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0004992-62.2025.4.05.8306

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 25ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004992-62.2025.4.05.8306 AUTOR: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: OTTO CARVALHO PESSOA DE MENDONCA - MG93835 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental, ajuizada por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (sucessora por alteração de denominação social de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.) em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a anulação de decisões administrativas que indeferiram pedidos de ressarcimento de crédito presumido de IPI e consideraram como não declaradas as compensações tributárias a eles vinculadas, com o consequente reconhecimento da validade dos encontros de contas ou, subsidiariamente, o afastamento de multas e juros de mora (ID 136616102). Narra a autora, em síntese, que a partir de abril de 2015, com a efetiva entrada em operação de seu parque fabril instalado no Município de Goiana/PE, passou a usufruir do benefício do crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) previsto no art. 11-B da Lei nº 9.440/1997, norma de incentivo regional inserida no Regime Automotivo de Desenvolvimento Regional (ID 136616102). Esclarece que apurou e escriturou regularmente referidos créditos fiscais em seus livros e, após deduzir os débitos próprios de IPI, formalizou quatro pedidos de ressarcimento perante a Receita Federal do Brasil referentes ao saldo credor apurado nos segundo, terceiro e quarto trimestres de 2015 e primeiro trimestre de 2016, os quais deram ensejo aos Processos Tributários Administrativos (PTAs) nº 10480.727737/2015-66, nº 13601.720450/2015-80, nº 13601.720076/2016-01 e nº 13601.720269/2016-54 (ID 136616102). Informa que, a partir de setembro de 2015, transmitiu diversas Declarações de Compensação vinculadas aos referidos pedidos de ressarcimento, utilizando para tanto os formulários físicos oficiais instituídos pelos Anexos I e VII da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 (ID 136616102). Sustenta que a opção pelo preenchimento de formulários em meio físico decorreu da compreensão institucional manifestada à época pela própria Receita Federal, consubstanciada na Solução de Consulta Interna COSIT nº 25/2016, segundo a qual o crédito presumido do art. 11-B da Lei nº 9.440/1997 não seria passível de ressarcimento ou compensação com outros tributos federais, razão pela qual se configurava a ausência de previsão da hipótese no programa eletrônico, amparando o uso excepcional do suporte em papel nos moldes do art. 113, § 3º, da referida Instrução Normativa (ID 136616102). Relata que a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife/PE indeferiu sumariamente os pedidos de ressarcimento e declarou não formuladas as declarações de compensação por meio de despachos decisórios proferidos nos processos administrativos de controle nº 10480.722402/2017-13, nº 10480.722348/2017-14, nº 10480.722458/2017-78 e nº 14766.720024/2017-98, sob o exclusivo fundamento de vício formal na escolha do meio de transmissão, haja vista a não utilização do sistema eletrônico PER/DCOMP (ID 136616102). Diante disso, após interpor recursos administrativos na esfera fiscal, impetrou o Mandado de Segurança nº 0804357-47.2017.4.05.8300 perante a Justiça Federal de Pernambuco, com a finalidade exclusiva de ver assegurado o recebimento de seus recursos hierárquicos como manifestações de inconformidade dotadas de efeito suspensivo para viabilizar o acesso à segunda instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), pleito que, embora concedido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, foi posteriormente desprovido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp nº 2.167.208/PE (ID 136616102). Salienta, ainda, que o direito material ao ressarcimento e à compensação dos créditos do art. 11-B da Lei nº 9.440/1997 restou reconhecido em definitivo no âmbito do Mandado de Segurança nº 0818451-97.2017.4.05.8300, com trânsito em julgado consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.804.942/PE em 20 de dezembro de 2022 (ID 136616102). Defende que as decisões administrativas impugnadas violam as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé objetiva, proteção da confiança legítima, formalismo moderado e o direito constitucional de petição, reiterando que a existência material dos créditos é incontroversa. Pleiteou, subsidiariamente, o afastamento da incidência de juros de mora e multa com base no art. 100, inciso I e parágrafo único, e art. 112 do Código Tributário Nacional, bem como o direito de apresentar novas compensações eletrônicas sem os encargos moratórios (ID 136616102). Atribuiu à causa o valor de R$ 990.319.419,54 (ID 136616102). Por meio da decisão interlocutória de ID 138137954, este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência antecipada para determinar à União Federal a abstenção de encaminhar os débitos para inscrição em Dívida Ativa da União ou o cancelamento das inscrições efetuadas, com a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários na forma do art. 151, inciso V, do CTN, além da vedação à prática de atos restritivos cadastrais (ID 138137954). A União Federal opôs embargos de declaração (ID 142806635), aduzindo a existência de obscuridade quanto à abrangência da ordem de cancelamento sobre a CDA nº 40617000563-63, oriunda do Processo Administrativo nº 13601.720538/2015-00 e inscrita desde 28 de março de 2017 (ID 142806635). A embargada apresentou contrarrazões postulando a rejeição dos aclaratórios (ID 150550256). Os embargos foram rejeitados por este Juízo, que, de ofício e para assegurar a efetividade do provimento, esclareceu que o cancelamento abrangia todas as inscrições relativas aos débitos especificados, independentemente da data da respectiva formalização administrativa (ID 160227482). Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 149643374). Arguiu, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material e sua respectiva eficácia preclusiva (art. 508 do CPC), sustentando que o julgamento de mérito proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.167.208/PE encerrou definitivamente a controvérsia sobre a validade da exigência do meio eletrônico e a inexistência de direito à utilização de formulários em papel (ID 149643374). No mérito, defendeu a legalidade estrita dos atos administrativos de não declaração das compensações, afirmando que a Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 é ato válido que impõe a via eletrônica como condição de existência do pleito compensatório (ID 149643374). Alegou que a Solução de Consulta Interna COSIT nº 25/2016 tratou apenas do mérito da ressarcibilidade, sem dispor sobre o programa eletrônico, e acostou a Informação Fiscal DEVAT04/RFB nº 126/2026 (ID 149645490), noticiando que em 22 de novembro de 2016 a autora logrou transmitir com sucesso a declaração eletrônica nº 05785.53804.221116.1.1.01-5037 abrangendo crédito presumido do art. 11-B, o que demonstraria a aptidão técnica do PER/DCOMP e afastaria a tese de escusabilidade (ID 149643374). Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela revogação da tutela antecipada (ID 149643374). A parte autora ofereceu impugnação à contestação (ID 155117664). Demonstrou documentalmente a homologação judicial do pedido de desistência formulado no âmbito do Mandado de Segurança nº 0804357-47.2017.4.05.8300 perante o Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 2.167.208/PE), transitada em julgado em 26 de fevereiro de 2026 (ID 155117666), o que acarretou a extinção daquele processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 (ID 155117664). Reiterou a distinção de causa de pedir e pedidos, a inaplicabilidade do art. 508 do CPC e a higidez do direito creditório apurado, pugnando pelo julgamento da lide (ID 155117664). Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se registrar que a matéria litigiosa em debate versa preponderantemente sobre questões de direito, encontrando-se a moldura fática integralmente demonstrada pela prova documental pré-constituída acostada aos autos por ambas as partes. Com efeito, constata-se a total ausência de necessidade de dilação probatória adicional em audiência ou perícia judicial, haja vista que a escrituração fiscal dos créditos decorrentes da atividade industrial e o montante deduzido foram admitidos no processo como incontroversos, nos termos do art. 374, inciso III, do Código de Processo Civil. Incide na espécie a regra imperativa do art. 355, inciso I, do CPC, que impõe o julgamento antecipado do mérito, em homenagem aos postulados da celeridade, eficiência e razoável duração do processo. Superada a premissa procedimental, cumpre examinar a preliminar de coisa julgada material e a correlata alegação de eficácia preclusiva (art. 508 do Código de Processo Civil) arguidas pela União Federal em sede de contestação (ID 149643374). Sustenta a Fazenda Nacional que a pretensão anulatória deduzida na presente ação ordinária estaria irremediavelmente inviabilizada pelo pronunciamento jurisdicional exarado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial nº 2.167.208/PE, vinculado ao Mandado de Segurança nº 0804357-47.2017.4.05.8300 (ID 149643374). Defende o ente público que o Tribunal Superior, ao reconhecer a validade abstrata da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 quanto à obrigatoriedade da transmissão eletrônica das compensações, teria chancelado a higidez formal dos despachos decisórios de não declaração e resolvido em definitivo toda a relação jurídico-tributária controvertida (ID 149643374). Contudo, a tese fazendária colapsa por completo diante da realidade processual superveniente devidamente comprovada nos autos. Conforme certidão de trânsito em julgado e cópia do ato decisório anexadas aos autos (ID 155117666), a sociedade empresária autora formulou pedido expresso e formal de desistência do Mandado de Segurança nº 0804357-47.2017.4.05.8300, o qual foi homologado pelo eminente Ministro Relator nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 2.167.208/PE em 19 de dezembro de 2025 (ID 155117666). A referida decisão homologatória transitou em julgado de forma definitiva no dia 26 de fevereiro de 2026, restando o feito baixado à origem (ID 155117666). A homologação da desistência do mandado de segurança operou a denegação da ordem mandamental sem resolução de mérito, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Trata-se de prerrogativa processual consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no regime da repercussão geral (Tema 530, RE nº 669.367/RJ), segundo a qual é lícito ao impetrante desistir da ação mandamental a qualquer momento, antes do trânsito em julgado, independentemente de aquiescência da autoridade coatora ou da pessoa jurídica de direito público, acarretando a desconstituição de todos os pronunciamentos judiciais anteriores. Uma vez extinto o feito mandamental pretérito sem exame do mérito, revela-se descabido cogitar da autoridade de coisa julgada material (art. 502 do CPC) ou de eficácia preclusiva dedutiva ou dedutível (art. 508 do CPC). Aplica-se à hipótese a regra insculpida no art. 19 da Lei nº 12.016/2009, que dispõe expressamente que a denegação do mandado de segurança sem julgamento de mérito não obsta que o postulante busque seus direitos e respectivos efeitos patrimoniais pelas vias ordinárias, diretriz que se compatibiliza com o art. 486 do CPC e com o enunciado da Súmula nº 304 do Supremo Tribunal Federal. Ainda que se perquirisse o conteúdo material das duas demandas, constata-se a ausência de identidade de causa de pedir e pedidos entre o mandado de segurança pretérito e a presente ação ordinária, afastando a tríplice identidade preconizada pelo art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC. No bojo do Mandado de Segurança nº 0804357-47.2017.4.05.8300, a pretensão deduzida em juízo era procedimental e recursal, consubstanciada no pedido para que a autoridade fiscal recebesse os recursos hierárquicos interpostos pela empresa como manifestações de inconformidade, com efeito suspensivo e remessa ao CARF (ID 136616102). A causa de pedir residia na alegação de invalidade abstrata da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 por extrapolação do poder regulamentar frente ao art. 74 da Lei nº 9.430/1996 (ID 136616102). O Superior Tribunal de Justiça, adstrito aos limites da via mandamental anterior e ao controle em tese do poder normativo infralegal, não apreciou a incidência da regra de exceção contida no art. 113, § 3º, da referida instrução normativa perante as peculiaridades fáticas vivenciadas pela contribuinte entre os anos de 2015 e 2016, matéria que compete privativamente a este Juízo examinar em cognição exauriente sob o rito comum. Na presente demanda, a autora não questiona a legalidade em abstrato da via digital como padrão regulamentar da administração tributária, mas persegue a invalidação dos despachos decisórios fiscais sob a premissa de que sua conduta concreta subsumiu-se à hipótese de exceção do art. 113, § 3º, do próprio ato normativo, postulando o processamento do encontro de contas ou o afastamento de penalidades fiscais com suporte nos arts. 100 e 112 do Código Tributário Nacional (ID 136616102). A eficácia preclusiva delineada no art. 508 do CPC restringe-se aos fundamentos e alegações que poderiam ter sido deduzidos em face do mesmo pedido já acobertado por julgamento imutável de mérito, não alcançando pleitos autônomos fundados em bases fáticas e normativas distintas deduzidos em novel relação processual. Rejeita-se, por conseguinte, a preliminar de coisa julgada material e eficácia preclusiva. No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar se os pedidos de ressarcimento de créditos de IPI e as respectivas declarações de compensação apresentados pela sociedade empresária autora por meio de formulários físicos oficiais, no período de 2015 a 2016, configuram descumprimento ilegítimo de dever instrumental ou se encontram respaldo direto na regra de exceção consagrada no art. 113, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012. Cumpre fixar, como premissa hermenêutica inafastável, que não se coloca sob censura a legalidade da exigência geral de transmissão eletrônica das declarações de compensação por meio do programa PER/DCOMP. A imposição de soluções informatizadas para a administração dos tributos harmoniza-se com as diretrizes constitucionais de celeridade, eficiência e modernização dos controles fazendários. Todavia, a validade da diretriz geral não autoriza a supressão sumária das cláusulas de salvaguarda que o próprio ato normativo instituiu para assegurar o direito de petição do contribuinte frente a restrições operacionais ou jurídicas. O art. 113 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, vigente à época dos fatos controvertidos, aprovou os modelos oficiais de formulários impressos para pedidos de restituição, ressarcimento e declaração de compensação (Anexos I e VII), estabelecendo nos §§ 2º e 3º que o uso do suporte físico seria expressamente admitido quando a pretensão creditória não pudesse ser formalizada em meio eletrônico. Para disciplinar tal faculdade, o § 3º previu duas hipóteses autônomas e alternativas caracterizadoras da impossibilidade: a ausência de previsão da hipótese de ressarcimento ou compensação no programa, bem como a ocorrência de falha no sistema que impedisse a transmissão eletrônica. A interpretação teleológica do dispositivo regulamentar demonstra que a Administração Tributária previu tanto a impossibilidade técnica decorrente de instabilidade operacional do software quanto a impossibilidade estritamente normativa e funcional, consubstanciada na inexistência de campo específico parametrizado no sistema para acolher o tipo de crédito vindicado. Ao estabelecer que a autoridade fiscal considerará caracterizada a impossibilidade pela ausência de previsão no programa, a norma infralegal conferiu eficácia vinculante à regra de exceção. No plano da realidade documental destes autos, restou demonstrado que, nos anos de 2015 e 2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil adotava entendimento institucional no sentido de que os créditos presumidos de IPI previstos no art. 11-B da Lei nº 9.440/1997 não eram passíveis de ressarcimento pecuniário nem de compensação com outros tributos federais (ID 136616119). A compreensão fiscal assentava que o benefício do art. 11-B constituía incentivo autônomo, não se confundindo com o crédito presumido originário do art. 1º, inciso IX, da referida lei, sendo este último o único autorizado pela redação do art. 21, § 3º, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 (ID 136616119). Essa orientação fazendária restritiva foi formal e expressamente positivada no âmbito da Administração Tributária por meio da Solução de Consulta Interna COSIT nº 25, de 22 de agosto de 2016, pela qual a Coordenação-Geral de Tributação fixou diretriz vinculante a todos os auditores fiscais no sentido de que inexistia permissão normativa para o ressarcimento ou a compensação de créditos apurados com base no art. 11-B da Lei nº 9.440/1997 (ID 136616119). Sendo o sistema PER/DCOMP um programa parametrizado estritamente pelas diretrizes e tabelas internas da Receita Federal, resulta evidente que a plataforma eletrônica não disponibilizava aos contribuintes qualquer funcionalidade ou código que permitisse a transmissão de compensações fundadas no art. 11-B da Lei nº 9.440/1997. A recusa normativa oficializada pelo Fisco redundou na ausência fática de campo no programa informático. Nesse cenário, exigir que a sociedade empresária contribuinte utilizasse um canal digital que, por determinação expressa da própria Receita Federal, bloqueava o enquadramento de seus créditos, equivaleria a impor exigência juridicamente inexequível. A opção pelo preenchimento e protocolo dos formulários impressos aprovados pela própria Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 representou a única providência legítima ao alcance da empresa para documentar e resguardar tempestivamente seu direito de petição e encontro de contas perante a repartição fiscal de origem. Ressalte-se que a exigência de prova material no momento da entrega, prevista no § 4º do aludido art. 113, incidia unicamente na hipótese de falha técnica momentânea do sistema, não sendo exigível no caso de ausência objetiva de previsão da hipótese creditória, cuja ocorrência derivava de posicionamento institucional notório e público adotado pela cúpula da administração fazendária. Acrescente-se a esse panorama o fato determinante de que a higidez material, a certeza e a liquidez dos créditos presumidos de IPI apurados pelo parque fabril de Goiana/PE foram pacificadas em definitivo no Poder Judiciário. No julgamento definitivo do Mandado de Segurança nº 0818451-97.2017.4.05.8300, transitado em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp nº 1.804.942/PE em 20 de dezembro de 2022, declarou-se a manifesta ilegalidade da tese fazendária cristalizada na Solução de Consulta COSIT nº 25/2016, assegurando à autora o pleno direito de utilizar os saldos do art. 11-B da Lei nº 9.440/1997 para fins de ressarcimento e compensação tributária (ID 136616121). Em nenhum momento a Fazenda Nacional impugnou a escrita contábil, os registros fiscais ou a quantificação dos saldos credores formalizados nos Processos Tributários Administrativos nº 10480.727737/2015-66, nº 13601.720450/2015-80, nº 13601.720076/2016-01 e nº 13601.720269/2016-54 (ID 136616102). A existência substancial dos haveres fiscais é matéria incontroversa nos autos. Subsumida a conduta da empresa à hipótese de exceção do art. 113, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, revela-se flagrante a nulidade dos despachos decisórios proferidos nos processos administrativos de controle nº 10480.722402/2017-13, nº 10480.722348/2017-14, nº 10480.722458/2017-78 e nº 14766.720024/2017-98, impondo-se a invalidação dos atos que consideraram não declaradas as compensações e rejeitaram os formulários em suporte físico. A invalidação dos atos administrativos e o acolhimento da pretensão anulatória encontram sólido respaldo nos princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança legítima, da verdade material e do formalismo moderado, vetores informadores que regem a relação jurídica entre a administração tributária e os contribuintes no Estado Democrático de Direito. O processo administrativo fiscal orienta-se pela busca incessante da verdade real e pela primazia do direito material sobre rigores meramente instrumentais que não comprometam a finalidade pública do ato nem causem prejuízo concreto ao Erário. Nos termos do art. 2º, parágrafo único, incisos VI e VIII, da Lei nº 9.784/1999, bem como da legislação do processo administrativo federal (Decreto nº 70.235/1972), a atuação administrativa deve pautar-se pelo critério de adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias, limitando-se a exigência de formalidades às garantias essenciais dos administrados. No caso concreto, a autora utilizou formulários impressos oficiais instituídos, disponibilizados e regulamentados pela própria Secretaria da Receita Federal do Brasil (Anexos I e VII da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012), preenchendo detalhadamente todas as informações indispensáveis à identificação da origem dos créditos, do período de apuração, do montante escriturado e dos débitos tributários compensados. Não houve emprego de meio clandestino, apócrifo ou desprovido de padrão oficial. A recusa sumária de processamento de requerimentos instruídos em suporte fornecido pelo próprio Fisco, sob o argumento exclusivo de inobservância da via digital quando esta não se encontrava adaptada para recepcionar a hipótese, configura rigor formal manifestamente desproporcional, sacrificando a substância de créditos fiscais legítimos e violando o direito fundamental de petição assegurado pelo art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal. A conduta da empresa revela estrita observância à boa-fé objetiva e à lealdade procedimental. A alegação fazendária fundada na Informação Fiscal DEVAT04/RFB nº 126/2026 (ID 149645490), no sentido de que a autora teria demonstrado aptidão técnica ao transmitir declaração eletrônica com sucesso em 22 de novembro de 2016 abrangendo crédito presumido do art. 11-B, longe de evidenciar comportamento contraditório, reforça a lisura e a cooperação de sua postura (ID 149643374). Com efeito, os pedidos e compensações objeto desta demanda referem-se a fatos geradores anteriores, ocorridos ao longo do ano de 2015 e no primeiro trimestre de 2016, época em que imperava o veto institucional fazendário positivado na Solução de Consulta Interna COSIT nº 25/2016 (ID 136616119). Tão logo a fiscalização federal sinalizou, no curso de procedimento instaurado no final do ano de 2016, a viabilidade técnica e a orientação de aceitação pelo sistema digital, a contribuinte prontamente adaptou seus sistemas internos e passou a transmitir os períodos subsequentes por meio do PER/DCOMP eletrônico (ID 155117664). Esse dever de cooperação e mútua colaboração procedimental, que historicamente decorre dos princípios constitucionais da moralidade administrativa, da razoabilidade e da lealdade (e que contemporaneamente encontra expressivo reforço dogmático em diplomas institucionais, a exemplo da Lei Complementar nº 225/2026), veda a adoção de posturas contraditórias pelo Estado (venire contra factum proprium). A Administração Pública não pode, a um só tempo, obstar normativamente a compensabilidade de determinado crédito em seus sistemas informatizados e, em seguida, sancionar o administrado por ter recorrido à via física subsidiária expressamente prevista no próprio regulamento. Sob essa perspectiva dogmática e temporal, revela-se absolutamente indevida a imposição de quaisquer penalidades fiscais, multas de mora, multas isoladas ou juros moratórios sobre os débitos tributários abrangidos pelas compensações controvertidas. Incide na espécie a regra de exclusão protetiva preconizada no art. 100, inciso I e parágrafo único, do Código Tributário Nacional, segundo a qual a observância pelo sujeito passivo de normas complementares expedidas pelas autoridades administrativas exclui a imposição de penalidades e a cobrança de juros de mora. Ainda que se cogitasse de controvérsia interpretativa acerca do alcance prático dos formulários em papel diante da evolução dos sistemas digitais da Receita Federal, a existência de dúvida plausível quanto ao enquadramento procedimental impõe a interpretação mais favorável ao contribuinte no tocante a infrações e cominações, nos exatos termos do art. 112 do CTN. Importa delimitar, por fim, a exata extensão jurídica e executiva do provimento jurisdicional. A procedência do pleito autoral tem o condão de desconstituir os despachos decisórios fiscais que declararam não formuladas as compensações e indeferiram sumariamente os pedidos de ressarcimento, determinando à Secretaria da Receita Federal do Brasil que realize o regular processamento dos formulários em meio físico, para apreciar o mérito do encontro de contas sob a ótica da liquidez, certeza e suficiência dos créditos apurados. Enquanto pendente esse exame administrativo de mérito pela autoridade fiscal, os débitos tributários vinculados às declarações de compensação controvertidas permanecem com a sua exigibilidade suspensa, restando obstada a prática de quaisquer atos de cobrança executiva ou restrição cadastral, e desconstituídas as inscrições em Dívida Ativa da União que foram formalizadas com base exclusiva nos atos administrativos ora anulados. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pela ré e, no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) declarar a nulidade dos despachos decisórios proferidos nos Processos Tributários Administrativos de controle nº 10480.722402/2017-13, nº 10480.722348/2017-14, nº 10480.722458/2017-78 e nº 14766.720024/2017-98, os quais consideraram não declaradas as Declarações de Compensação e indeferiram sumariamente os Pedidos de Ressarcimento vinculados aos PTAs nº 10480.727737/2015-66 (segundo trimestre de 2015), nº 13601.720450/2015-80 (terceiro trimestre de 2015), nº 13601.720076/2016-01 (quarto trimestre de 2015) e nº 13601.720269/2016-54 (primeiro trimestre de 2016); b) reconhecer a validade formal da apresentação dos referidos pedidos de ressarcimento e declarações de compensação por meio dos formulários físicos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, determinando à Secretaria da Receita Federal do Brasil (Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife/PE) que, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da intimação desta decisão, proceda ao regular processamento e exame de mérito das compensações quanto ao encontro de contas e à suficiência dos créditos materiais decorrentes do art. 11-B da Lei nº 9.440/1997, reputando-se tempestivos os requerimentos para todos os efeitos legais; c) declarar a inexigibilidade de multas de mora, multas isoladas e juros moratórios sobre os débitos tributários abrangidos pelas aludidas declarações de compensação, nos termos do art. 100, inciso I e parágrafo único, bem como do art. 112, ambos do Código Tributário Nacional, vedando-se a imposição de encargos de mora decorrentes exclusivamente da via física de transmissão empregada; d) confirmar a tutela provisória de urgência anteriormente deferida e integrada (IDs 138137954 e 160227482), mantendo a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários controvertidos na forma do provimento jurisdicional exauriente e do art. 151 do CTN até a conclusão definitiva do procedimento administrativo ordenado no item "b", determinando à União Federal (Fazenda Nacional) que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, proceda ao cancelamento das inscrições em Dívida Ativa da União e das restrições cadastrais (CADIN, SERASA e correlatos) decorrentes exclusivamente dos atos administrativos ora anulados, inclusive quanto à CDA nº 40617000563-63 vinculada ao Processo Administrativo nº 13601.720538/2015-00, abstendo-se de praticar novos atos de cobrança executiva enquanto pendente a análise administrativa. Condeno a União Federal (Fazenda Nacional) ao reembolso das custas processuais adiantadas pela autora, nos termos do art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que a Fazenda Pública figura como parte vencida e que o proveito econômico obtido é de valor expressivo (causa atribuída em R$ 990.319.419,54), impõe-se a estrita observância ao sistema legal cogente de tarifação por faixas estabelecido no art. 85, § 3º e § 5º, do CPC, afastando-se a fixação por mera equidade. Nesse sentido, a jurisprudência vinculante da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou diretriz imperativa: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1076 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2o ou 3o do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. -- Paradigma: REsp 1850512/SP Em observância ao precedente vinculante firmado no Tema Repetitivo 1.076 pelo Superior Tribunal de Justiça e ao comando expresso do art. 85, § 5º, do CPC, a fixação dos honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública deve ocorrer de forma sucessiva e cumulativa sobre as faixas do art. 85, § 3º, incidindo os percentuais sobre cada parcela do proveito econômico obtido até alcançar a faixa excedente. Dessa forma, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais devem ser apurados na fase de liquidação de sentença mediante a aplicação escalonada dos percentuais mínimos previstos em cada uma das faixas dos incisos I a V do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, em cumprimento ao art. 85, § 4º, inciso II, e § 5º, do CPC. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (reexame necessário), nos termos do art. 496, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o proveito econômico controvertido excede o limite legal de dispensa estabelecido no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se eletronicamente as partes. Decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região para o reexame necessário. Goiana/PE, data da validação. Juiz Federal 25ª Vara Federal da SJPE

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