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TJPR · Juizado Especial Criminal de União da Vitória · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: 42 3309-3639 - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004995-90.2026.8.16.0174 Processo: 0004995-90.2026.8.16.0174 Classe Processual: Representação Criminal/Notícia de Crime Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 10/06/2026 Representante(s): IVO DOLINSKI JUNIOR Representado(s): MARCO ANTONIO SPAK Trata-se de queixa-crime ajuizada por IVO DOLINSKI JUNIOR em face de MARCO ANTONIO SPAK, pela suposta prática do delito previsto no art. 140, caput e 139, caput, c/c art. 141, inciso III, todos do Código Penal. Designada audiência de conciliação, nos termos do art. 520 do Código de Processo Penal, o querelante, embora devidamente intimado, deixou de comparecer ao ato, sem apresentar justificativa. É o relatório. Decido. Nos crimes de ação penal exclusivamente privada, incumbe ao querelante promover o regular andamento da persecução penal, demonstrando interesse na continuidade da demanda. Nos termos do art. 60, inciso III, do Código de Processo Penal, considera-se perempta a ação penal quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a ato do processo a que deva estar presente. A audiência preliminar de reconciliação prevista no art. 520 do Código de Processo Penal constitui ato para o qual a presença pessoal do querelante se mostra indispensável, porquanto destinada à tentativa de composição entre as partes antes do prosseguimento da ação penal privada. No caso, verifica-se que o querelante foi regularmente intimado para comparecimento à audiência e, ainda assim, não compareceu nem apresentou justificativa idônea para sua ausência, evidenciando desinteresse no prosseguimento da persecução penal. Configurada, portanto, a hipótese de perempção, causa extintiva da punibilidade expressamente prevista no art. 107, inciso IV, do Código Penal. Ante o exposto, reconheço a perempção da ação penal privada, nos termos do art. 60, inciso III, do Código de Processo Penal e, consequentemente, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCO ANTONIO SPAK, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal. Publicado e regtistrado eletronicamente. Intimem-se. Sem custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias1 e arquivem-se. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta 1CNFJ, Art. 823. Cabe ao juízo que decretar a extinção da punibilidade efetuar as comunicações devidas. CNFJ, Art. 824. A secretaria comunicará ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná: (...) XI – a decisão de extinção da punibilidade ou da pena. CNFJ, Art. 825. A secretaria encaminhará os autos ao distribuidor para anotação das situações referidas no art. 824, devendo ser comunicados, ainda: I – a revogação da suspensão condicional da pena (sursis); II – a conversão da pena e os demais incidentes processuais; e III – o valor recolhido a título de taxa judiciária, quando se tratar de queixa-crime. Parágrafo único. Tratando-se de comunicação realizada em processo sigiloso, antes de encaminhar os autos ao distribuidor, a secretaria deverá certificar o dispositivo legal infringido, a espécie e a quantidade de pena aplicada ou a espécie de extinção de punibilidade, se houver, e as custas processuais eventualmente recolhidas. CNFJ, Art. 838. Depois de certificado o trânsito em julgado da sentença, seja ela condenatória, absolutória ou de extinção da punibilidade, a secretaria deverá: I – comunicar ao distribuidor e ao IIPR; II – cumprir as determinações contidas na parte dispositiva da sentença, certificando nos autos; e III – verificar se existe fiança depositada ou bens apreendidos cuja destinação não foi determinada na sentença e, sendo o caso, certificar a respeito e promover a conclusão dos autos.
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