Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Criminal de União da Vitória · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: 42 3309-3639 - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005000-15.2026.8.16.0174 Processo: 0005000-15.2026.8.16.0174 Classe Processual: Representação Criminal/Notícia de Crime Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 10/06/2026 Representante(s): IVO DOLINSKI JUNIOR Representado(s): gilberto lima lucimara conejo A queixa-crime capitulou a majorante do artigo 141, inciso III, do Código Penal. Os fatos narrados, contudo, dão conta de publicação veiculada em grupo público de rede social, hipótese que atrai o artigo 141, § 2º, do Código Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019, segundo o qual "se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena". A classificação jurídica atribuída pelo querelante não vincula este Juízo, notadamente para fins de aferição de competência, que se define pela imputação considerada em sua expressão mais gravosa possível. Aplicada a majorante do § 2º, a difamação, cuja pena máxima é de um ano de detenção, alcança três anos, patamar que ultrapassa o limite do artigo 61 da Lei nº 9.099/1995 e retira do fato a natureza de infração de menor potencial ofensivo. .Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial Criminal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, com a remessa dos autos ao juízo criminal comum, na forma do artigo 77, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, DECLINO da competência em favor do juízo criminal comum desta Comarca, na forma do artigo 77, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, ficando prejudicados os demais itens, que serão apreciados pelo juízo competente. Proceda-se as anotações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta