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0004997-65.2009.4.01.3809

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 0004997-65.2009.4.01.3809/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004997-65.2009.4.01.3809/MG APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SOUSA ADVOGADO(A): PAULIMARA DE SOUZA RUELA GONCALVES (OAB MG091465) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o cadastro da parte autora no sistema eproc registra a informação de seu falecimento, intime(m)-se o(a)(s) advogado(a)(s) que a representa(m) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote(m) as providências necessárias à regularização da sucessão processual, nos termos dos arts. 110, 313 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil, mediante habilitação do espólio ou dos sucessores. O pedido de habilitação deverá ser instruído com a respectiva certidão de óbito e com os documentos comprobatórios da qualidade de inventariante ou sucessor, conforme o caso. Cumpra-se. Atendida a diligência, defiro desde logo a sucessão processual. À Secretaria Processual para que proceda à retificação da autuação, promovendo o cadastramento do(a)(s) sucessor(a)(es) habilitado(a)(s) e de seu(s) respectivo(s) patrono(s), em substituição à autora falecida. Cumprida a providência, prossigo no exame da controvérsia. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 165, Rel. Ministro Cristiano Zanin, em sessão virtual concluída em 23/05/2025, declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo que as normas de estabilização monetária possuem natureza estatutária e institucional, prevalecendo sobre eventual pretensão individual fundada nos denominados expurgos inflacionários. Na mesma oportunidade, a Suprema Corte reafirmou a validade e a eficácia do acordo coletivo celebrado entre instituições financeiras e entidades representativas dos poupadores, homologado no âmbito da referida arguição, assentando que o direito ao recebimento de diferenças de correção monetária fica condicionado à adesão aos seus termos. Com o propósito de viabilizar a efetividade da autocomposição, foi fixado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 10/06/2025, para novas adesões ao acordo. Esclareceu, ainda, que o julgamento da ADPF nº 165 encerrou a controvérsia jurídica objeto dos Temas nºs 264, 265, 284 e 285 da sistemática da repercussão geral, cuja orientação deve ser observada nos processos que discutem expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. Nesse contexto, antes do prosseguimento do julgamento, intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe se há interesse na composição consensual da controvérsia e, em caso positivo, apresente eventual proposta de acordo. Apresentada proposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente acerca de sua aceitação. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para prosseguimento do julgamento. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura.

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