Publicações do processo

Processo 0005002-73.2021.8.19.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-08-31 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Tendo em vista o depósito efetuado pelo executado às fls. 965/966 e a indicação dos dados bancários pela parte exequente às fls. 977/978, DEFIRO o levantamento do valor incontroverso depositado nos autos. Expeça-se o competente mandado de pagamento eletrônico em favor da parte exequente (e/ou de seu patrono, se munido de poderes específicos), observando-se a conta indicada à fl. 977: Banco: Itaú (341) Agência: 6014 Conta Corrente: 03174-1 Titular: Valéria Cristina Medeiros de Souza Deulefeu. Não obstante a manifestação da exequente aduzindo a inexistência de quitação integral em razão de aparente saldo remanescente (fls. 977/978), constata-se que o montante controvertido é de pequena monta se comparado à expressiva quantia substancialmente adimplida. Dessa forma, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e evidenciada a suficiente garantia do juízo, revela-se desnecessária, por ora, a manutenção de medidas constritivas gravosas e simultâneas. Assim, determino a suspensão dos descontos em folha de pagamento do executado. Oficie-se incontinenti ao Centro de Pagamentos do Exército (CPEx) determinando a suspensão imediata dos descontos/cumprimento da ordem anteriormente expedida até ulterior deliberação deste Juízo. Fica igualmente suspensa a manutenção de eventuais bloqueios/constrições de bens, até que se apure com exatidão a existência e a extensão de eventual saldo devedor. Para dirimir a divergência quanto aos valores e aferir a integral satisfação da obrigação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que elabore o cálculo atualizado da execução em confronto com os pagamentos/depósitos realizados e os valores constritos no processo em apenso e os levantamentos. Até a efetiva declaração de quitação integral, eventuais vendas dos bens móveis bloqueados deverão ser objeto de requerimento específico. Com o laudo contábil, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias sucessivos e, após, voltem conclusos. Publique-se e cumpra-se com urgência.

2026-09-01 · TJRJ

1-) Diante da autorização juntada aos autos, fls. 956, assinada por JANAÍNA FREITAS DE ANDRADE, inscrita no CPF n. 070.220.604-01 e PEDRO LUIZ VIEIRA DAS NEVES, inscrito no CPF n. 134.101.157-73, réus do processo em apenso 0001561-45.2025.8.19.0045, DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 955, PERMITINDO ASSIM A QUITAÇÃO INTEGRAL DO VALOR EXECUTADO COM AS DEVIDAS CORREÇÕES. EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, QUE DEVERÁ INDICAR A CONTA PARA TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DOS VALORES. EXISTENTES NA CONTA JUDICIAL Conta Judicial nº 0100121930802 (vinculada ao processo 0001561-45.2025.8.19.0045), INCLUSIVE COM AS CORREÇÕES INCIDENTES. Quanto ao saldo restante para quitação integral do débito, deverá ser depositado judicialmente para possibilitar levantamento em favor da credora, ou mediante contato direto entre patronos para facilitar e agilizar o adimplemento. Com o depósito do valor integral, serão desbloqueados todos os bens dos requeridos. Translade-se cópia da presente decisão para os autos em apenso, eis que ainda aguarda a juntada de AR de citação.

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