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TJPA · Vara Única de Uruará · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0005010-69.2014.8.14.0066 Requerente Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Requerido Nome: GILBERTO ALVES LIMA Endere�o: desconhecido Vistos. DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente por meio da petição de id. 165001155. Expeça-se mandado de citação por Oficial de Justiça para os endereços indicados na petição, facultando-se ao meirinho o cumprimento da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC. Havendo fundada suspeita de ocultação do executado, deverá o Oficial de Justiça proceder na forma dos arts. 252 e seguintes do CPC, certificando circunstanciadamente a diligência. Frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados, fica desde já autorizada, subsidiariamente, a tentativa de citação por meio eletrônico, via aplicativo WhatsApp, nos números informados pela parte exequente, devendo o Oficial de Justiça certificar nos autos os procedimentos adotados e os elementos que permitam aferir a identidade do destinatário e a efetiva entrega da comunicação. Quanto ao pedido de intimações/publicações exclusivas, anote-se, observando-se o disposto nos arts. 270, 272, §§ 1º e 2º, e 106, I e II, do CPC. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO assinatura digital
TJPA · Vara Única de Uruará · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0005010-69.2014.8.14.0066 Requerente Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Requerido Nome: GILBERTO ALVES LIMA Endere�o: desconhecido Vistos. DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente por meio da petição de id. 165001155. Expeça-se mandado de citação por Oficial de Justiça para os endereços indicados na petição, facultando-se ao meirinho o cumprimento da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC. Havendo fundada suspeita de ocultação do executado, deverá o Oficial de Justiça proceder na forma dos arts. 252 e seguintes do CPC, certificando circunstanciadamente a diligência. Frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados, fica desde já autorizada, subsidiariamente, a tentativa de citação por meio eletrônico, via aplicativo WhatsApp, nos números informados pela parte exequente, devendo o Oficial de Justiça certificar nos autos os procedimentos adotados e os elementos que permitam aferir a identidade do destinatário e a efetiva entrega da comunicação. Quanto ao pedido de intimações/publicações exclusivas, anote-se, observando-se o disposto nos arts. 270, 272, §§ 1º e 2º, e 106, I e II, do CPC. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO assinatura digital
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