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TJCE · Vara Única da Comarca de Mauriti · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 0004993-86.2011.8.06.0122 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: CE GOV POLICIA MILITAR DO CEARA, JOSE LEITE DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA REU: ELIANA ROSA DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A I - Relatório Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de ELIANA ROSA DO NASCIMENTO e de JOSÉ ALVES MAIA, devidamente qualificados nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.654/2018). Segundo a denúncia (id. 211182259): Consta nos fólios policiais de nº 152/2011 que, às 11h do dia 06 de setembro de 2011, na rua Capitão Miguel Dantas, casa do 2º réu, Centro, desta Cidade, os acusados, em união de desígnios, subtraíram da vítima a quantia de R$ 600,00 em dinheiro, utilizando-se violência real. Apurou-se que, no fático dia e local, a vítima estava caminhando pelo calçadão, após passar pelo Banco Bradesco, notando estar sendo perseguida pela 1ª ré. Após alguns instantes, quando chegou à residência do segundo acusado, a pessoa de 'Kelly' lhe ofereceu um pouco de água, momento em que a vítima adentrou na residência e foi agredida por 'Kelly' com chutes e mordidas, até o momento em que conseguiu tirar a calça da vítima e subtrair a quantia de R$ 600,00. (…) A denúncia foi recebida em 31/10/2011 (id. 211182233). Devidamente citada, ELIANA ROSA DO NASCIMENTO apresentou defesa prévia, id. 211182685. A decisão de id. 211182688 determinou a separação do processo, prosseguindo, os presentes autos, apenas em relação a ELIANA ROSA DO NASCIMENTO, visto que, até aquele momento, José Alves Maia não tinha sido encontrado. Realizada audiência de instrução e julgamento em 11/02/2026, com a oitiva da vítima e de testemunhas. Memoriais do Ministério Público em id. 211181831, e da defesa em id. 222676446. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e a decidir. II - Fundamentação II.1 - Da imputação pelo crime previsto no art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.654/2018) em relação a ELIANA ROSA DO NASCIMENTO. A ocorrência de um fato qualificado como crime faz nascer para o Estado um direito: o de restabelecer, através da aplicação de uma pena, a ordem jurídica violada pela infração. Surge, dessa forma, a pretensão estatal em ver aplicada a sanção correspondente ao infrator da lei penal. Para que a pretensão estatal atinja seu desiderato, é necessário que esteja provada a prática do crime imputado, ou seja, mister se faz a demonstração de fatos revestidos de tipicidade e ilicitude. Mas não é só. A prova capaz de conduzir à condenação deve demonstrar cabalmente a responsabilidade do réu, visto que vigora o Princípio do Estado de Inocência, figurando, em favor do acusado, uma presunção de não-culpabilidade, que deve ser desconstituída pela acusação durante a instrução do feito. Nos autos não existem provas suficientes para edição de um edito condenatório, vejamos. Ouvida em instrução, a vítima José Leite da Silva apresentou dificuldade auditiva e de fala. No entanto, afirmou que lembra de ter sido roubado, não se recordando de quem o roubou. A testemunha Cícera Damiana Alexandre de Souza afirmou conhecer Kelly apenas de vista. Disse que estava presente no dia, mas apenas após os acontecimentos. Relatou que teve conhecimento dos fatos por intermédio da vítima, não tendo presenciado nada. Edival Alves do Nascimento, um dos policiais responsáveis pela ocorrência, informou não se recordar de ELIANA ROSA DO NASCIMENTO. A testemunha policial José Harlan Dantas da Cruz relatou não recordar de detalhes do fato em análise. Da mesma forma, não há provas da materialidade. Não foi possível comprovar a autoria do crime, as provas produzidas em sede de instrução processual não confirmam os indícios de autoria apurados durante a investigação policial. Embora a acusada não tenha comparecido à instrução, tal circunstância não impede a conclusão do processo, porquanto inexistem, nos autos, elementos probatórios aptos a demonstrar a autoria ou a participação, da ré, nos fatos imputados. Destaco que o inquérito policial é peça dispensável e com instrução provisória e, como tal, tem valor meramente informativo para a instrução da ação penal. Trata-se, assim, de sistema inquisitivo, sem contraditório e ampla defesa, sendo inadmissível fundamentar uma decisão condenatória em prova produzida exclusivamente naquela seara e não ratificada em juízo. Assim, tem-se que o art. 386, inc. VII, do CPP, determina que "o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva da sentença, desde que reconheça (…) não existir prova suficiente para a condenação". Diante da fragilidade das provas produzidas não há como condenar a acusada. Vale lembrar, por fim, que o Princípio In Dubio Pro Reo é uma regra de julgamento a ser aplicada quando as provas no sentido da condenação são frágeis ou equivalentes com outras no sentido da absolvição. Daí, se os elementos de prova para a condenação não se revelam robustos, tal como ocorre no caso em análise, é imperiosa a absolvição da denunciada com fundamento nesse princípio. Nesse sentido, a jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO, NOS MOLDES DO QUE PRESCREVE O ART. 386, VII, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme sustentado pela defesa do apelante, o arcabouço probatório não evidencia a prática do crime de receptação que lhe é imputado neste processo, eis que as provas coligidas não permitem concluir, com a segurança necessária a uma condenação, que o réu praticou o crime de receptação, eis que estava na garupa da motocicleta roubada pelo corréu, que a possuía como se proprietário fosse, havendo dúvidas quanto ao conhecimento do apelante acerca da origem ilícita do veículo. (…) 3. É cediço dizer que não cabe ao réu fazer prova da sua inocência, pelo contrário, compete à acusação comprovar de forma concludente a existência do fato ensejador da aplicação de pena, bem como sua autoria, porque é precisamente a certeza evidenciada do delito que legitima a condenação. A condenação deve ser fundamentada em provas concludentes, inequívocas, plenas e incontestes, não podendo ser respaldada em meras suposições e elementos inconsistentes. Como é sabido, à luz do princípio do in dubio pro reo, o juízo condenatório não pode se contentar com meras conjecturas e ilações da conduta criminosa, de modo que tanto a materialidade como a autoria do delito devem estar cabalmente comprovadas, o que, a meu ver, não ocorre no caso em concreto. 4. Desse modo, a sentença deve ser reformada, importando salientar que, inexistindo provas suficientes para a condenação, é de rigor a absolvição quanto ao crime de receptação, com fundamento no princípio in dubio pro reo, nos moldes do que prescreve o art. 386, VII, do CPP. 5. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do Recurso de Apelação e CONCEDER-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. (Apelação Criminal - 0277493-92.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 11/04/2023, data da publicação: 11/04/2023). Dessa forma, diante da inexistência de prova inequívoca nos autos acerca da materialidade e da autoria do crime, é impositiva a absolvição. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado perseguida nestes autos e, por conseguinte, absolvo ELIANA ROSA DO NASCIMENTO da acusação que lhe imputou a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.654/2018), o que faço com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP. Ciência ao MP. Fixo honorários advocatícios no valor de R$ 2000,00 (dois mil reais) em favor do advogado dativo nomeado por este juízo, o Dr. FRANCISCO NARDELI MACEDO CAMPOS Advogado - OAB-CE 17015. Em decorrência, determino o recolhimento de eventuais mandados de prisão emitidos em razão destes autos. Publique-se, registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Mauriti-CE, data da assinatura no sistema. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR
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