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0004993-91.2006.8.24.0015

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Canoinhas · DESPACHO/DECISÃO

    Inventário Nº 0004993-91.2006.8.24.0015/SC REQUERENTE: MARIA TEREZINHA GURTINSKI ADVOGADO(A): SIMONE MERY ADUR JURASZEK (OAB SC029852) REQUERENTE: LUIS NORBERTO GURTINSKI ADVOGADO(A): SIMONE MERY ADUR JURASZEK (OAB SC029852) INTERESSADO: SANDRA MARIA GURTINSKI ADVOGADO(A): KATIA ANDREA MARTINS DA COSTA INTERESSADO: RENATO JARDEL GURTINSKI ADVOGADO(A): KATIA ANDREA MARTINS DA COSTA DESPACHO/DECISÃO A inventariante requer a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, ao fundamento de que um dos herdeiros que alienou sua parte no imóvel se encontra fora do País (evento 270, PET1). O pedido não comporta acolhimento. O inventário tramita há quase vinte anos e teve por objeto, desde o início, um único bem imóvel, cujo imposto de transmissão causa mortis já se encontra integralmente recolhido em ambos os espólios. Some-se que o prazo aberto no despacho do evento 262, DESPADEC1 transcorreu sem que qualquer das providências ali indicadas fosse adotada, tendo a petição sido protocolada apenas em seu último dia, exclusivamente para requerer nova paralisação. A circunstância invocada tampouco constitui obstáculo real. O herdeiro residente no exterior pode outorgar procuração por instrumento público perante repartição consular brasileira, e a cessão de direitos hereditários admite formalização por procurador com poderes especiais, como expressamente ressalvado. Indefiro, pois, a suspensão, concedendo, em seu lugar, prazo dilatado e final para que a inventariante conclua as providências pendentes, prazo esse suficiente para viabilizar a obtenção de procuração pública no exterior. Quanto ao mérito das pendências, reafirmo o que já constou dos despachos anteriores. A cessão de direitos hereditários exige escritura pública, nos termos do art. 1.793 do Código Civil, podendo ser substituída, nesta sede, por termo judicial lavrado nos autos e firmado pessoalmente por todos os cedentes e respectivos cônjuges, se houver, ou por procurador com poderes especiais constituído por instrumento público. Os instrumentos particulares de compra e venda juntados no evento 112, DOCUMENTACAO3 e evento 112, DOCUMENTACAO4, ainda que com firmas reconhecidas, não suprem essa forma. A regularização esbarra, hoje, na representação processual do herdeiro JULIO CRISTIANO GURTINSKI. O despacho do evento 245, DESPADEC1 determinou que a procuradora da inventariante esclarecesse se patrocinava os interesses dos demais herdeiros e juntasse as respectivas procurações; a resposta do evento 250, PET1 trouxe apenas a procuração de SOLANGE MARIA GURTINSKI e remeteu SANDRA MARIA GURTINSKI e RENATO JARDEL GURTINSKI à procuradora que já os representa, nada dizendo sobre JULIO CRISTIANO GURTINSKI, que é um dos cedentes e segue sem representação nos autos. Sem sua participação, não há como lavrar o termo nem homologar partilha que lhe atribua quinhão diverso do legal. Ante o exposto, determino as seguintes providências: 1. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 60 (ssessenta) dias, apresente: a) a formalização da cessão de direitos hereditários, por escritura pública ou mediante requerimento de expedição de termo judicial nos autos, ou, alternativamente, plano de partilha adequado aos quinhões legais; b) a procuração do herdeiro JULIO CRISTIANO GURTINSKI ou, não sendo possível obtê-la, o endereço atualizado para sua intimação pessoal; 2. Requerida a expedição do termo judicial de cessão com indicação dos cedente e dos bens a serem cedidos, lavre-o o Cartório independentemente de nova conclusão. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se.

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