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Tribunal
TRF5
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ago/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria da TR/SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005002-03.2025.4.05.8502 RECORRENTE: APARICIDO ALVES DE JESUS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HUGO LEONARDO CAMPOS DA FONSECA - SE8371-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA NEGADO. A sentença assim fundamentou a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural: 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, NB 231.766.310-7, desde a DER de 28/11/2024. Para a concessão do benefício, exige-se idade mínima de 60 anos, para homem, e comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses correspondente à carência. No caso, a idade mínima está preenchida, pois o autor nasceu em 17/11/1964 e completou 60 anos antes da DER (id. 128489968, pág. 1). A controvérsia recai sobre a qualidade de segurado especial no período de carência de 180 meses anterior ao implemento do requisito etário e ao requerimento administrativo. Qualidade de segurado especial A prova documental não demonstra, com segurança suficiente, o exercício de atividade rural em regime de segurado especial durante todo o período de carência. O autor apresentou documentos que indicam vinculação rural, como certidões em que consta a profissão de lavrador, certidão eleitoral com ocupação rural e autodeclaração de segurado especial (ids. 104781994, 104781995, 104781996 e 128489967, pág. 9). Esses elementos, contudo, são insuficientes para comprovar a carência exigida. O imóvel indicado pertence a terceiro, Nelson José do Nascimento. O ITR de 2014 comprova a existência do Sítio Novo Paraíso Colônia, com área de 9,9 ha, mas não comprova que o autor explorava a terra no período de carência. Também não há contrato de comodato, parceria, arrendamento ou outro documento contemporâneo que demonstre a cessão ou a posse rural pelo autor. Por sua vez, a prova oral não é firme o suficiente para suprir a fragilidade documental. Há, ainda, vínculo urbano no CNIS durante a carência. O autor trabalhou para Brilhante Construções Locações e Empreendimentos Ltda., de 17/02/2014 a 20/12/2014, como calceteiro, e há outro registro como pedreiro, iniciado em 18/02/2014 (id. 128489968,). Na audiência, o autor reconheceu ter trabalhado como servente de pedreiro, embora tenha situado o fato de forma imprecisa, em "2010, por aí". Esse conjunto impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial pelo período de carência. A prova mostra vínculo rural pontual e atividade rural recente, mas não demonstra a continuidade mínima exigida pela legislação previdenciária. Endereço e prova de subsistência rural Há também divergência relevante quanto ao domicílio. A inicial e a declaração particular indicam endereço rural na Rua A, Colônia Cristinápolis, nº 55, Cristinápolis/SE (id. 104781993, pág. 4). A conta de energia do mesmo endereço, contudo, está em nome de Nelson José do Nascimento (id. 104781993, pág. 5). Por outro lado, o CadÚnico atualizado em 26/12/2023 registra endereço urbano no Centro de Cristinápolis, na Praça Prefeito José Alves de Oliveira, nº 158 (id. 128489969, pág. 1) A aposentadoria por idade rural exige início de prova material corroborado por prova oral idônea. No caso, a prova oral é limitada. Houve apenas uma testemunha, que confirmou conhecer o autor há cerca de 14 ou 15 anos e vê-lo trabalhando na roça. Essa confirmação, porém, não esclarece o vínculo urbano registrado no CNIS nem a forma jurídica de exploração da terra. O autor não apresentou documento contemporâneo de posse, parceria, comodato ou arrendamento. Também não apresentou notas de produtor, recibos de venda, documentos de insumos ou registros em base governamental que ratificassem a atividade durante a carência. Além disso, há vínculo urbano relevante no período de carência. O próprio INSS invalidou administrativamente o intervalo de 01/07/2014 a 20/12/2014 por exercício de atividade remunerada superior a 120 dias no ano civil (id. 128489967, pág. 19). Os períodos de 01/01/2009 a 30/06/2014 e de 21/12/2014 a 30/12/2024 ficaram apenas pendentes de comprovação administrativa, por ausência de dados suficientes em bases governamentais ou documentos contemporâneos (id. 128489967, pág. 20). Portanto, não ficou comprovada a qualidade de segurado especial no período correspondente à carência. O pedido de concessão de aposentadoria por idade rural deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. De fato, a instrução realizada nãorevelou verossimilhança na alegação de atividade de segurado em tempo suficiente para julgamento favorável no mérito. Também não houve apresentação de outros elementos de prova material, tais como: cópia em inteiro teor/verbum ad verbum da certidão de nascimento de prole, cópia integral da CTPS própria e de (ex-)consorte/companheira(o) ou outra documentação idônea e contemporânea revelando atividade rural no período de carência imediatamente anterior ao pedido administrativo. A par da fundamentação de origem, o início de prova material, consistente nas certidões de inteiro teor que remontam a 1998 e 2021, resta enfraquecido pelos vínculos urbanos no CNIS (10/1993 a 01/1994, 02/2014 a 12/2014). Ademais, ganha relevo o domicílio urbano e a versão de cessão gratuita de terra por terceiro sem vínculo de parentesco, com depoimento que não detalha a atividade rurícola. A pretensão esbarra, então, em entendimento de instâncias de uniformização: Súmula 34/TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Súmula 54/TNU: Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. Tema 145/TNU: Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo. Tema 297/STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Oportuno registrar também que não houve cumprimento do requisito etário para a aposentadoria híbrida, previsto no artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019: O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Tal regramento constitucional transitório pode ser ilustrado pela seguinte tabela etária: INÍCIO FIM FEMININO MASCULINO EC 103/2019 31/12/2019 60 65 01/01/2020 31/12/2020 60,5 65 01/01/2021 31/12/2021 61 65 01/01/2022 31/12/2022 61,5 65 01/01/2023 31/12/2023 62 65 Por fim, é tese do Supremo Tribunal Federal no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Desse modo, NEGO o recurso. Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida, com honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, sem prejuízo do patamar mínimo de R$ 2.700,00. Cobrança suspensa, porém, ante a gratuidade deferida. Intimem-se. Não havendo recurso, devolva-se à origem; havendo recurso, inclua-se em pauta, com possibilidade de condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria/TRSE