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TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005012-61.2026.4.05.8001 RECORRENTE: H. D. S. P., E. D. S. P., W. D. S. P. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KEYLLA FABRICIA VALENCA SILVA FALCAO - AL14534-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHOS MENORES. RECOLHIMENTO DO INSTITUIDOR EM REGIME FECHADO. ART. 80, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DO ENCARCERAMENTO. DOCUMENTAÇÃO OFICIAL DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. AMPLA LIBERDADE PROBATÓRIA NA VIA JUDICIAL. CERTIDÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE QUE CONFIRMA O REGIME FECHADO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO APÓS 180 DIAS. DIB NA DER. TEMA 1.421/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005012-61.2026.4.05.8001 RECORRENTE: H. D. S. P., E. D. S. P., W. D. S. P. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KEYLLA FABRICIA VALENCA SILVA FALCAO - AL14534-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0005012-61.2026.4.05.8001 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDOS: HELOÍSA DOS SANTOS PEREIRA e outros JUIZ SENTENCIANTE: CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHOS MENORES. RECOLHIMENTO DO INSTITUIDOR EM REGIME FECHADO. ART. 80, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DO ENCARCERAMENTO. DOCUMENTAÇÃO OFICIAL DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. AMPLA LIBERDADE PROBATÓRIA NA VIA JUDICIAL. CERTIDÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE QUE CONFIRMA O REGIME FECHADO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO APÓS 180 DIAS. DIB NA DER. TEMA 1.421/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. Recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelos filhos menores, reconhecendo-lhes o direito ao benefício de auxílio-reclusão, posteriormente integrada em sede de embargos de declaração para fixar a Data de Início do Benefício em 17/06/2025, correspondente à DER. 2. O INSS sustenta, em síntese, que o requerimento administrativo foi corretamente indeferido porque não instruído com certidão judicial comprobatória do efetivo recolhimento à prisão, documento que reputa obrigatório à luz do art. 80, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Afirma que tal certidão também não havia sido apresentada no processo judicial e requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido. Subsidiariamente, postula a aplicação do Tema 1.124 do STJ quanto aos efeitos financeiros, além dos consectários legais indicados no recurso. 3. O ponto central da controvérsia consiste, portanto, em definir se a ausência da certidão judicial prevista no art. 80, § 1º, da Lei nº 8.213/91 é suficiente para afastar o direito ao auxílio-reclusão no caso concreto, apesar da existência de documentação oficial comprobatória da segregação e da posterior juntada, no curso do processo, de certidão expedida pelo próprio Juízo da execução penal confirmando o cumprimento da pena em regime fechado. 4. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que adoto como razões de decidir, acrescidos das considerações seguintes. É certo que, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019, o art. 80, § 1º, da Lei nº 8.213/91 passou a estabelecer que o requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o efetivo recolhimento à prisão. A exigência vincula a atuação administrativa do INSS e confere maior segurança à análise inicial do benefício. Não se extrai daí, entretanto, que, instaurado o processo judicial, o fato material do encarceramento somente possa ser demonstrado por essa única espécie documental. 5. A própria orientação da Turma Nacional de Uniformização invocada pelo INSS em suas razões recursais reconhece essa distinção. Embora a ausência de certidão judicial possa constituir fundamento para o indeferimento administrativo, no processo judicial vigoram a ampla produção probatória, a inafastabilidade da jurisdição e o devido processo legal, podendo o efetivo encarceramento ser demonstrado por outros elementos idôneos. Desse modo, a exigência prevista no art. 80, § 1º, da Lei nº 8.213/91 não institui sistema de prova tarifada capaz de impedir o magistrado de reconhecer, diante do conjunto probatório, fato material devidamente comprovado. 6. No caso concreto, a segregação do instituidor já se encontrava amparada por documentação oficial proveniente da Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social de Alagoas - SERIS/AL, órgão público responsável pela custódia e administração do sistema prisional estadual. Não se está, portanto, diante de mera declaração particular ou de elemento precário, mas de informação proveniente da própria Administração Pública, dotada de presunção de legitimidade, suficiente para integrar o conjunto probatório submetido à apreciação judicial. Os demais pressupostos do benefício, notadamente a condição de dependentes dos autores, a qualidade de segurado e o requisito econômico, não constituem objeto de impugnação específica capaz de infirmar a conclusão da sentença. 7. Ademais, a controvérsia probatória restou definitivamente superada pela juntada de certidão expedida pela 16ª Vara Criminal da Capital - Meio Fechado e Semiaberto, nos autos da execução penal nº 9000111-03.2025.8.02.6538. O documento judicial certifica expressamente que CHEVERSON DOS SANTOS PEREIRA, em razão de condenação penal definitiva, encontra-se cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado desde 04/07/2024, com previsão de progressão somente em 27/03/2030. Trata-se de documento superveniente diretamente relacionado à questão debatida, passível de consideração no julgamento, nos termos dos arts. 435 e 493 do CPC, e que retira suporte fático à alegação recursal de inexistência de comprovação judicial do encarceramento. 8. Também não há razão para deslocar os efeitos financeiros para a data da citação com fundamento no Tema 1.124 do STJ. A certidão judicial posteriormente apresentada não revela fato constitutivo novo, tampouco demonstra situação surgida somente no curso da demanda. Cuida-se de documento meramente confirmatório de uma situação carcerária preexistente e já retratada por elementos oficiais integrantes do conjunto probatório. A prova judicial, nessa perspectiva, apenas reforça e confere maior formalidade à comprovação do mesmo fato material, não havendo motivo para afastar a DIB estabelecida na DER. 9. Quanto ao termo inicial, a sentença integrada igualmente deve ser preservada. Os autores formularam o requerimento administrativo em 17/06/2025, quando já transcorridos mais de 180 dias do recolhimento do instituidor à prisão. Nos termos do art. 80 c/c o art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, a menoridade não conduz, nessa hipótese, à retroação dos efeitos financeiros à data da prisão. O entendimento foi posteriormente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.421, segundo o qual o auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 anos após o prazo de 180 dias não retroage à data do recolhimento prisional. Correta, portanto, a fixação da DIB em 17/06/2025 (DER). 10. O conjunto probatório, assim, demonstra de forma suficiente o efetivo recolhimento do segurado instituidor à prisão em regime fechado, e a posterior certidão oriunda do próprio Juízo da execução penal elimina qualquer dúvida remanescente sobre o requisito que constitui o objeto específico da insurgência autárquica. Não há fundamento, consequentemente, para a reforma da sentença. 11. Recurso inominado improvido, com condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), limitando-se o cálculo às prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). lcbm ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005012-61.2026.4.05.8001 RECORRENTE: H. D. S. P., E. D. S. P., W. D. S. P. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KEYLLA FABRICIA VALENCA SILVA FALCAO - AL14534-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
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