Publicações do processo

Processo 0005001-48.2025.4.05.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005001-48.2025.4.05.8201 AUTOR: GILMAR DE SOUSA ARAGAO ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora alegando omissão na sentença de id. 151444067, que extinguiu o feito em razão da coisa julgada. Sustenta o embargante que: a) o juízo entendeu que se tratava do mesmo objeto e causa de pedir decididos no Processo n.º 0800022-10.2025.4.05.8201; b) todavia, a sentença proferida no feito anterior não julgou o mérito no que se refere à lesão/enfermidade no joelho (CID 10 S83), extinguindo o processo sem resolução do mérito, nessa parte, por falta de interesse de agir (ausência de prévio requerimento administrativo); c) tal extinção gerou apenas coisa julgada formal, e não material, de modo que não haveria óbice à propositura de nova demanda sobre o mesmo tema; d) o julgado omitiu-se também quanto à admissibilidade da prova emprestada, consistente no laudo pericial do processo anterior, que reconheceu incapacidade temporária pela lesão no joelho, sendo admissível seu aproveitamento neste feito, conforme art. 372 do CPC. É o que cumpre relatar. Decido. A teor do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, c) corrigir erro material. Dispõe, ainda, o art. 48 da Lei n.º 9.099/95 que a sentença prolatada no âmbito do Juizado Especial poderá ser objeto de embargos declaratórios nos casos previstos no CPC e que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. No caso em exame, não assiste razão à embargante. Como se extrai da sentença embargada, restou expressamente delimitada a identidade entre a causa de pedir e o pedido veiculados nesta ação e aqueles já apreciados no processo de referência (n. 0800022-10.2025.4.05.8201). Assim, não é dado à parte rediscutir os mesmos fatos em novo processo. Incumbia ao autor a demonstração de agravamento do quadro clínico ou de superação dos fundamentos que ensejaram o resultado desfavorável no feito anterior, o que não foi feito. Conforme consignado naquela sentença, o exame da alegada incapacidade decorrente da lesão no joelho pressupunha, necessariamente, a formulação de novo requerimento administrativo, levando ao conhecimento da autarquia a enfermidade e a documentação médica pertinente. Com efeito, nos termos do art. 486, §1º, do CPC, quando a extinção anterior decorrer da ausência de condição da ação -- como a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo (art. 485, VI, CPC) --, a propositura de nova demanda somente é possível após a efetiva correção do vício que motivou a extinção. No caso, a parte embargante não trouxe aos autos prova de que tenha formulado novo pedido administrativo relativo à patologia no joelho, tampouco de que tenha apresentado à autarquia a documentação médica correspondente. Ausente essa comprovação, subsiste o óbice processual, de modo que se mostrou correta a extinção por coisa julgada -- tanto formal quanto material --, por se tratar de repetição da demanda sem a superação do vício que ensejou a extinção anterior, circunstância vedada pelo art. 486, §1º, do CPC. Não há, portanto, a alegada omissão quanto ao alcance da coisa julgada, uma vez que a matéria foi devidamente enfrentada sob esse fundamento específico. De todo modo, ainda que se entendesse necessário o enfrentamento do mérito quanto à pretensão relativa à patologia no joelho, a pretensão também não mereceria acolhida. Isso porque o laudo complementar produzido nestes autos (id. 138442638) concluiu, de forma categórica, pela inexistência de incapacidade relacionada ao joelho direito, afastando qualquer utilidade prática do suprimento pretendido. Quanto à alegada omissão referente à prova emprestada, também não assiste razão ao embargante, já que não foi formulado tal pedido na inicial, tampouco em qualquer manifestação posterior durante a fase cognitiva. Aliás, incabível o aproveitamento de prova técnica de processo distinto, se já foi realizada perícia judicial nestes autos. Tendo sido realizada perícia judicial nestes autos, torna-se incabível o aproveitamento de prova técnica produzida em processo distinto, sob pena de permitir à parte valer-se seletivamente do que lhe seria favorável na perícia anterior, ao mesmo tempo em que busca rediscutir, em nova demanda, o que lhe foi desfavorável -- postura incompatível com a autoridade da coisa julgada e com a boa-fé processual. Por fim, os documentos apresentados apenas em sede de embargos de declaração, após a prolação da sentença, não podem ser conhecidos, por configurarem juntada extemporânea, incompatível com a via eleita. Dessa forma, concluo que a controvérsia foi decidida com respaldo em fundamentos adequados, inexistindo omissão a ser suprida. A eventual ocorrência de error in judicando, ou seja, equívoco quanto à valoração da prova ou interpretação jurídica da questão, é insuscetível de correção pela via dos embargos declaratórios, cabendo à parte fazer uso do meio recursal adequado. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, porém lhes nego provimento. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos, com baixa. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ