Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Bragança Paulista - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.
Processo 0005007-93.2025.8.26.0099 (processo principal 1008715-37.2025.8.26.0099) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tutela de Urgência - N.T.L.P. - - M.T.L.O. - Vistos. Fls. 277/280: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da decisão de fls. 267, alegando omissão quanto aos pedidos formulados nas alíneas "c", "d", "e", "f" e "g" da petição de fls. 242/250. Da "apresentação do ato administrativo de designação da professora (alínea 'c')": A decisão anterior já reconheceu a substituição da profissional e a comprovação de sua qualificação técnica. Não há alegação de que a professora não esteja acompanhando o menor, de modo que o pleito carece de utilidade prática, e, portanto, de falta de interesse de agir. Da "adequação do horário do transporte escolar fornecido pelo Município (alínea 'd')": o transporte escolar não é direito exclusivo do menor, posto que se estende a outros alunos da rede municipal em igualdade de condições. Por conseguinte, não há como, dada referida condição que a qualifica como serviço público (de transporte coletivo),a priori,se impor ajuste de horário que atenda, com exclusividade, aos interesses peculiares do autor, sobretudo à luz do já consolidado princípio da reserva do possível. Com efeito, e, evidentemente por natureza, o transporte coletivo sofre limitações de mobilidade e horários os quais, contudo, devem, ao cabo, atender às necessidades da demanda segundo critérios razoáveis e proporcionais à manutenção da dignidade da pessoa humana, mormente daquelas com limitações especiais. Nesse esteio, constata-se que o cronograma apresentado pelo executado não ofende as mencionadas diretrizes de interpretação na medida em que o horário de saída do transporte escolar se mostra razoável e proporcional ao término das atividades escolares. Deveras, basta uma passada de olhos do plano de atividades do autor para que se constate, prima facie, que a alegada ofensa à satisfação das necessidades do menor se deve menos à demora, em si, do transporte que lhe é fornecido, e mais ao horário limítrofe e próximo de agendamento da terapia a qual pretende acesso logo após a saída da escola. No mesmo sentido, desnecessária apresentação de cronograma já que, em se tratando de obrigação de resultado, pouco importa os meios dos quais a executada se valerá, mediante critérios de oportunidade e conveniência, à satisfação da obrigação. Por outro lado, pertinente a apresentação de registro semanal das ocorrências de embarque e desembarque para fins de comprovação do cumprimento da obrigação, forma reconhecidamente menos onerosa à exequente para fins de comprovação de cumprimento. Quanto às alíneas "e" e "f", relativas ao pedido subsidiário de custeio de transporte escolar particular e à expedição de ofício à escola municipal, ficam prejudicados, diante do indeferimento da alínea "c", que lhes serve de fundamento. Por fim, no que se refere à alínea "g", sobre a sistemática integrada de prestação de contas e atualização monetária, não se verifica prejuízo concreto ao exequente. A decisão já disciplinou a forma de levantamento e prestação de contas, sendo suficiente para assegurar a transparência e o controle judicial. Diante do exposto,rejeito os embargos de declaração, nos termos acima delineados. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: TAMARA DO CARMO NANNE FONTE BOA (OAB 445960/SP), TAMARA DO CARMO NANNE FONTE BOA (OAB 445960/SP)