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TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0005001-64.2026.8.17.8227 AUTOR(A): ROBSON DO MONTE ANDRE RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de Ação Declaratória com pedido de tutela de urgência proposta por ROBSON DO MONTE ANDRÉ em face do BANCO DAYCOVAL S/A, em que se discute vício de consentimento e abusividade na contratação de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). O réu apresentou contestação tempestiva arguindo, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais, a falta de interesse de agir, a ausência de documento essencial e a existência de litispendência em relação ao processo nº 0013533-79.2026.8.17.2810, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. O autor manifestou-se em réplica. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA Afasto, de plano, a preliminar de litispendência arguida pela instituição financeira ré. Em consulta ao sistema de tramitação processual, verifica-se que no processo nº 0013533-79.2026.8.17.2810 já houve a homologação do pedido de desistência, com a respectiva extinção do feito sem resolução do mérito e o consequente trânsito em julgado daquela decisão. Desta forma, não há falar em litispendência, visto que não mais subsiste ação idêntica em curso (art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC). Outrossim, resta inviabilizada qualquer pretensão de remessa ou reunião dos feitos por incompatibilidade absoluta de ritos, uma vez que a demanda anterior tramitava sob o rito comum da Vara Cível, incompatível com o rito sumaríssimo e célere estabelecido pela Lei nº 9.099/95 para os Juizados Especiais. 2. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA O autor pugna pela concessão de tutela de urgência para suspender os descontos variáveis sob a modalidade RMC e limitar as cobranças ao valor histórico incontroverso de R$ 490,09. O pedido não merece prosperar. Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige-se a convergência dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o banco réu colacionou faturas detalhadas e relatórios de transações eletrônicas que demonstram de forma robusta que o autor realizou saques voluntários na modalidade contratada, bem como efetuou a utilização reiterada do cartão de crédito para compras no comércio em geral (tais como supermercados, farmácias, postos de combustíveis e hotéis). Tais fatos, em sede de cognição sumária, fragilizam a tese de vício de consentimento por desconhecimento absoluto da modalidade contratada. A utilização ativa do cartão afasta a verossimilhança do direito alegado neste momento processual. Ademais, os descontos em folha de pagamento já vêm ocorrendo de forma regular há considerável lapso temporal, o que mitiga o requisito da urgência contemporânea (periculum in mora). Ante o exposto, REJEITO o pedido de tutela de urgência. 3. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO (TEMA 1.414 DO STJ) Compulsando a matéria de fundo debatida nos autos — que versa sobre a validade da contratação de cartão de crédito consignado e a configuração de abusividade no desconto perpétuo da margem consignável (RMC) —, constata-se que a questão jurídica restou afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos. Em observância à determinação emanada da Corte Superior, foi determinada a suspensão de todas as ações em trâmite no território nacional que discutam a legalidade ou abusividade do cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). Portanto, o sobrestamento do presente feito é medida impositiva, em estrita obediência ao art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, visando garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões judiciais. Diante do exposto: REJEITO a preliminar de litispendência; INDEFIRO o pedido de tutela de urgência apresentado pelo autor; DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do respectivo Tema Repetitivo perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Proceda a Secretaria com as anotações de estilo no sistema eletrônico (PJe), registrando o código de suspensão pertinente à afetação do STJ. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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