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0005000-57.2005.8.14.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com reintegração do imóvel e providências registrais, ajuizada originalmente pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Pará – CDI/PA, atualmente denominada Companhia de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará – CODEC, em face de INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES SHALLON LTDA., EDSON FIGUEIREDO DE SOUZA e GENÉSIA BATISTA DE SOUZA, posteriormente integrado ao polo passivo o BANCO DO BRASIL S.A., em razão da existência de garantia hipotecária registrada sobre o imóvel objeto da demanda. Narra a autora, em síntese, que celebrou com a requerida Indústria, Comércio e Representações Shallon Ltda. negócio jurídico tendo por objeto imóvel integrante do Distrito Industrial do Pará, destinado à implantação de empreendimento industrial, sob condições específicas estabelecidas na escritura pública de compra e venda e nas Normas Gerais para Implantação de Indústrias e Atividades de Apoio nos Distritos Industriais do Pará. Sustenta que, dentre as obrigações assumidas pela adquirente, encontrava-se a de iniciar a construção da unidade industrial dentro do prazo estabelecido, correspondente a 180 (cento e oitenta) dias, obrigação que não teria sido cumprida. A autora afirma que o inadimplemento contratual acionou as cláusulas resolutivas convencionadas, autorizando o desfazimento do negócio e o retorno do imóvel ao seu patrimônio, especialmente porque a destinação industrial do bem não constituiria mera faculdade da adquirente, mas elemento integrante da própria finalidade econômica e social que presidiu a alienação do imóvel público destinado ao desenvolvimento do parque industrial. Sustenta, ainda, que a permanência do imóvel com a requerida, sem a implantação do empreendimento para o qual fora destinado, compromete a finalidade pública que justificou sua alienação e impede a utilização do lote por outros empreendedores interessados na expansão do Distrito Industrial. No curso do processo, diante das dificuldades encontradas para a localização dos requeridos, foram realizadas sucessivas diligências destinadas à efetivação da citação. Após tentativas mediante cartas precatórias, inclusive ao Distrito Federal, que restaram frustradas, a autora requereu a citação por edital. O pedido foi deferido em 11 de julho de 2007, tendo o edital sido regularmente publicado e afixado, sobrevindo certidão de que os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Em razão da revelia decorrente da citação editalícia, foi nomeado curador especial, por intermédio da Defensoria Pública, para assegurar a defesa técnica dos requeridos, tendo sido apresentada contestação em 19 de novembro de 2007. A defesa suscitou preliminar de irregularidade da representação processual da autora, impugnou os documentos de fls. 9/14 e, no mérito, sustentou a ausência de comprovação das normas gerais de implantação industrial, a inexistência de demonstração suficiente do inadimplemento e a incompatibilidade das restrições incidentes sobre o imóvel com o direito constitucional de propriedade. Ao final, requereu a extinção do processo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Posteriormente, em razão da existência de hipoteca registrada em favor do Banco do Brasil S.A. sobre o imóvel objeto da demanda, este Juízo, por decisão de 20 de novembro de 2020, reconheceu a necessidade de integração do credor hipotecário à relação processual, por considerar que eventual sentença de procedência poderia atingir diretamente o direito real de garantia. Determinou-se, assim, a emenda da petição inicial para inclusão da instituição financeira no polo passivo, providência cumprida pela autora. Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não teria participado do negócio jurídico originariamente celebrado entre a autora e a empresa adquirente. No mérito, sustentou a validade e a oponibilidade da garantia constituída em seu favor, invocou a publicidade registral e o princípio da concentração dos atos na matrícula, defendeu a inaplicabilidade da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça e desenvolveu argumentos relacionados à Lei nº 9.514/1997. Subsidiariamente, requereu a substituição da garantia ou o pagamento dos valores correspondentes pela empresa devedora. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, deixo de remeter os autos à UNAJ, na forma do Art.27 da lei 8.325/15, pela pronta e imediata condição de julgamento do feito. Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia pode ser solucionada a partir da prova documental produzida, não se mostrando necessária dilação probatória para o deslinde das questões efetivamente controvertidas. As contestações da curadoria especial e do Banco do Brasil foram certificadas como tempestivas. A parte autora, regularmente intimada para apresentar réplica, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, conforme certidão lançada nos autos. A defesa apresentada pela curadoria especial foi, portanto, devidamente considerada, não se extraindo da revelia inicial qualquer consequência automática que substitua a necessária apreciação do acervo probatório. A impugnação apresentada pela curadoria especial também não conduz ao afastamento dos documentos juntados aos autos. A objeção não veio acompanhada de demonstração específica de falsidade, adulteração ou qualquer outro elemento capaz de infirmar a autenticidade ou o conteúdo dos documentos. Além disso, a solução da controvérsia não repousa sobre documento isolado, mas sobre o exame conjunto da escritura pública, das condições contratuais, das normas relativas ao Distrito Industrial e dos elementos constantes do registro imobiliário. Rejeito, assim, a impugnação genérica aos documentos. De igual modo, o Banco do Brasil S.A. foi regularmente integrado à lide justamente em razão da possibilidade de repercussão da decisão sobre o direito real de garantia de que é titular. Foi citado, apresentou contestação tempestiva e exerceu de forma plena o contraditório quanto à pretensão de desconstituição da hipoteca. A autora, embora regularmente intimada para apresentar réplica, permaneceu silente. Tal circunstância, todavia, não importa confissão ficta nem torna dispensável o exame das teses defensivas. A solução da causa decorre da análise objetiva dos documentos e do direito aplicável. Da ilegitimidade passiva de Edson Figueiredo de Souza e Genésia Batista de Souza No que concerne aos requeridos Edson Figueiredo de Souza e Genésia Batista de Souza, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurarem no polo passivo da presente demanda. A pretensão deduzida pela autora tem por fundamento o alegado inadimplemento das obrigações assumidas no negócio jurídico celebrado com a pessoa jurídica Indústria, Comércio e Representações Shallon Ltda.. É, portanto, a sociedade empresária, enquanto parte contratante e titular das obrigações decorrentes da avença, quem responde, em princípio, pelas consequências jurídicas de eventual descumprimento contratual A circunstância de os requeridos Edson Figueiredo de Souza e Genésia Batista de Souza integrarem o quadro societário da empresa, por si só, não os torna pessoalmente responsáveis pelas obrigações assumidas pela pessoa jurídica. Com efeito, a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios, constituindo a autonomia patrimonial princípio basilar da organização societária. A obrigação assumida pela sociedade, enquanto sujeito de direito autônomo, não se transmuda automaticamente em obrigação pessoal de seus integrantes. Não há, nos elementos constantes dos autos, demonstração de que Edson Figueiredo de Souza ou Genésia Batista de Souza tenham assumido pessoalmente as obrigações objeto da demanda, figurado como contratantes em nome próprio ou praticado ato específico que permita imputar-lhes responsabilidade direta pelo inadimplemento atribuído à sociedade Tampouco foi demonstrada circunstância concreta apta a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da legislação aplicável. A mera condição de sócio não constitui fundamento suficiente para a responsabilização pessoal por dívida ou obrigação da sociedade. A autonomia subjetiva entre a pessoa jurídica e seus integrantes impede, portanto, que a pretensão de resolução do negócio celebrado com a empresa seja automaticamente dirigida contra seus sócios. A eventual procedência da pretensão resolutória em face da Indústria, Comércio e Representações Shallon Ltda. decorre exclusivamente da relação jurídica estabelecida entre a autora e a sociedade empresária, não sendo juridicamente possível estender seus efeitos pessoais aos seus sócios sem demonstração de fundamento jurídico autônomo que justifique tal responsabilização. Dessa forma, ausente vínculo jurídico material direto entre os requeridos Edson Figueiredo de Souza e Genésia Batista de Souza e as obrigações cuja resolução se pretende, impõe-se reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam. Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, quando verificada a ausência de legitimidade ou de interesse processual. Assim, a demanda deve prosseguir exclusivamente em relação à Indústria, Comércio e Representações Shallon Ltda. e ao Banco do Brasil S.A., cada qual nos limites de sua respectiva relação jurídica com a controvérsia. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. A preliminar não merece acolhimento. É certo que o Banco do Brasil S.A. não participou da relação contratual originariamente estabelecida entre a autora e a requerida Indústria, Comércio e Representações Shallon Ltda. Todavia, sua presença no polo passivo não decorre de imputação de responsabilidade pelo inadimplemento contratual da adquirente. A instituição financeira foi chamada ao processo porque ostenta a titularidade de direito real de garantia constituído sobre o imóvel objeto da demanda, e a autora formulou pretensão destinada a produzir efeitos sobre esse gravame. Assim, ainda que não tenha participado do contrato de compra e venda originário, o Banco possui inequívoco interesse jurídico na controvérsia, pois eventual decisão que determinasse o retorno do imóvel livre e desembaraçado poderia atingir diretamente sua garantia. Foi justamente essa possibilidade que justificou sua inclusão no polo passivo e a formação do contraditório em relação à instituição financeira. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Da preliminar de irregularidade da representação processual da autora A alegação também não prospera. Não foi demonstrado vício concreto de representação processual capaz de comprometer a validade dos atos praticados pela autora ou de justificar a extinção do processo. A demandante vem atuando regularmente no feito e praticou os atos processuais necessários ao desenvolvimento da demanda, inexistindo demonstração de prejuízo concreto decorrente da suposta irregularidade. Rejeito, portanto, a preliminar. DO MÉRITO Da natureza jurídica do negócio celebrado A primeira questão a ser devidamente delimitada diz respeito à natureza do negócio jurídico celebrado entre a autora e a requerida. Embora a petição inicial utilize, em determinado momento, a expressão “contrato de promessa de compra e venda”, a documentação e a própria narrativa processual revelam situação jurídica diversa. Houve escritura definitiva de compra e venda, seguida do respectivo registro imobiliário, de modo que a propriedade do imóvel foi efetivamente transmitida à requerida Indústria, Comércio e Representações Shallon Ltda. A própria inicial menciona expressamente a existência da “escritura pública de compra e venda registrada em cartório” e afirma que o prazo para início das construções deveria ser contado a partir da escritura definitiva. Não se trata, portanto, de hipótese em que a adquirente detinha apenas direito pessoal à futura transferência do domínio. A transmissão dominial ocorreu e foi registrada em cartório de registro de imóveis sem nenhuma condicionante. Essa circunstância impõe que sejam distinguidos, com rigor, os efeitos obrigacionais decorrentes das cláusulas pactuadas entre a alienante e a adquirente e os efeitos reais posteriormente produzidos pela constituição e pelo registro da hipoteca em favor de terceiro. A requerida tornou-se proprietária do imóvel por força de título regularmente levado a registro e, somente posteriormente, constituiu a garantia hipotecária em favor do Banco do Brasil S.A. Do inadimplemento da requerida Indústria, Comércio e Representações Shalon O reconhecimento da transmissão definitiva da propriedade não significa, entretanto, que a adquirente tenha ficado desvinculada das obrigações assumidas por ocasião da compra e venda. O imóvel integrava o Distrito Industrial de Marabá e destinava-se à implantação de empreendimento industrial. As Normas Gerais para Implantação de Indústrias nos Distritos Industriais do Pará estabeleciam que o início da construção deveria ocorrer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a celebração do negócio, obrigação que foi incorporada ao contexto contratual. A própria autora reproduz em sua inicial a disposição segundo a qual: “O início da construção da unidade deverá ocorrer até 180 (cento e oitenta) dias após a assinatura da promessa de compra e venda”. E afirma que, decorrido o prazo sem início da construção, a CDI/PA teria o direito de reaver o imóvel. A escritura, portanto, não representou uma transferência patrimonial completamente alheia à finalidade econômica e social que justificara a alienação do lote. A adquirente recebeu o imóvel em contexto jurídico específico, vinculado à implantação de atividade industrial. O inadimplemento da obrigação de implantação do empreendimento, não infirmado por prova contrária suficiente, constitui violação relevante do negócio jurídico. A ausência de comprovação do cumprimento dessa obrigação, portanto, caracteriza inadimplemento contratual. A escritura também estabeleceu consequência específica para o descumprimento da obrigação de implantação do empreendimento. Segundo a narrativa da própria inicial, decorridos 180 dias sem início da construção, a CDI/PA “reservar-se-á o direito de reaver o lote alienado”. A cláusula revela que as partes atribuíram relevância jurídica ao cumprimento da obrigação. É certo que o negócio jurídico é anterior à vigência do Código Civil de 2002. Por isso, tais dispositivos não são invocados para alterar retroativamente a validade do negócio celebrado em 1988, mas como expressão do regime jurídico contemporâneo aplicável aos efeitos atuais da controvérsia, sem prejuízo da necessária observância da legislação vigente ao tempo da constituição do negócio. Considerando que o pedido de resolução se deu somente em 2005, quando já em vigência o Código Civil de 2002. O art. 474 do Código Civil dispõe que a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, enquanto o art. 475 estabelece que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Configurado o inadimplemento relevante, é cabível a resolução do negócio na relação jurídica estabelecida entre a autora e a adquirente. A escritura estabelecia que o imóvel não poderia ser dado em garantia, hipotecado ou alienado sem a anuência expressa da CDI/PA. A requerida, contudo, posteriormente constituiu hipoteca em favor do Banco do Brasil sem a anuência da autora. Tal conduta caracteriza inequívoca violação da obrigação contratual assumida pela Shallon. Contudo, o fato de a Shallon ter violado uma obrigação contratual perante a autora não significa, por si só, que o Banco do Brasil, terceiro que recebeu garantia quando a requerida já figurava como proprietária registral, possa ter seu direito real automaticamente desconstituído. A violação da cláusula produz consequências na relação entre os contratantes, mas a eficácia dessa cláusula perante terceiro depende da sua publicidade e da existência de elementos concretos capazes de demonstrar que o terceiro conhecia a restrição. Da hipoteca constituída em favor do Banco do Brasil e de sua eficácia perante terceiros A controvérsia relativa à hipoteca exige especial atenção à sucessão temporal dos fatos jurídicos, porquanto a garantia real foi constituída e registrada em 14 de novembro de 1988, quando ainda vigente o Código Civil de 1916. A circunstância é juridicamente relevante, pois a constituição, a validade e a eficácia originária do direito real de garantia devem ser examinadas à luz do regime jurídico vigente ao tempo de sua constituição, sem prejuízo da incidência das normas posteriores quanto aos efeitos que se projetem no tempo. No sistema do Código Civil de 1916, a hipoteca constituía direito real de garantia destinado a vincular determinado bem imóvel ao cumprimento de obrigação, sem que, em regra, o devedor perdesse sua posse. Sua eficácia perante terceiros dependia da observância das formalidades legais, notadamente da inscrição e da especialização do gravame no competente Registro de Imóveis. Uma vez regularmente constituída e inscrita, a garantia adquiria eficácia erga omnes, vinculando juridicamente o bem e assegurando ao credor hipotecário posição de preferência em relação aos demais credores, observada a ordem registral. A relevância do registro não é meramente formal. No sistema dos direitos reais, a publicidade constitui instrumento indispensável de segurança jurídica, precisamente porque permite que terceiros conheçam a situação jurídica do imóvel e orientem sua atuação negocial a partir das informações constantes do fólio real. No caso concreto, a prova documental revela que a propriedade do imóvel foi anteriormente transmitida à requerida Indústria, Comércio e Representações Shallon Ltda., mediante escritura definitiva regularmente registrada. Somente posteriormente, já figurando a requerida como proprietária perante o Registro de Imóveis, foi constituída a hipoteca em favor do Banco do Brasil S.A., cujo registro ocorreu em 14 de novembro de 1988. Quando a garantia foi constituída, a requerida não ostentava mera expectativa de aquisição ou posição de promitente compradora. Ao contrário, já era proprietária registral do imóvel e, nessa qualidade, constituiu sobre o bem direito real de garantia em favor da instituição financeira. A hipoteca, por sua própria natureza, estabelece vínculo real entre o bem e a obrigação garantida. Não se trata de mera obrigação pessoal entre credor e devedor, mas de direito real que acompanha a coisa e cuja eficácia perante terceiros decorre justamente de sua regular constituição e publicidade registral. O atual Código Civil, em seu art. 1.419, conserva essa concepção ao estabelecer que, nas dívidas garantidas por hipoteca, a coisa dada em garantia fica sujeita, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação. Já o art. 1.422 assegura ao credor hipotecário o direito de excutir a coisa hipotecada e de preferir, no pagamento, os demais credores, observada a prioridade do registro. A referência ao Código Civil de 2002 não significa aplicação retroativa de suas disposições à constituição da hipoteca ocorrida em 1988. Serve, antes, para demonstrar a continuidade da natureza jurídica do instituto e a relevância que o ordenamento atribui à publicidade e à prioridade registral. O art. 1.492 do Código Civil vigente, por sua vez, estabelece que as hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, enquanto o art. 1.493 determina que a ordem dos registros define a prioridade e, consequentemente, a preferência entre as hipotecas. No caso dos autos, a escritura que transmitiu o imóvel à Shallon estabeleceu, no âmbito da relação jurídica mantida com a autora, restrição à constituição de garantia sobre o bem sem prévia anuência da alienante. Tal estipulação é juridicamente relevante e seu descumprimento caracteriza inadimplemento contratual da adquirente. Todavia, não se pode confundir a eficácia obrigacional dessa cláusula com sua eficácia real perante terceiro, sobretudo quando não demonstrado que a restrição tenha sido incorporada ao fólio real de maneira a tornar sua existência oponível ao credor hipotecário. A obrigação assumida pela Shallon de não hipotecar o imóvel sem anuência da autora vinculava, em primeiro plano, a própria adquirente. Se descumprida, produz as consequências jurídicas pertinentes na relação entre os contratantes, inclusive a resolução do negócio e eventual obrigação de indenizar. Não significa, contudo, que o terceiro que recebeu posteriormente garantia real possa ser privado de seu direito apenas em razão de uma obrigação contratual que, ao que consta dos autos, não foi publicizada na matrícula como limitação real do domínio. A situação é ainda mais significativa porque a hipoteca foi constituída posteriormente à transmissão da propriedade. Não se trata de garantia criada por quem jamais ostentou o domínio do bem. A requerida era, no momento da constituição do gravame, a proprietária que figurava no registro imobiliário, circunstância que conferia legitimidade formal à constituição da garantia, o que foi comprovado por meio da escritura de compra e venda apresentada pela própria autora nos autos. Desse modo, embora seja possível reconhecer que a Shallon violou obrigação contratual assumida perante a autora, não se mostra juridicamente possível, na ausência de prova de má-fé do Banco ou de conhecimento inequívoco da restrição contratual, fazer com que os efeitos desse inadimplemento alcancem o direito real de garantia regularmente constituído e registrado em favor de terceiro. A resolução contratual e a eficácia do direito real são, portanto, planos jurídicos distintos. A primeira pode ser reconhecida na relação entre a autora e a adquirente inadimplente; a segunda somente pode ser afastada em relação ao Banco mediante fundamento jurídico específico capaz de atingir a garantia real por ele regularmente adquirida. Da publicidade registral e da proteção do terceiro hipotecário A publicidade registral possui justamente a função de conferir segurança e previsibilidade às relações imobiliárias. O terceiro que contrata sobre determinado imóvel deve poder confiar, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas, na situação jurídica revelada pelo fólio real. No caso, a propriedade da Shallon encontrava-se registrada antes da constituição da hipoteca. A garantia foi posteriormente constituída e registrada. A circunstância de existir obrigação contratual limitando a faculdade de disposição da adquirente não basta, sem demonstração de sua publicidade ou do conhecimento efetivo do terceiro, para fazer desaparecer direito real regularmente constituído. A própria contestação do Banco invoca o princípio da concentração dos atos na matrícula e sustenta que situações jurídicas não constantes do registro não podem ser opostas ao terceiro de boa-fé que recebe direito real sobre o imóvel. Não há, nos elementos probatórios examinados, demonstração suficiente de que o Banco do Brasil tivesse conhecimento inequívoco da restrição contratual estabelecida entre a CDI/PA e a Shallon ou de que tenha concorrido dolosamente para sua violação. A má-fé não se presume. O inadimplemento da Shallon não se transmuta, por mera consequência lógica, em ilícito imputável ao Banco. A resolução do negócio pode ser reconhecida na relação entre os contratantes, mas não se pode afirmar que a propriedade tenha permanecido ou retornado automaticamente ao patrimônio da autora com eficácia perante terceiros, quando a transmissão dominial foi definitiva, regularmente registrada, e sobre o imóvel foi posteriormente constituída hipoteca por quem figurava como proprietária. Por todas essas razões, não é possível acolher o pedido de levantamento ou cancelamento da hipoteca em relação ao Banco do Brasil S.A. A resolução do negócio celebrado entre a CDI/PA e a Shallon constitui consequência do inadimplemento desta última, mas não possui eficácia automática para desconstituir direito real regularmente constituído em favor de terceiro que não participou do negócio originário e que recebeu a garantia quando a devedora figurava como legítima proprietária registral. Ao contrário, tal conduta permanece caracterizada como violação contratual e integra o conjunto de razões que justificam a resolução do negócio na relação entre os contratantes. O que se preserva é exclusivamente a esfera jurídica do terceiro titular da garantia real. Consequentemente, não há fundamento jurídico suficiente para determinar o levantamento, cancelamento ou baixa da hipoteca registrada em favor do Banco do Brasil S.A. Da inaplicabilidade da Lei nº 9.514/1997 A contestação do Banco desenvolve parte substancial de sua argumentação com referência à Lei nº 9.514/1997 e ao regime da alienação fiduciária de imóveis. Entretanto, tal fundamentação não é determinante para o julgamento. O gravame objeto da presente controvérsia é hipoteca, instituto juridicamente distinto da alienação fiduciária. Não se mostra adequado transpor automaticamente ao caso as disposições dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, próprias do regime de execução da propriedade fiduciária. A controvérsia deve ser solucionada a partir da disciplina própria da hipoteca e, sobretudo, da análise da eficácia do direito real regularmente constituído posteriormente à transmissão da propriedade. Da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça Também não é necessário solucionar a controvérsia mediante declaração de superação ou inaplicabilidade abstrata da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça. Aqui, a propriedade foi transmitida à Shallon e regularmente registrada antes da constituição da hipoteca. Posteriormente, a própria proprietária registral constituiu o direito real de garantia em favor do Banco do Brasil. Não se trata, portanto, de situação em que se esteja simplesmente discutindo a prevalência abstrata de direito do adquirente sobre garantia constituída por incorporador. A solução decorre das circunstâncias concretas do caso e da distinção entre o vínculo obrigacional existente entre autora e Shallon e o direito real posteriormente adquirido pelo Banco. Reconhecido o inadimplemento contratual da Shallon, é cabível a resolução do negócio jurídico na relação entre as partes originárias. Entretanto, diante da existência de direito real de terceiro regularmente constituído e da impossibilidade de estender automaticamente ao Banco os efeitos da resolução, eventual recomposição patrimonial da autora deverá ser examinada no âmbito da relação jurídica mantida com a parte que efetivamente deu causa ao inadimplemento. A eventual restituição do preço, indenização ou demais consequências patrimoniais decorrentes do desfazimento do negócio deverão observar os limites do pedido e a prova efetivamente produzida, recaindo sobre a parte contratante responsável pelo inadimplemento, sem prejuízo da manutenção da garantia hipotecária. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 475 do Código Civil e demais disposições aplicáveis, RECONHECER a ilegitimidade passiva de EDSON FIGUEIREDO DE SOUZA e GENÉSIA BATISTA DE SOUZA e, por conseguinte, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a ambos, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DO PARÁ – CODEC, para: a) DECLARAR RESOLVIDO, em relação à requerida INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES SHALLON LTDA., o negócio jurídico de compra e venda celebrado com a autora, em razão do inadimplemento das obrigações assumidas pela adquirente, especialmente aquelas relativas à implantação do empreendimento industrial no prazo contratualmente estabelecido; b) RECONHECER que a requerida INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES SHALLON LTDA. descumpriu as obrigações contratuais assumidas perante a autora, inclusive a obrigação relacionada à implantação do empreendimento industrial e a obrigação de não constituir hipoteca sobre o imóvel sem a prévia anuência da alienante. As consequências restitutórias e/ou indenizatórias decorrentes da resolução contratual deverão ser suportadas pela requerida INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES SHALLON LTDA., na extensão dos pedidos formulados e da prova produzida, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença. c) RECONHECER que a resolução ora declarada produz efeitos na relação jurídica estabelecida entre a autora e a requerida INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES SHALLON LTDA., sem, contudo, alcançar o direito real de garantia regularmente constituído e registrado em favor do BANCO DO BRASIL S.A., quando a requerida já figurava como proprietária registral do imóvel; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do BANCO DO BRASIL S.A., preservando-se íntegra a hipoteca regularmente constituída e registrada em seu favor; Considerando a sucumbência substancial da requerida INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES SHALLON LTDA, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em percentual sobre o proveito econômico obtido pela autora ou, não sendo possível sua mensuração imediata, sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil. Quanto ao BANCO DO BRASIL S.A., diante da improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios de seu patrono, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, observada a base de cálculo correspondente ao proveito econômico relacionado à pretensão dirigida contra a instituição financeira, ou seja, o valor atualizado da hipoteca. Condeno, assim, a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da defesa de Edson Figueiredo de Souza e Genésia Batista de Souza, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da disciplina específica aplicável à remuneração da curadoria especial, em favor do Fundo da DPE. Após o trânsito em julgado, inexistindo outras providências, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Sentença já publicada via PJE. Marabá/Pa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá

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