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TJAL · 4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e Municipal
ADV: PEDRO HENRIQUE VIEIRA BEZRRA SOUZA (OAB 10503/AL), ADV: PEDRO HENRIQUE VIEIRA BEZRRA SOUZA (OAB 10503/AL), ADV: CLOVES BEZERRA DE SOUZA (OAB 8642/AL) - Processo 0005003-71.2013.8.02.0058 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADA: Aliança Móveis Ltda - Maria Edna Vieira - Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de decretação de indisponibilidade de bens via CNIB formulado pela Fazenda Pública Estadual, com esteio no art. 185-A do Código Tributário Nacional. Determino à Secretaria que proceda ao cadastramento do benefício da Gratuidade da Justiça em favor da executada Maria Edna Vieira nos registros do sistema de automação judiciária. Intime-se a Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos de efetivo prosseguimento da execução fiscal, indicando bens penhoráveis concretos de titularidade dos executados ou comprovando a realização de buscas registrais imobiliárias. Decorrido o prazo sem a indicação de bens passíveis de constrição, mantenham-se os autos em arquivo provisório, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 e do Tema Repetitivo nº 566 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS) (Setembro/2027). Intimem-se. Cumpra-se.
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