2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005000-58.2001.4.03.6100 EXEQUENTE: UNIAO COMERCIO DE BORRACHAS E AUTO PECAS LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO MARTINS MACEDO - SP145719 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VIVIANE BARCI DE MORAES - SP166465 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Id nº 13346242, p. 105-108: Trata-se de cumprimento de sentença, proposto em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, no âmbito do qual UNIÃO COMÉRCIO DE BORRACHAS E AUTO PEÇAS LTDA pretende a repetição do indébito tributário, a execução de honorários sucumbenciais e a restituição das custas, no valor total de R$ 114.877,32, atualizado até novembro de 2016. A condenação foi fixada na sentença id nº 13346242, p. 5-16, no âmbito da qual foi julgado parcialmente procedente o pedido deduzido na ação de procedimento comum ajuizada pela parte exequente, complementada pela decisão id nº 13346242, p. 82-97, que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação interposta pela União. Intimada, a União apresentou a impugnação id nº 13346242, p. 129-137, apontando como devido o valor de R$ 95.739,97. Os autos foram remetidos para a Contadoria Judicial (id nº 13346242, p. 164-172), que apurou como devido o montante de R$ 102.155,42, para agosto de 2018. Ambas as partes manifestaram concordância com o parecer da Contadoria (id nº 13178761 e id nº 16163638). Pela decisão id nº 22089298, a impugnação foi julgada parcialmente procedente. Os ofícios requisitórios foram expedidos (id nº 34039362, id nº 243976150 e id nº 243976801). Posteriormente, houve juntada dos extratos de pagamento dos requisitórios expedidos (id nº 42760426, id nº 254018151 e id nº 315336743). Pelo despacho id nº 315340281, foi determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil e à CEF, para transferirem os valores de titularidade da exequente para o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, vinculado ao processo nº 0029326-45.2013.8.26.0100. Os ofícios foram expedidos (id nº 427080263 e id nº 427083070), enviados (id nº 427083100 e id nº 427083099) e cumpridos (id nº 428987629 e id nº 433696142). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando que, satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, nada mais foi requerido, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com artigos 771 e 925 do Código de Processo Civil. No silêncio, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal