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0004992-24.2020.4.03.6324

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Juiz Federal para Admissibilidade da 9ª TR SP · Admissibilidade do Pedido de Uniformização

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004992-24.2020.4.03.6324 RECORRENTE: BENEDITA CUNHA ASSOLINI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL FEDOZZI - SP310139-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos da Resolução n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização regional interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão ao julgar improcedente o pedido de reconhecimento de atividade rural em economia familiar, considerando que a parte autora e sua família desempenhavam atividade exclusivamente voltada ao comércio, divergiu do entendimento da 14ª Turma Recursal, que reconheceu o labor rural familiar. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do cabimento do pedido de uniformização Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, o pedido de uniformização é cabível quando houver divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre questões de direito material. A atuação da Turma Regional de Uniformização restringe-se à uniformização da interpretação do direito material, não se destinando ao reexame do conjunto fático-probatório, cuja análise compete soberanamente às instâncias ordinárias. Nesse sentido: AGRAVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. QUESTÃO DE ANÁLISE DE PROVAS RELATIVAS AO REQUISITO DEFICIÊNCIA/INCAPACIDADE. NÃO ADMISSÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS E DE REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 5005688-13.2023.4.03.6342, Rel. Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 25/03/2026, DJEN DATA: 07/04/2026) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES QUÍMICOS (PPP/LTCAT/CNIS). TEMA 298 DA TNU. MATÉRIA FUNDADA NA VALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO?PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 42 DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 01 DA TRU/3ª REGIÃO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 5000644-70.2022.4.03.6302, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 24/03/2026, DJEN DATA: 07/04/2026) II.2. Do caso concreto No caso concreto, verifica-se que a pretensão recursal está voltada à rediscussão da prova produzida nos autos, notadamente quanto a condição de trabalho em regime de economia familiar ou se em regime de exploração comercial. É certo que a vedação ao reexame de prova não impede, em tese, o conhecimento de pedido de uniformização quando a controvérsia disser respeito à valoração jurídica do acervo probatório. Contudo, na hipótese, a divergência apontada refere-se à aplicação concreta da prova, o que evidencia inequívoca pretensão de reexame fático-probatório. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização é firme nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PARADIGMAS DA MESMA REGIÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA. SÚMULA 53 DA TNU. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 42 DA TNU. PUIL INTERPOSTO PELA AUTORA NÃO CONHECIDO. [...] 3. Inicialmente, a requerente traz como paradigmas acórdãos proferidos por Turmas Recursais da mesma Região da decisão recorrida. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, caberá pedido de uniformização nacional, nas hipóteses em que for demonstrada a divergência de interpretação de lei federal, a respeito de questão de direito material, entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, ou entre decisão de Turma Recursal e súmula ou jurisprudência dominante do STJ. 4. Quanto à apontada divergência com relação à Súmula 53 da TNU, ao contrário do afirmado pela requerente, o acórdão baseou sua decisão de improcedência do pedido de concessão do benefício por incapacidade na preexistência da própria incapacidade, e não meramente da doença. Decidiu, portanto, com base no referido paradigma. 5. A conclusão em sentido diverso demandaria reexame probatório dos autos, o que é vedado nessa instância, nos termos da Súmula 42 da TNU. 6. Não se diga que se trata de revaloração da prova, em vez de reexame, visto que o acórdão recorrido traz a transcrição do laudo pericial, no qual resta clara a conclusão de que a incapacidade data de junho de 2021. O acórdão, por sua vez, afirma que o primeiro pagamento sem atraso data de julho de 2021. IV. Dispositivo 7. Pedido de Uniformização não conhecido. (TNU, PUIL 5004388-46.2022.4.03.6311, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator FABIO DE SOUZA SILVA, julgado em 13/03/2025) Grifamos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 11, VI, "d", da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, não admito o pedido de uniformização regional. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL

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