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0004995-31.2026.8.16.0129

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Paranaguá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004995-31.2026.8.16.0129 Processo: 0004995-31.2026.8.16.0129 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$0,00 Deprecante(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. representado(a) por CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES Deprecado(s): Auto Posto Tex market ltda 1. Trata-se de requerimento para cumprimento de liminar deferida em Ação de Busca e Apreensão promovida por Itaú Unibanco Holding S.A. em desfavor de Auto Posto Tex Market Ltda., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, cujo objeto é a busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, nos termos de contrato de financiamento pactuado entre as partes, estando os autos tramitando perante a 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. A apreensão do bem foi efetivada (seq. 16). A parte requerente postulou pelo arquivamento dos autos (seq. 21). 2. A determinação de cumprimento da liminar de busca e apreensão em Comarca diversa fundamenta-se no art. 3º, § 12 e 13, do Decreto-Lei nº 911/69, que assim dispõem: § 12. A parte interessada poderá pleitear diretamente perante o Juízo da comarca onde o veículo foi localizado, visando à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela onde tramita a ação, sendo suficiente que o requerimento contenha a cópia da petição inicial da ação e, quando necessário, a cópia do despacho deferindo a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) § 13. A apreensão do veículo será prontamente comunicada ao Juízo, o qual intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) 3. Nesse sentido, considerando a referida apreensão do veículo, comunique-se o Juízo prolator da liminar, remetendo cópia dos documentos de seq. 16 bem como da presente decisão. 3.1. Noticiada a remoção do veículo, arquivem-se os presentes autos, mediante as baixas pertinentes. 4. Diligências necessárias. Paranaguá, 12 de agosto de 2026. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito

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