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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Lençóis Paulista - 1ª Vara
Processo 0005010-92.2010.8.26.0319 (319.01.2010.005010) - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Antonio Luiz Argentino - - Lírio Lopes da Silva - - José Raimundo Gonçalves - - Geni Vaz dos Santos - - Antonio Moreno - - João dos Reis - - Francisco do Valle - - Maria Aparecida Leite Dias - - Antonio Honório - - Armando Pafetti Filho - - Hélio Damasceno de Souza - - José Paulo Domingues Vertuan - - Jair Rodrigues - - José Francisco da Silva - - Luiz Carlos Moreira - - Antonia Aparecida Moreno Bissotto - - Honorio Pereira dos Santos - - Claudete de Jesus Fernandes da Silva - - Cláudia Cristina Fernandes Oliveira - - Claudinéia de Fátima Fernandes Bernardi - - Claudenice Aparecida Fernandes Godoi e outros - Sul América Companhia Nacional de Seguros - Vistos. Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente, Tenho a honra de, respeitosamente, pelo presente, suscitar perante Vossa Excelência, CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA nos autos da ação de indenização securitária, distribuída inicialmente perante este Juízo, sob nº 0005010-92.2010.8.26.0319, proposta por ANTONIO LUIZ ARGENTINO, LÍRIO LOPES DA SILVA, JOSÉ RAIMUNDO GONÇALVES, GENI VAZ DOS SANTOS, FRANCISCO DO VALE, HÉLIO DAMASCENO DE SOUZA, ARMANDO PAFETTI FILHO, MARIA APARECIDA LEITE DIAS, ANTÔNIO HONÓRIO, ANTÔNIO MORENO, JOSÉ PAULO DOMINGUES VERTUAN, JOÃO DOS REIS, JAIR RODRIGUES, ANTÔNIA APARECIDA MORENO BISSOTO, HONORIO PEREIRA DOS SANTOS, TEREZINHA GARAVELLO DA SILVA, CLAUDETE DE JESUS FERNANDES DA SILVA, JOSÉ FRANCISCO DA SILVA e LUIZ CARLOS MOREIRA em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, o que faço com fundamento no artigo 66, II, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação pela qual os autores, mutuários de imóveis em loteamento de casas-padrão do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), buscam a indenização perante a Seguradora requerida de vícios construtivos decorrentes de má-execução construtiva e/ou baixa qualidade e quantidade dos materiais utilizados. A ação tramitou perante este Juízo até 2022, quando então foi decidida a modulação dos efeitos do julgado no Tema 1010 do C. Supremo Tribunal Federal, razão pela qual os autos foram remetidos à Justiça Federal. Na esfera federal, a Caixa Econômica Federal se manifestou (fls. 1828/1829) informando possuir interesse na lide em relação a treze dos dezenove autores, porque os contratos habitacionais pertencem ao ramo 66, requerendo o desmembramento do feito apenas em relação a HONÓRIO PEREIRA DOS SANTOS, TEREZINHA GARAVELLO DA SILVA, HÉLIO DAMASCENO DE SOUZA, MARIA APARECIDA LEITE, ANTÔNIO MORENO E CLAUDETE DE JESUS FERNANDES DA SILVA, que deveriam ser remetidos à Justiça Estadual. A Seguradora, por sua vez, asseverou (fls. 1831/1837) que todos os autores deveriam permanecer perante a Justiça Federal. Pois bem. Ao que tudo indica, a decisão de fl. 1840 não compreendeu a manifestação das partes, uma vez que determinou o desmembramento, porém, manteve em tramitação perante à Justiça Federal, justamente os autores em relação aos quais a CEF manifestou seu desinteresse (HONÓRIO PEREIRA DOS SANTOS, TEREZINHA GARAVELLO DA SILVA, MARIA APARECIDA LEITE) sem qualquer fundamentação acerca da prejudicialidade ou não ao FCVS, justificando, apenas, terem sido apontados pela Seguradora, que, contudo, havia asseverado que todos os demandantes deveriam ser julgados na esfera federal, ou seja, incorrendo em teratologia. Tanto a CEF como a Seguradora embargaram a decisão de fl. 1840, porém, a r. decisão foi mantida sob a justificativa de preclusão acerca da competência da Justiça Estadual, em total contrariedade ao Tema 1011, do STF, que, por ter sido fixado em repercussão geral, tem efeito vinculante (art. 927, III, do Código de Processo Civil). Destarte, ante o exposto, suscito o presente conflito negativo de competência, para que seja a questão analisada pela Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal. Aproveito a oportunidade para expressar protestos de elevada estima e distinta consideração. - ADV: RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), PEDRO EGIDIO MARAFIOTTI (OAB 110669/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 398091/SP), RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP), RICARDO BIANCHINI MELLO (OAB 240212/SP)