2026-09-16 · TJRJ
Tendo em vista o depósito efetuado pelo executado às fls. 965/966 e a indicação dos dados bancários pela parte exequente às fls. 977/978, DEFIRO o levantamento do valor incontroverso depositado nos autos. Expeça-se o competente mandado de pagamento eletrônico em favor da parte exequente (e/ou de seu patrono, se munido de poderes específicos), observando-se a conta indicada à fl. 977: Banco: Itaú (341) Agência: 6014 Conta Corrente: 03174-1 Titular: Valéria Cristina Medeiros de Souza Deulefeu. Não obstante a manifestação da exequente aduzindo a inexistência de quitação integral em razão de aparente saldo remanescente (fls. 977/978), constata-se que o montante controvertido é de pequena monta se comparado à expressiva quantia substancialmente adimplida. Dessa forma, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e evidenciada a suficiente garantia do juízo, revela-se desnecessária, por ora, a manutenção de medidas constritivas gravosas e simultâneas. Assim, determino a suspensão dos descontos em folha de pagamento do executado. Oficie-se incontinenti ao Centro de Pagamentos do Exército (CPEx) determinando a suspensão imediata dos descontos/cumprimento da ordem anteriormente expedida até ulterior deliberação deste Juízo. Fica igualmente suspensa a manutenção de eventuais bloqueios/constrições de bens, até que se apure com exatidão a existência e a extensão de eventual saldo devedor. Para dirimir a divergência quanto aos valores e aferir a integral satisfação da obrigação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que elabore o cálculo atualizado da execução em confronto com os pagamentos/depósitos realizados e os valores constritos no processo em apenso e os levantamentos. Até a efetiva declaração de quitação integral, eventuais vendas dos bens móveis bloqueados deverão ser objeto de requerimento específico. Com o laudo contábil, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias sucessivos e, após, voltem conclusos. Publique-se e cumpra-se com urgência.