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0005012-72.2023.8.16.0129

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Paranaguá · Conclusão

    SENTENÇA Vistos e examinados os autos sob nº 0005012-72.2023.8.16.0129 de ação de usucapião extraordinário em que é autora ELIZABETH BISCHOF e outros e é réu BANCO RURAL S/A, todos já qualificados. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMÓVEL RURAL. PEDIDO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PROCEDENTE, COM RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE EM FAVOR DOS AUTORES. I. CASO EM EXAME 1. Ação de usucapião extraordinária proposta por herdeiros que sucederam na posse de imóvel rural em Paranaguá/PR, alegando posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por período superior a 15 anos, com apresentação de memorial técnico, documentos e testemunhos que comprovam a cadeia possessória e a realização de benfeitorias, requerendo o reconhecimento da aquisiçãooriginária da propriedade sobre área de aproximadamente 74 hectares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os autores comprovaram o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária sobre imóvel rural situado na Estrada do Imbocuí, Distrito de Alexandra, Município de Paranaguá/PR, com área aproximada de 743.280,14 m². III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os autores comprovaram posse qualificada, contínua, pacífica e com animus domini sobre o imóvel por período superior a 15 anos, conforme exigido pelo art. 1.238 do Código Civil. 4. A posse foi exercida de forma pública e ostensiva, com atos típicos de proprietário, como construção, manutenção, cercamento e benfeitorias, demonstrando efetivo exercício de domínio. 5. A cadeia possessória foi demonstrada documentalmente e testemunhalmente, incluindo a soma das posses sucessivas desde a família Bettes até os autores, garantindo o preenchimento do requisito temporal. 6. O proprietário registral (Banco Rural) tinha conhecimento da ocupação desde 2000 e não adotou medidas eficazes para interromper a posse, evidenciando ausência de oposição capaz de impedir a usucapião. 7. A área usucapienda foi tecnicamente individualizada por memorial descritivo e planta georreferenciada, atendendo aosrequisitos para delimitação do imóvel objeto da usucapião. 8. A ausência de oposição efetiva por parte dos réus e o desinteresse dos entes públicos reforçam a continuidade e legitimidade da posse exercida pelos autores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido de usucapião extraordinária julgado procedente, declarando o domínio e reconhecendo a aquisição originária da propriedade em favor dos autores sobre imóvel rural situado na Estrada do Imbocuí, Distrito de Alexandra, Município de Paranaguá/PR, com área total de 743.280,14 m², conforme memorial descritivo e planta georreferenciada juntados aos autos, determinando-se o registro da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis competente. Tese de julgamento: Para o reconhecimento da usucapião extraordinária é necessário comprovar a posse qualificada, contínua, pacífica e sem oposição pelo prazo legal de quinze anos, podendo ser considerada a soma das posses sucessivas, independentemente de justo título ou boa-fé, desde que a área esteja devidamente individualizada por memorial descritivo e prova documental e testemunhal suficientes. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.238, 1.243 e 1.784; CPC, art. 487, I, e art. 119, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0002707-79.2008.8.16.0117, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira,18ª Câmara Cível, j. 04.08.2025; STJ, REsp 2.203.198/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.06.2026. Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que os autores têm direito à propriedade do terreno chamado “Sítio Tabatinguera”, localizado em Paranaguá, porque eles e seus antepassados cuidaram e usaram o lugar como se fossem os donos por mais de 15 anos, sem que ninguém tenha contestado ou tirado eles de lá. Mesmo que o terreno ainda estivesse registrado no nome de outra pessoa, o uso contínuo, pacífico e público do imóvel pelos autores fez com que eles adquirissem a propriedade pela lei da usucapião. Por isso, o juiz reconheceu oficialmente que o terreno agora pertence aos autores e determinou que isso seja registrado no cartório. 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por ELIZABETH BISCHOF, CARLOS ALBERTO LIMA BISCHOF, LOURDES HELENA BELTRÃO, RONALD POLTRONERI TOGNINI, LARISSA ESCOBAR BUENO BELTRÃO, MHAYANNE ESCOBAR BUENO BELTRÃO CABRAL, EDWARD JOSÉ CABRAL JUNIOR, OLÍVIO BELTRÃO JÚNIOR, FERNANDA LIDIA DE OLIVEIRA BELTRÃO e JÉSSICA ALBERNAZ BELTRÃO, em face de BANCO RURAL S/A, por meio da qual os autorespretenderam o reconhecimento da aquisição originária da propriedade de imóvel situado na Estrada do Imbocuí, Distrito de Alexandra, Município de Paranaguá/PR. A demanda foi fundada nos artigos 550 e seguintes do Código Civil de 1916 e nos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil de 2002. Na petição inicial, os autores alegaram que, na qualidade de herdeiros de Olívio Beltrão, haviam sucedido na posse exercida sobre a área, em razão do princípio da saisine previsto no art. 1.784 do Código Civil, após o falecimento daquele, ocorrido em 21/05/2020. Sustentaram que a posse sobre o imóvel vinha sendo exercida de forma mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini por várias décadas, inicialmente pela denominada Família Bettes, que teria ocupado a área antes de 1965. Aduziram que, em 16/10/1989, os direitos possessórios haviam sido cedidos a Antonio Marcílio Vieira, conforme escritura pública de cessão e transferência de direitos de posse juntada no mov. 1.6, e que, posteriormente, em 27/02/2009, Antonio Marcílio Vieira e sua esposa haviam cedido a posse a Olívio Beltrão, mediante compromisso particular de compra e venda e permuta, acompanhado de outorga pública de poderes. Os autores afirmaram, ainda, que, desde a aquisição da posse por Olívio Beltrão, este havia exercido sobre o imóvel posse justa, exclusiva, mansa e pacífica, com ânimo de dono, sem oposição ou interrupção, tendo realizado diversas benfeitorias e atos característicos doexercício possessório, dentre os quais haviam sido mencionados a manutenção de cercas, a ampliação da residência existente, a construção de poço artesiano, pintura, instalação de energia elétrica, plantio de grama e criação de animais. Afirmaram que tais circunstâncias haviam sido corroboradas por declarações do caseiro, fotografias, documentos e manifestações de confrontantes e moradores antigos da região. Após o falecimento de Olívio, os autores haviam sustentado que passaram a exercer diretamente a posse, mantendo os cuidados anteriormente dispensados ao imóvel. A inicial havia indicado que o imóvel era conhecido como “Sítio Tabatinguera ou da Batinguera e Chácara do Marreco”, encontrando-se situado na Estrada do Imbocuí, no Distrito de Alexandra, em Paranaguá/PR. Segundo o memorial técnico elaborado por engenheiro agrimensor habilitado e juntado no mov. 1.24, a área usucapienda havia totalizado 743.280,14 m², correspondentes a aproximadamente 74 hectares, tendo sido dividida em duas áreas separadas pela Estrada do Imbocuí. O memorial havia apresentado a descrição perimetral, coordenadas georreferenciadas, confrontações e demais elementos técnicos necessários à identificação do imóvel. Na primeira área descrita no memorial, denominada “Sítio Tabatinguera ou da Batinguera”, havia sido apontada área de 633.635,69 m², contendo residência de madeira, instalações de energiaelétrica, poço artesiano e cercamento por fios de arame. A inicial havia consignado, ainda, que a área confrontava com o Rio Imbocuí, com a Estrada do Imbocuí e com imóveis ocupados por terceiros, dentre eles Pedro Matheus Guariente Grzybowsky e Valnei Barros da Rosa, tendo este último declarado expressamente reconhecer a posse mansa e pacífica exercida pelos autores e seus antecessores, bem como os limites constantes do memorial descritivo. Como elementos de prova, os autores haviam juntado, além dos instrumentos relativos à cadeia possessória, documentos referentes às benfeitorias realizadas no imóvel, fotografias da área e das edificações, declarações de confrontantes e moradores antigos, declaração do caseiro, planta e memorial técnico descritivo, bem como demais documentos destinados a demonstrar a continuidade da posse e o exercício do animus domini. Ao final, haviam sustentado que a posse havia perdurado por período superior a 58 anos, sem oposição ou interrupção, razão pela qual haviam requerido o reconhecimento e a declaração do domínio sobre a área usucapienda, com determinação de registro da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Após a formação da relação processual, os entes públicos haviam sido citados para manifestação acerca de eventual interesse sobre a área objeto da demanda, tendo União, Estado do Paraná e Município de Paranaguá manifestado desinteresse no feito. Tal circunstância também havia sido destacada pelos autores em suas alegações finais.O Banco Rural S/A, proprietário registral indicado na matrícula imobiliária, havia apresentado contestação no mov. 87.1. Na peça defensiva, havia sustentado, inicialmente, que a pretensão recaía sobre área de 741.985,48 m², correspondente a fração da matrícula nº 52.531, oriunda de área maior registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis de Paranaguá. Embora tivesse inicialmente requerido a improcedência da demanda, o Banco havia arguido sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não mais seria titular do imóvel, afirmando que a área teria sido alienada judicialmente à empresa TKX Atividades Imobiliárias Ltda., em 12/03/2020. Por essa razão, havia requerido sua exclusão do polo passivo e a inclusão da referida empresa na demanda. No mérito, o Banco Rural havia sustentado que os pedidos iniciais deveriam ser julgados improcedentes, caso superada a preliminar de ilegitimidade passiva. Posteriormente, contudo, conforme registrado nas alegações finais apresentadas pelos autores, a defesa apresentada pelo Banco não havia oferecido resistência efetiva ao mérito da pretensão possessória. No curso do processo, a empresa TKX Atividades Imobiliárias Ltda. havia ingressado nos autos e apresentado contestação no mov. 392. Em sua defesa, havia sustentado, em síntese, sua legitimidade para participar da demanda e questionado o preenchimento dos requisitos necessários à usucapião extraordinária.A empresa havia afirmado que o imóvel se encontrava regularmente matriculado e que teria sido adquirido por meio de arrematação judicial realizada em execução trabalhista, passando a questionar a própria delimitação da área usucapienda e sua correspondência com a realidade registral. A intervenção da TKX havia sido posteriormente objeto de controvérsia processual, tendo os autores sustentado sua ilegitimidade e a intempestividade da defesa apresentada. Segundo alegado nas manifestações finais, decisões proferidas pela Justiça do Trabalho haviam determinado a suspensão dos atos expropriatórios relacionados ao imóvel até o julgamento das ações de usucapião, circunstância que, segundo os autores, impediria o reconhecimento da TKX como proprietária ou possuidora da área litigiosa. Cumpre salientar que, conforme a decisão proferida no evento 719.1, a TKX foi admitida nos autos na condição de terceira interessada/assistente simples, passando a integrar a demanda nessa qualidade processual. A decisão havia delimitado, portanto, os contornos de sua participação no feito, circunstância que deveria ser observada em conjunto com o disposto no art. 119, parágrafo único, do CPC, segundo o qual o assistente recebia o processo no estado em que se encontrava. Os demais réus citados por edital haviam apresentado contestações genéricas, sem oposição específica aos fatos efundamentos articulados na petição inicial, conforme constou do andamento processual. Encerrada a fase instrutória, as partes haviam apresentado alegações finais por memoriais. Nas alegações finais dos autores, havia sido sustentado que o conjunto probatório produzido durante a instrução teria confirmado o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre a área usucapienda. Os autores haviam destacado os depoimentos prestados em audiência, especialmente os de Tarcísio Brandão da Silva, engenheiro agrimensor que havia afirmado ter sido contratado pelo próprio Banco Rural, no ano de 2000, para realizar levantamento das ocupações existentes na área; de Luiz Affonso Ribeiro da Silveira, responsável pelo levantamento técnico, que havia relatado ter visitado o imóvel diversas vezes e presenciado as benfeitorias e a manutenção realizada por Olívio Beltrão; e de Paulo César Costa, morador da região há aproximadamente 45 anos, que havia afirmado ter conhecido Antonio Marcílio Vieira e, posteriormente, acompanhado a posse exercida por Olívio, inclusive com a construção de residência, poço artesiano e manutenção das cercas. Os autores haviam sustentado, ainda, que o depoimento de Tarcísio Brandão da Silva demonstrava que o Banco Rural tinha conhecimento, desde ao menos o ano de 2000, da existência de posseiros na área e da ocupação exercida por Antonio Marcílio Vieira,circunstância que, segundo a tese autoral, afastaria qualquer alegação de oposição efetiva à posse. Também haviam defendido que eventuais penhoras existentes sobre a matrícula não seriam suficientes para impedir a aquisição originária da propriedade pela usucapião. Nas alegações finais, os autores haviam reiterado, ainda, a tese de que a defesa apresentada pela TKX deveria ser desentranhada, em razão de sua intempestividade e da alegada preclusão consumativa. Também haviam requerido a aplicação de multa por litigância de má-fé à referida empresa, em razão da utilização, segundo afirmaram, de precedentes jurisprudenciais inexistentes em suas manifestações processuais. Ao final, os autores haviam requerido a integral procedência da ação, com o reconhecimento e a declaração da propriedade sobre a área usucapienda, nos limites e confrontações constantes do memorial descritivo juntado no mov. 1.24, bem como a consequente determinação de registro do domínio perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Haviam reiterado, igualmente, os pedidos de desentranhamento da contestação apresentada pela TKX e de aplicação de multa por litigância de má-fé. Por sua vez, nas alegações finais apresentadas pela TKX Atividades Imobiliárias Ltda., a empresa havia sustentado que a controvérsia deveria ser analisada sobretudo sob o aspecto da delimitação física da área, de sua extensão territorial e de sua correspondência com osdados registrais. Havia afirmado que a instrução processual teria revelado controvérsias técnicas relevantes acerca da eventual sobreposição entre a área indicada pelos autores e o imóvel constante da matrícula imobiliária. A TKX havia defendido, ainda, que não estariam comprovados os requisitos necessários à aquisição originária da propriedade por usucapião, sustentando a existência de divergências entre a área indicada na inicial e aquela constante da matrícula, bem como a ausência de prova técnica suficientemente segura quanto à individualização do imóvel. Alegara que a prova testemunhal não seria capaz de suprir essa deficiência técnica e que os depoimentos colhidos não demonstrariam, de maneira segura, a extensão, continuidade, exclusividade e o animus domini da posse alegada. A requerida havia argumentado, igualmente, que a existência de penhoras sobre a matrícula demonstraria a ocorrência de constrições judiciais durante o período aquisitivo; que os instrumentos de cessão de direitos possessórios não seriam suficientes para comprovar a posse qualificada; e que o conhecimento acerca da titularidade formal do imóvel afastaria, em sua ótica, a existência de animus domini. Havia questionado, ainda, a suficiência dos depoimentos testemunhais para individualizar a área efetivamente ocupada pelos autores e seus antecessores. Em suas alegações finais, a TKX havia concluído que a ausência de delimitação técnica segura da área comprometeria a própria possibilidade de prolação de decisão judicialregistrável, diante da alegada divergência entre a área descrita pelos autores e a área constante dos registros imobiliários. Por tais fundamentos, havia defendido a rejeição da pretensão de usucapião. É o relatório. DECIDO. 2- FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra devidamente instruído, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes a serem reconhecidas de ofício, estando, portanto, maduro para julgamento. A controvérsia remanescente é eminentemente de direito, uma vez que os elementos fáticos relevantes já se encontravam suficientemente demonstrados nos autos, sendo desnecessária a produção de nova prova oral ou pericial. Assim, considerando que a solução da demanda depende essencialmente da análise jurídica dos fatos e da aplicação das normas pertinentes ao reconhecimento da usucapião, não se mostra necessária a dilação probatória, razão pela qual o feito comporta imediato julgamento. DO MÉRITO A controvérsia do feito cinge-se a verificar se os autores comprovaram o preenchimento dos requisitos necessários aoreconhecimento da usucapião extraordinária sobre o imóvel rural objeto da demanda, denominado “Sítio Tabatinguera ou da Batinguera e Chácara do Marreco”, situado na Estrada do Imbocuí, Distrito de Alexandra, Município de Paranaguá/PR, com área total aproximada de 743.280,14 m² (setecentos e quarenta e três mil, duzentos e oitenta metros e quatorze decímetros quadrados), conforme planta e memorial descritivo georreferenciado juntados aos autos. A área usucapienda encontra-se individualizada tecnicamente no memorial (ev. 1.24), com indicação de seus limites, confrontações e coordenadas, abrangendo áreas destinadas à moradia e demais benfeitorias existentes no imóvel. Nesse contexto, cabe aferir se os autores e seus antecessores haviam exercido sobre a referida área posse qualificada, com animus domini, de forma mansa, pacífica, contínua e sem oposição, considerando-se a possibilidade de soma das posses sucessivas, bem como se o conjunto probatório documental e testemunhal produzido nos autos é suficiente para demonstrar a continuidade da cadeia possessória e a inexistência de oposição eficaz por parte do proprietário registral ou de terceiros interessados. A pretensão encontra fundamento no art. 1.238 do Código Civil, que dispõe expressamente: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir comoseu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. A usucapião extraordinária constitui, portanto, modalidade originária de aquisição da propriedade imobiliária que decorria do exercício qualificado da posse durante o prazo estabelecido em lei, independentemente da existência de justo título ou de boa-fé. Como leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, a usucapião extraordinária ocorre pelo simples fato da posse, uma vez preenchidos os demais requisitos legais, de modo que, decorrido o prazo aquisitivo, o possuidor adquiria a propriedade, extinguindo-se o domínio do proprietário anterior, bem como os direitos reais que eventualmente houvessem sido constituídos sobre o imóvel. “Modo originário de aquisição de propriedade imóvel, a usucapião extraordinária ocorre pelo só fato da posse preenchidos os demais requisitos da norma sob comentário (posse ad usucapionem). Decorrido o prazo o possuidor adquire a propriedade, extinguindo-se o domínio doanterior proprietário, bem como todos os direitos reais que eventualmente haja constituído sobre o imóvel” Na mesma linha, a doutrina destaca que, na usucapião extraordinária, o usucapiente não necessita de justo título ou de boa-fé, porquanto tais elementos não integram os requisitos legais da modalidade, servindo eventual título existente apenas como elemento de reforço probatório. Desse modo, para o reconhecimento da usucapião extraordinária, mostra-se necessária a demonstração de três requisitos essenciais: a posse exercida com animus domini; a continuidade e ausência de oposição durante o prazo legal; e o transcurso do período aquisitivo de 15 (quinze) anos, independentemente de justo título ou boa- fé.A posse, por sua vez, deve se revelar efetiva, qualificada e exercida de maneira a demonstrar que o possuidor se comportava perante o bem como verdadeiro proprietário. No caso concreto, tais requisitos foram sido suficientemente demonstrados. Com efeito, os autores haviam apresentado documentação apta a demonstrar a existência de uma cadeia possessória que remontava a várias décadas, iniciada com a ocupação da área pela família Bettes, a partir de 1965, posteriormente transmitida a Antonio Marcílio Vieira, mediante escritura pública de cessão e transferência de direitospossessórios, e, em seguida, a Olívio Beltrão, por meio de instrumento particular celebrado em 2009 (ev. 1.6 a 1.29). Com o falecimento deste último, a posse havia sido transmitida aos seus sucessores, na forma do art. 1.784 do Código Civil. Não se trata, portanto, de ocupação recente ou episódica, mas de posse que havia se prolongado por período amplamente superior ao prazo de 15 (quinze) anos previsto no art. 1.238 do Código Civil, tendo os sucessivos possuidores exercido sobre a área atos concretos de domínio, conservação e utilização do imóvel. A prova documental produzida corrobora essa conclusão. Foram juntados aos autos memorial técnico descritivo e planta da área, documentos relativos às benfeitorias realizadas no imóvel, fotografias, declarações de confrontantes e moradores antigos, além dos instrumentos relativos à transmissão da posse entre os antecessores dos autores, conforme documentos juntados nos eventos 1.6 a 1.29. O conjunto probatório demonstra que a ocupação não havia se limitado à mera permanência física sobre o imóvel, mas havia sido acompanhada de atos típicos de proprietário, tais como construção e manutenção de residência, instalação e conservação de cercas, abertura e utilização de poço artesiano, manutenção da área e demais benfeitorias.A prova oral produzida em audiência, igualmente, confirmou de forma consistente a narrativa apresentada na petição inicial. Os depoimentos colhidos foram uníssonos quanto ao exercício da posse qualificada pelos autores e seus antecessores. Tarcísio Brandão da Silva (ev. 668.3), engenheiro agrimensor, afirmou que, no ano de 2000, fora contratado pelo próprio Banco Rural S/A para realizar levantamento e mapeamento das ocupações existentes na área. Em seu depoimento, esclareceu que o Banco já tinha plena ciência da existência de posseiros no imóvel, tendo identificado nominalmente Antonio Marcílio Vieira, antecessor dos autores, como um dos ocupantes existentes à época. O depoente também confirmou a autenticidade da planta constante do mov. 1.28. O depoimento assume especial relevância porque demonstra que, já no ano de 2000, o próprio proprietário registral tinha conhecimento concreto da ocupação exercida por Antonio Marcílio Vieira, não se tratando, portanto, de posse clandestina ou desconhecida pelo titular registral. Mais do que isso, o Banco Rural, embora ciente da ocupação, não demonstrou a adoção de qualquer medida concreta e eficaz destinada a interromper a posse ou recuperar o imóvel durante o longo período subsequente. No mesmo sentido, Luiz Affonso Ribeiro da Silveira (ev. 668.1) corroborou com a existência de posse mansa e pacífica,esclarecendo que o levantamento realizado para o Banco Rural tinha por finalidade identificar os posseiros existentes na região, sem que houvesse, naquele momento, efetiva oposição à ocupação. Relatou, ainda, que visitava diversas vezes a área na companhia de Olívio Beltrão, ocasião em que presenciara as benfeitorias existentes, a manutenção constante do imóvel e o desenvolvimento do projeto relacionado à instalação do denominado “Porto do Imbuqui”. Também Paulo César Costa (ev. 668.2), morador da região há aproximadamente 45 anos, prestou depoimento particularmente relevante para a reconstrução histórica da posse. A testemunha confirmou que trabalhou para Antonio Marcílio Vieira e, posteriormente, acompanhou a posse exercida por Olívio Beltrão, tendo presenciado a construção da residência, a existência de poço artesiano e a manutenção das cercas em toda a extensão da área. Havia, inclusive, identificado uma das autoras em fotografias antigas do imóvel juntadas aos autos. Assim, a prova testemunhal não apenas confirmou a presença física dos antecessores dos autores na área, mas demonstrou a prática reiterada de atos materiais de posse, conservação, manutenção e utilização do imóvel, circunstâncias que evidenciavam o exercício da posse com inequívoco animus domini. Nesse contexto, o depoimento de Tarcísio Brandão da Silva assume especial importância, pois revelava que o BancoRural, na condição de proprietário registral, havia contratado profissional para identificar justamente os posseiros existentes na área e, naquela oportunidade, já tinha ciência da posse exercida por Antonio Marcílio Vieira. A partir de então, não havia sido demonstrada a prática de qualquer ato efetivo de oposição capaz de interromper a posse exercida pelos antecessores dos autores. A circunstância de o proprietário registral ter conhecimento da ocupação, sem exercer, por longo período, qualquer pretensão efetiva de retomada do imóvel, reforça a conclusão de que a posse transcorreu de forma mansa, pacífica e sem oposição. O comportamento omissivo prolongado do titular registral, diante de situação possessória que lhe era conhecida, não poderia ser utilizado posteriormente para descaracterizar uma posse que, por décadas, havia se consolidado de maneira pública e ostensiva. A propósito, a própria documentação produzida nos autos revela que a ocupação era conhecida por terceiros e pelo titular registral, afastando qualquer hipótese de clandestinidade. As declarações dos confrontantes e moradores da região, somadas aos documentos, fotografias e depoimentos produzidos em audiência, convergem para a conclusão de que os autores e seus antecessores haviam exercido a posse de forma pública, contínua e ostensiva. Também se mostra relevante a inexistência de oposição efetiva durante o período aquisitivo. A União, o Estado do Paranáe o Município de Paranaguá haviam manifestado desinteresse na demanda, ao passo que o proprietário registral, embora citado, não havia apresentado resistência substancial à pretensão possessória. Os demais interessados citados por edital também não haviam apresentado oposição específica capaz de infirmar a posse alegada pelos autores. A ausência de oposição, contudo, não decorre apenas da postura processual adotada pelos réus, mas encontra respaldo em toda a prova produzida durante a instrução. O que se verificava era que, ao longo de décadas, os autores e seus antecessores haviam exercido sobre a área atos típicos de proprietário, sem que houvesse demonstração de interrupção da posse ou de efetiva retomada do imóvel pelo titular registral. Nesse ponto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná mostrava-se igualmente aplicável ao caso: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. REQUISITOS LEGAIS PARA RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO (ART. 1.238, DO CPC) PREENCHIDOS. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE CONDUZEM À CONCLUSÃO DE QUE A PARTE AUTORA SEMPRE AGIU COMO SE DONA FOSSE. ATOS DE POSSE PROVADOS PARA USO E MANUTENÇÃO DO IMÓVEL PELO TEMPO PREVISTO EM LEI. REQUERIDOS QUE, AO CONTRÁRIO, NÃO PROVARAM A EXISTÊNCIA DE ATOS DE POSSE E OPOSIÇÃO AO DIREITO DOS AUTORES. SENTENÇAMANTIDA. - Para o reconhecimento da usucapião na modalidade extraordinária, é imperiosa a demonstração de que a parte requerente exerce posse com animus domini, de forma ininterrupta e sem oposição, pelo período de 15 (quinze) anos. - Há nos autos prova documental e testemunhal que comprovam o exercício da posse pela parte autora com a prática de atos de posse e cuidados com os bens, sem oposição. - Verificada, então, a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem, aliado ao prazo superior a 15 anos, correto o reconhecimento da prescrição aquisitiva do bem em favor da parte autora. (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0002707- 79.2008.8.16.0117 - Medianeira - Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira - j. 04.08.2025). A situação examinada neste precedente guarda pertinência com a hipótese destes autos, na medida em que também aqui a prova documental e testemunhal demonstrou o exercício de atos concretos de posse e manutenção do imóvel durante período superior ao prazo legal, sem que os titulares registrais tivessem comprovado oposição eficaz capaz de interromper a prescrição aquisitiva. No caso em exame, portanto, encontrava-se satisfeitos os requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil. A posse foi exercida como se proprietários fossem, de forma pública, contínua, pacífica e sem oposição, durante período muito superior aos 15 (quinze) anos exigidos pela legislação.Além disso, a possibilidade de soma das posses sucessivas encontra respaldo no art. 1.243 do Código Civil, segundo o qual o possuidor poderia, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, desde que todas fossem contínuas e pacíficas. No caso concreto, a cadeia possessória demonstrada nos autos permite a consideração conjunta dos períodos de posse exercidos pela família Bettes, por Antonio Marcílio Vieira, por Olívio Beltrão e, posteriormente, pelos seus sucessores. Desse modo, ainda que se considerasse apenas o período documentalmente demonstrado a partir de Antonio Marcílio Vieira, a posse já ultrapassou, com larga margem, o prazo previsto no art. 1.238 do Código Civil. A soma das posses anteriores e posteriores apenas reforça a conclusão de que o requisito temporal havia sido amplamente satisfeito. Importava destacar, ainda, que eventual existência de justo título ou instrumento de transmissão da posse não constitui requisito indispensável à usucapião extraordinária. Os documentos juntados pelos autores, portanto, não precisam ser considerados como títulos translativos da propriedade, mas como elementos destinados a demonstrar a continuidade da cadeia possessória e a origem da ocupação, reforçando a prova do exercício da posse ao longo do tempo.A prova produzida também demonstrou que a posse não se limitou a mera detenção. Os atos de construção, conservação, cercamento, manutenção, utilização da residência, existência de poço artesiano e demais benfeitorias evidenciavam comportamento incompatível com simples tolerância ou ocupação precária, revelando verdadeiro exercício de poderes inerentes ao domínio. Nesse cenário, a circunstância de o imóvel permanecer formalmente registrado em nome de terceiro não impede o reconhecimento da usucapião, justamente porque esta constitui forma originária de aquisição da propriedade. O registro anterior representava a titularidade formal existente antes da consumação da prescrição aquisitiva, mas não impedia que, preenchidos os requisitos legais, a propriedade fosse adquirida originariamente pelo possuidor. Assim, a partir do momento em que se completou o prazo legal, acompanhado da posse qualificada, contínua, pacífica e sem oposição, se consumou a prescrição aquisitiva em favor dos autores, cabendo à sentença apenas reconhecer judicialmente situação jurídica já consolidada pelo decurso do tempo e pelo exercício qualificado da posse. Por todo esse conjunto de circunstâncias, a prova documental e testemunhal produzida nos autos havia sido suficiente para demonstrar que os autores e seus antecessores exerceram a posse sobre o imóvel animus domini, de forma pública, mansa, pacífica, contínua eininterrupta, por período muito superior ao prazo mínimo de 15 (quinze) anos previsto no art. 1.238 do Código Civil, sem que tivesse sido comprovada oposição eficaz apta a interromper a prescrição aquisitiva. Presentes, portanto, todos os requisitos legais da usucapião extraordinária, a procedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reconhecido e declarado o domínio dos autores sobre o imóvel descrito na inicial e individualizado no memorial descritivo e na planta juntados aos autos, com a consequente expedição do respectivo mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para o registro da propriedade em favor dos usucapientes. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o domínio e reconhecer a aquisição originária, por usucapião extraordinária, em favor dos autores, do imóvel rural denominado “Sítio Tabatinguera ou da Batinguera e Chácara do Marreco” , situado na Estrada do Imbocuí, Distrito de Alexandra, Município de Paranaguá/PR, com área total de 743.280,14 m² (setecentos e quarenta e três mil, duzentos e oitenta metros e quatorze decímetros quadrados) ou 74 ha a 85,48 ca, correspondente a fração da matrícula nº 52.531, conforme planta e memorial descritivo georreferenciado juntados aos autos (ev. 1.24), com seus respectivos limites, confrontações e demais características constantes da documentação técnica que instruiu a demanda.Reconheço, para todos os efeitos legais, que a aquisição da propriedade se deu de forma originária, pela prescrição aquisitiva, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, ficando superado o domínio anteriormente registrado sobre a área objeto da presente usucapião. No que se refere aos ônus sucumbenciais, embora o Banco Rural S.A. tenha integrado o polo passivo em razão de sua condição de proprietário registral, verifica-se que, conforme manifestação apresentada no mov. 87.1, a instituição não ofereceu resistência efetiva à pretensão de usucapião, limitando-se a informar que não mais detinha a propriedade do imóvel e a requerer sua exclusão do feito. Assim, ausente oposição ao pedido autoral, não se configura litigiosidade ou pretensão resistida apta a justificar a condenação em honorários sucumbenciais. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.203.198/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026, firmou entendimento de que, na ação de usucapião, embora seja indispensável a citação do proprietário registral, a ausência de resistência à pretensão afasta sua condição de sucumbente ou causador da demanda, não sendo cabível a imposição de honorários advocatícios. Desse modo, considerando que o Banco Rural S.A. não se opôs ao reconhecimento da usucapião, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários sucumbenciais.Certificado o trânsito em julgado, e satisfeitas as obrigações fiscais eventualmente incidentes, esta sentença servirá como título hábil para o registro da propriedade em nome dos autores, mediante a abertura de nova matrícula ou prática do ato registral cabível perante o Ofício de Registro de Imóveis competente, observados os limites e confrontações constantes do memorial descritivo e da planta georreferenciada juntados aos autos. Oportunamente, expeça-se o competente mandado ao Ofício de Registro de Imóveis de Paranaguá/PR, para que proceda ao registro da aquisição originária da propriedade em favor dos autores, na forma do art. 167 da Lei nº 6.015/1973, fazendo-se constar na nova matrícula a descrição integral do imóvel conforme o memorial descritivo e demais documentos técnicos que acompanharam a presente ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. 4- Apresentada apelação, intime-se o apelado para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015,observado o prazo em dobro para o ministério público e para a fazenda pública e equiparados. Sendo alegadas questões preliminares nas referidas contrarrazões, na forma do art. 1.009, §2º do CPC, abra-se vista à parte contrária para querendo se manifestar no prazo legal. Cabe ressaltar que, com a vigência do CPC/2015, o Juízo a quo não fará nenhum juízo de admissibilidade, cumprindo-lhe tão somente determinar a remessa dos autos ao Tribunal ad quem. Após, decorrido o prazo para apresentação de recurso pelo apelado e/ou contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná. Paranaguá, 25 de agosto de 2026. WENDEL FERNANDO BRUNIERI Juiz de Direito

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