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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0004998-11.2025.8.17.3130 AUTOR(A): JOAO MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS, FRANCISCO DENIVAL GOMES BEZERRA RÉU: AMMPLA - AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE DE PETROLINA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE, AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE DE PETROLINA - AMMPLA, PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID250819211, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Identificação de Condutor com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOAO MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS e FRANCISCO DENIVAL GOMES BEZERRA em face da AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE DE PETROLINA - AMMPLA e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE, objetivando a declaração judicial de que o segundo autor era o condutor do veículo no momento da infração de trânsito, com a consequente transferência da pontuação e o desbloqueio da CNH do primeiro autor. Alegam os autores, em breve síntese, que João Marcos é proprietário da motocicleta placa NZH0666 e, ao consultar sua CNH em fevereiro de 2025, descobriu que o documento estava bloqueado/cassado devido a uma infração gravíssima (art. 206, I, do CTB) registrada no Auto de Infração nº BE00132697, ocorrida em 24/10/2022. Sustentam que a autuação ocorreu sem abordagem física e que, por não ter recebido a notificação a tempo, João Marcos perdeu o prazo administrativo para indicar o real condutor. Afirmam que quem conduzia o veículo era o coautor Francisco Denival, que assume expressamente a responsabilidade pelo ato. Requerem, assim, a transferência da penalidade e a regularização da CNH do proprietário. Decisão proferida por este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita aos autores e concedeu a tutela de urgência antecipada, determinando que a parte demandada promovesse a identificação do real condutor do veículo nas infrações materializadas, sob pena de multa diária (id. 201214476). O réu DETRAN/PE apresentou defesa (id. 204324029), alegando, em síntese, a impossibilidade de transferência da pontuação após o decurso do prazo administrativo previsto no art. 257, §7º, do CTB. Defendeu a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a regularidade da notificação expedida e a estrita aplicação do art. 148, §3º, do CTB, que impede a obtenção da CNH definitiva por permissionário que comete infração gravíssima. Requereu a total improcedência dos pedidos. A corré AMMPLA, embora devidamente citada e intimada por meio eletrônico (certidão id. 202930678), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. A parte autora apresentou réplica (id. 212533136), rechaçando os argumentos da defesa do DETRAN/PE, reiterando que a preclusão administrativa não afasta a via judicial e destacando que o órgão de trânsito não comprovou a efetiva entrega da notificação de autuação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Processuais Pendentes: Da Revelia da AMMPLA e seus efeitos Inicialmente, cumpre analisar a situação processual da corré Autarquia Municipal de Mobilidade de Petrolina (AMMPLA). Conforme certificado nos autos (Id. 202930678), a autarquia foi devidamente citada, porém deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta. Destarte, decreto a revelia da AMMPLA. Contudo, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor), por força do que dispõe o art. 345, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Isso porque o litígio versa sobre interesse público indisponível (poder de polícia de trânsito e validade de atos administrativos) e, ademais, o litisconsorte passivo (DETRAN/PE) apresentou contestação tempestiva impugnando o mérito da demanda, o que aproveita à autarquia municipal. Assim, a controvérsia fática deverá ser dirimida estritamente com base no conjunto probatório carreado aos autos. Sem outras preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda cinge-se a verificar a possibilidade de transferência da responsabilidade por infração de trânsito (Auto de Infração nº BE00132697) do proprietário do veículo (João Marcos) para o real condutor (Francisco Denival), após o transcurso do prazo administrativo, e, por conseguinte, o direito do proprietário à obtenção de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva. O DETRAN/PE, em sua peça de bloqueio, sustenta a ocorrência de preclusão para a indicação do condutor, com fulcro no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), argumentando que a inércia do proprietário na via administrativa consolida a sua responsabilidade. Sem razão a autarquia estadual. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência pacífica e consolidada no sentido de que o prazo estabelecido no art. 257, § 7º, do CTB gera preclusão de natureza meramente administrativa. Tal limitação temporal não tem o condão de obstar o acesso ao Poder Judiciário para a demonstração da verdade real, sob pena de frontal violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A propósito, destaco o entendimento da Corte Cidadã: "É firme a orientação desta Corte de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, no âmbito judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito" (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1973726 SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 29/02/2024). Superado o óbice da preclusão, cumpre perquirir se os autores se desincumbiram do ônus probatório que lhes cabia (art. 373, I, do CPC) para afastar a presunção relativa de legitimidade e veracidade do ato administrativo que imputou a infração ao proprietário. No caso em apreço, o Auto de Infração nº BE00132697 (Id. 201133492), lavrado em 24/10/2022 por infração ao art. 206, I, do CTB (executar operação de retorno em local proibido), contém a expressa observação do agente de trânsito: "Veículo em trânsito sem abordagem". Resta incontroverso, portanto, que a autuação não identificou o condutor no momento da infração. Para comprovar a autoria da conduta, a parte autora não trouxe apenas uma declaração unilateral de terceiro estranho à lide. O suposto condutor, Sr. Francisco Denival Gomes Bezerra, integra o polo ativo da presente demanda como coautor e assinou "Termo de Responsabilidade sobre Infrações" (Id. 201133488), assumindo expressamente as responsabilidades administrativas e criminais decorrentes da condução da motocicleta Honda/CG 150, placa NZH0666, no dia e hora exatos da autuação. A confissão expressa em juízo pelo coautor, consubstanciada em sua participação ativa no processo e na assunção formal da responsabilidade, constitui elemento de convicção robusto e suficiente para elidir a presunção de responsabilidade do proprietário do veículo. Não há nos autos qualquer indício de fraude, má-fé ou vício de consentimento na declaração prestada pelo coautor, devendo prevalecer o princípio da verdade real. Reconhecida a autoria da infração por Francisco Denival, impõe-se a análise dos reflexos dessa declaração no direito de João Marcos à obtenção de sua CNH definitiva. O art. 148, § 3º, do CTB dispõe que a CNH definitiva será conferida ao condutor ao término de um ano (período da Permissão Para Dirigir - PPD), desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média. A infração em debate (art. 206, I, do CTB) possui natureza gravíssima (7 pontos). Tendo sido imputada inicialmente ao prontuário de João Marcos, que se encontrava no período de permissão, gerou o bloqueio de sua CNH. Contudo, uma vez reconhecido judicialmente que o autor João Marcos não era o condutor do veículo no momento da infração, a penalidade não pode subsistir em seu prontuário. Afastada a infração gravíssima do histórico do autor João Marcos, desconstitui-se o óbice legal previsto no art. 148, § 3º, do CTB. Consequentemente, assiste-lhe o direito líquido e certo ao desbloqueio de seu prontuário e à expedição de sua CNH definitiva, não havendo que se falar em nulidade do auto de infração em si, mas apenas na correta imputação de seus efeitos ao verdadeiro infrator. Por fim, no que tange à alegação de irregularidade na notificação, ressalto que a discussão perde relevância diante do reconhecimento da autoria por terceiro. Ainda que a notificação tivesse sido regularmente entregue no endereço do proprietário (art. 282, § 1º, do CTB), o direito de demonstrar o real condutor na via judicial permaneceria incólume. Destarte, a procedência dos pedidos formulados na inicial é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOAO MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS e FRANCISCO DENIVAL GOMES BEZERRA em face da AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE DE PETROLINA - AMMPLA e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que o Sr. Francisco Denival Gomes Bezerra era o real condutor da motocicleta Honda/CG 150, placa NZH0666, no momento da infração registrada no Auto de Infração nº BE00132697 (ocorrida em 24/10/2022), determinando à AMMPLA e ao DETRAN/PE que procedam à imediata transferência da respectiva pontuação e demais penalidades administrativas para o prontuário do referido coautor; b) DETERMINAR ao DETRAN/PE que proceda ao desbloqueio do prontuário do autor João Marcos Rodrigues dos Santos e à consequente expedição de sua CNH definitiva, afastando o impedimento decorrente exclusivamente do Auto de Infração nº BE00132697. Como a tutela provisória foi inicialmente deferida e a sentença julgou procedente o pedido correspondente, confirmo a respectiva tutela provisória deferida no Id. 201214476, tornando-a definitiva. Condeno os réus (AMMPLA e DETRAN/PE), solidariamente, ao pagamento das custas processuais (observadas as isenções legais aplicáveis às autarquias no âmbito da Justiça Estadual) e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Não há sujeição à remessa necessária, porquanto o valor da causa (R$ 1.000,00) é manifestamente inferior ao limite legal previsto no art. 496, § 3º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito" PETROLINA, 1 de setembro de 2026. SINEZIA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho