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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Medianeira · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0004991-98.2024.8.16.0117 Processo: 0004991-98.2024.8.16.0117 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): CELIA DE FATIMA AMARAL BUENO Requerido(s): Noel Amaral Bueno SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição proposta por CELIA DE FATIMA AMARAL BUENO em face de NOEL AMARAL BUENO. Relata na inicial que seu irmão o requerido (mov. 1.1) juntamente de seu pai residem na zona rural do Município de Missal, sendo ela a principal responsável pelos cuidados da família. Alegou que o requerido é pessoa com deficiência, portador de retardo mental grave, condição que o torna totalmente dependente para a realização de cuidados pessoais e o impede de compreender e praticar, de forma autônoma, atos relacionados à administração de sua vida patrimonial e negocial. Sustentou que o requerido recebe benefício assistencial mensal, cujos valores são destinados à sua subsistência, necessitando de terceiro para sua movimentação e adequada gestão. Afirmou que exerce, há anos, os cuidados cotidianos do irmão, razão pela qual seria a pessoa mais apta ao exercício da curatela. Aduziu que a ausência de representação formal poderá comprometer a administração dos recursos indispensáveis à manutenção do requerido, especialmente diante de sua incapacidade de manifestar adequadamente sua vontade e gerir interesses patrimoniais. Diante desse contexto, requereu, em caráter provisório e definitivo, sua nomeação como curadora, a realização de estudo social e das demais providências necessárias para a instrução e julgamento da demanda. Concedida a antecipação de tutela (mov. 24.1). Foi nomeado curadora especial para representar os interesses do requerido (mov. 68.1), a qual aceitou o encargo (mov. 71). Sobreveio juntada de laudo pericial (mov. 76.1). Por fim, as partes e o Ministério Público apresentaram alegações finais, requerendo a procedência da demanda. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de interdição, sob o fundamento de que o requerido portador de Retardo Mental Grave (CID F72), necessitando de auxílio para questões relacionadas a finança, tomada de decisões e cuidados referente a própria saúde, o que o torna inabilitado para a prática dos atos da vida civil. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/15), as pessoas com deficiência intelectual ou física passaram a receber novo tratamento jurídico. Nos termos do art. 2º do referido Estatuto: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O art. 6º, por sua vez, é categórico em dizer que “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”. Nessa esteira, o art. 114 do Diploma Legal enfocado revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. Sob o pretexto de assegurar tratamento igualitário à pessoa com deficiência, o art. 84, caput, Lei Federal nº 13.146/15, prescreve que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. E prossegue estabelecendo o caráter excepcional da curatela, nos seguintes termos: Art. 84. (...) (...) § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. (...) Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. (...)”. Em resumo, o Estatuto traz regulamentação ampla acerca das consequências jurídicas da deficiência, afastando cabalmente a conclusão acerca da existência de incapacidade e disciplinando a forma de exercício de direitos, tendo em conta a especial condição do deficiente, sempre reservando a curatela como medida de última ratio. Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão do art. 110-A à Lei Federal nº 8.213/1991, que diz: “Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento”. Portanto, nos moldes do direito posto, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial por curador, em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada (como, por exemplo, quando o interditando possuir patrimônio que exija gestão e não tenha condições de tomar decisões referentes a essa gestão). No caso dos autos, a perícia comprovou tecnicamente as alegações da inicial e demonstrou a incapacidade do curatelando, por transtorno afetivo bipolar. Assim, se mostra clara e real a necessidade da curatela, bem como de sua interdição. Os documentos acostados demonstram a relevância do pedido bem como a necessidade de declarar curadores ao requerido. Ainda, entende esse Juízo que deve ser levado em consideração o laudo apresentado, pois trata-se de prova técnica válida em extrema concordância com os fatos apresentados nos autos, relatando e corroborando de forma real a situação frágil em que se encontra o requerido. Dessa forma, estando presentes os requisitos para sua decretação, é de ser deferida a pretensão dos requerentes, até porque é a medida que melhor assegura os direitos do requerido. tendo em vista que já estavam prestando cuidados ao requerido. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, o que faço com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de decretar a INTERDIÇÃO de NOEL AMARAL BUENO, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Nomeio como curadores definitivos a requerente CELIA DE FÁTIMA AMARAL BUENO já qualificados nos autos, que deverão firmar termo de compromisso, incumbindo-lhes de representarem o curatelado na prática de atos da vida civil. Expeça-se o edital de publicação desta decisão, que deverá ser publicado no Diário da Justiça, com observância das demais disposições do art. 755, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para averbação no Registro Civil. Considerando a atuação do Dr. Isabella Tosi Salgado Fernandes – OAB 90.192, como curador especial do interditado, suprindo a ausência de Defensoria Pública na Comarca, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de seus honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme item 2.9 da Resolução Conjunta nº 06/2024, servindo a presente sentença como certidão de honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Oportunamente, arquivem-se os autos. Medianeira, datado e assinado eletronicamente. Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto