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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível
Processo 0004998-39.2022.8.26.0002 (processo principal 1051141-50.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Condomínio Edificio Paço das Águas - Gafisa S/A - - Gafisa/Tiner Campo Belo I - Empreendimento Imobiliário SPE LTDA - Vistos. 1- Cumpra-se o v acórdão comunicado às fls. 693/720, que manteve a penhora de faturamentos nos termos já deferidos. 2- Nos termos da decisão de fls. 633/634, que deferiu a penhora de faturamento, a remuneração do perito administrador foi arbitrada em honorários iniciais de R$ 4 mil (depositados pelo exequente às fls. 640/641) e, para a execução da penhora, o perito administrador solicitou em fls. 666/668 arbitramento em 10% do valor efetivamente penhorado (pedido não apreciado na decisão de fl. 683 e impugnado pelo exequente em fls. 675/679). 3- Fl. 727: ciência às partes. 4- Observado montante da execução (superior a R$ 620 mil em 10/2025) e considerando a complexidade do trabalho na execução da penhora por tempo indeterminado (até satisfação da execução), que consiste em realizar diligências, aferir patrimônio, verificar documentos contábeis, realizar a penhora com emissão de guias de depósitos e pagamentos e prestar contas nos autos, não se depreende excesso dos honorários requeridos, razão pela qual homologo os honorários de perito administrador à execução da penhora em 10% sobre o valor efetivamente penhorado. 5- Dos depósitos disponíveis em conta judicial (fl. 727), expeça-se mandados de levantamento: (a) 30/09/2025: integral em favor do administrador; (b) 09/01/2026: R$ 3.750,00 em favor do administrador; R$ 33.750,00 em favor do exequente; (c) 23/01/2026: R$ 5.000,00 em favor do administrador; R$ 45.000,00 em favor do exequente; (d) 18/03/2026: R$ 1.500,00 em favor do administrador; R$ 13.500,00 em favor do exequente; (e) 31/03/2026: R$ 3.000,00 em favor do administrador; R$ 27.000,00 em favor do exequente; (f) 10/04/2026: R$ 3.000,00 em favor do administrador; R$ 27.000,00 em favor do exequente; (g) 08/05/2026: R$ 1.250,00 em favor do administrador; R$ 11.250,00 em favor do exequente; (h) 13/07/2026: R$ 2.000,00 em favor do administrador; R$ 18.000,00 em favor do exequente; (i) 12/08/2026: R$ 2.200,00 em favor do administrador; R$ 19.800,00 em favor do exequente. 6- Por oportuno, anoto que, não obstante o valor já penhorado à satisfação da execução (R$ 195.300,00 em valores históricos), há substancial saldo devedor, observado cálculo do débito à fl. 650 para 10/2025, razão pela qual deve ser mantida a penhora. Int. - ADV: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA (OAB 162574/RJ), RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB 397312/SP), ALEXANDRE GHAZI (OAB 299124/SP), TONY MARCELO GONZALEZ RIVERA (OAB 117334/SP), LIAMARA SOLIANI LEMOS DE CASTRO (OAB 89041/SP)
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