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0004991-86.2004.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0004991-86.2004.8.14.0301 EXEQUENTE: ELIETE DE SOUZA COLARES ADVOGADO(A) EXEQUENTE: ELIETE DE SOUZA COLARES (PA003847) EXECUTADO: JOSE FRANCISCO SANTOS ADVOGADO(A) EXECUTADO: JOSE LOBATO MAIA (PAPA0002965A) DECISÃO A Exequente apresentou, no ID 167760168, memória de cálculo unilateral que atualiza o débito exequendo, no valor histórico de R$ 56.712,97, para R$ 247.921,74, com base exclusivamente no índice IPCA-E, sem discriminação de juros de mora e sem observância da bifurcação temporal estabelecida pela Lei nº 14.905/2024, que rege a correção monetária e os juros incidentes sobre créditos de natureza cível neste Juízo. A decisão de ID 166192485 determinou expressamente que a atualização fosse realizada de ofício, por meio de cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, providência que não foi observada, tendo a parte se limitado a apresentar cálculo próprio. Impõe-se, portanto, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo oficial do débito, tomando-se como valor histórico R$ 56.712,97, com termo inicial em 29 de janeiro de 2001, aplicando-se correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês até 30 de agosto de 2024, e, a partir de 31 de agosto de 2024, correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC deduzida da correção monetária já aplicada, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do critério uniformemente adotado por este Juízo. Quanto ao Executado, a certidão de ID 178304460 atesta que, regularmente intimado dos termos da decisão de ID 166192485, quedou-se inerte, não apresentando manifestação acerca de eventual pagamento, proposta de acordo ou indicação de bens à penhora. A própria decisão de ID 166192485 advertiu que o silêncio seria interpretado como desinteresse na composição amigável, ensejando o imediato prosseguimento dos atos de expropriação do bem constrito, sem nova oportunidade de manifestação. Reconhece-se, assim, a preclusão da faculdade conferida ao Executado, autorizado o prosseguimento da fase expropriatória em relação ao imóvel penhorado, observada a ressalva do parágrafo seguinte. As informações prestadas pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém revelam circunstância que exige esclarecimento prévio a qualquer ato de avaliação ou expropriação. Segundo o ofício de resposta, a Transcrição das Transmissões sob o número de ordem 43.602, do Livro 3-HH, na qual originalmente se apoiava a identificação do imóvel penhorado, foi convertida na Matrícula 75 do Livro 2-AI, renumerada para Matrícula 433856, e esta, por sua vez, foi encerrada com a abertura da Matrícula 154 do Livro 2-CR, renumerada para Matrícula 417479, atualmente vigente. A certidão de inteiro teor dessa matrícula indica como proprietário Adilson Nunes Tamanqueira, pessoa estranha à presente relação processual, sem qualquer referência ao Executado José Francisco Santos ou à penhora constituída nestes autos em favor da Exequente. A ausência de correspondência entre o titular registral atual do bem e o Executado, somada à falta de averbação da constrição na matrícula vigente, compromete a certeza quanto à subsistência e à eficácia da penhora noticiada nos autos, sendo indispensável o esclarecimento da cadeia dominial e da efetiva averbação, ou não, do gravame antes da nomeação de avaliador judicial e da prática de qualquer ato expropriatório, sob pena de invalidade dos atos subsequentes e de prejuízo a terceiros. Ante o exposto, determino: Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo oficial do débito exequendo, observados os parâmetros fixados no terceiro parágrafo desta decisão, com base no valor histórico de R$ 56.712,97, atualizado desde 29 de janeiro de 2001. Intime-se a Exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se especificamente sobre a divergência registral apontada, esclarecendo se o imóvel objeto da penhora corresponde à Matrícula 417479 atualmente vigente no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém, comprovando documentalmente a efetiva averbação da constrição perante o registro imobiliário competente, sob pena de reconhecimento da ineficácia da penhora em relação a terceiros e de determinação para indicação de outro bem penhorável. Suspendo, até o esclarecimento da questão registral tratada no parágrafo anterior, a nomeação de avaliador judicial e a prática de quaisquer atos de expropriação sobre o imóvel indicado, sem prejuízo do regular processamento do cálculo oficial perante a Contadoria Judicial. Cumpridas as diligências acima, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3a Entrância, respondendo pela 10a Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.o 1878/2025-GP, publicada no DJE n.o 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)

  2. Intimação

    TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0004991-86.2004.8.14.0301 EXEQUENTE: ELIETE DE SOUZA COLARES ADVOGADO(A) EXEQUENTE: ELIETE DE SOUZA COLARES (PA003847) EXECUTADO: JOSE FRANCISCO SANTOS ADVOGADO(A) EXECUTADO: JOSE LOBATO MAIA (PAPA0002965A) DECISÃO A Exequente apresentou, no ID 167760168, memória de cálculo unilateral que atualiza o débito exequendo, no valor histórico de R$ 56.712,97, para R$ 247.921,74, com base exclusivamente no índice IPCA-E, sem discriminação de juros de mora e sem observância da bifurcação temporal estabelecida pela Lei nº 14.905/2024, que rege a correção monetária e os juros incidentes sobre créditos de natureza cível neste Juízo. A decisão de ID 166192485 determinou expressamente que a atualização fosse realizada de ofício, por meio de cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, providência que não foi observada, tendo a parte se limitado a apresentar cálculo próprio. Impõe-se, portanto, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo oficial do débito, tomando-se como valor histórico R$ 56.712,97, com termo inicial em 29 de janeiro de 2001, aplicando-se correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês até 30 de agosto de 2024, e, a partir de 31 de agosto de 2024, correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC deduzida da correção monetária já aplicada, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do critério uniformemente adotado por este Juízo. Quanto ao Executado, a certidão de ID 178304460 atesta que, regularmente intimado dos termos da decisão de ID 166192485, quedou-se inerte, não apresentando manifestação acerca de eventual pagamento, proposta de acordo ou indicação de bens à penhora. A própria decisão de ID 166192485 advertiu que o silêncio seria interpretado como desinteresse na composição amigável, ensejando o imediato prosseguimento dos atos de expropriação do bem constrito, sem nova oportunidade de manifestação. Reconhece-se, assim, a preclusão da faculdade conferida ao Executado, autorizado o prosseguimento da fase expropriatória em relação ao imóvel penhorado, observada a ressalva do parágrafo seguinte. As informações prestadas pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém revelam circunstância que exige esclarecimento prévio a qualquer ato de avaliação ou expropriação. Segundo o ofício de resposta, a Transcrição das Transmissões sob o número de ordem 43.602, do Livro 3-HH, na qual originalmente se apoiava a identificação do imóvel penhorado, foi convertida na Matrícula 75 do Livro 2-AI, renumerada para Matrícula 433856, e esta, por sua vez, foi encerrada com a abertura da Matrícula 154 do Livro 2-CR, renumerada para Matrícula 417479, atualmente vigente. A certidão de inteiro teor dessa matrícula indica como proprietário Adilson Nunes Tamanqueira, pessoa estranha à presente relação processual, sem qualquer referência ao Executado José Francisco Santos ou à penhora constituída nestes autos em favor da Exequente. A ausência de correspondência entre o titular registral atual do bem e o Executado, somada à falta de averbação da constrição na matrícula vigente, compromete a certeza quanto à subsistência e à eficácia da penhora noticiada nos autos, sendo indispensável o esclarecimento da cadeia dominial e da efetiva averbação, ou não, do gravame antes da nomeação de avaliador judicial e da prática de qualquer ato expropriatório, sob pena de invalidade dos atos subsequentes e de prejuízo a terceiros. Ante o exposto, determino: Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo oficial do débito exequendo, observados os parâmetros fixados no terceiro parágrafo desta decisão, com base no valor histórico de R$ 56.712,97, atualizado desde 29 de janeiro de 2001. Intime-se a Exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se especificamente sobre a divergência registral apontada, esclarecendo se o imóvel objeto da penhora corresponde à Matrícula 417479 atualmente vigente no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém, comprovando documentalmente a efetiva averbação da constrição perante o registro imobiliário competente, sob pena de reconhecimento da ineficácia da penhora em relação a terceiros e de determinação para indicação de outro bem penhorável. Suspendo, até o esclarecimento da questão registral tratada no parágrafo anterior, a nomeação de avaliador judicial e a prática de quaisquer atos de expropriação sobre o imóvel indicado, sem prejuízo do regular processamento do cálculo oficial perante a Contadoria Judicial. Cumpridas as diligências acima, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3a Entrância, respondendo pela 10a Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.o 1878/2025-GP, publicada no DJE n.o 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)

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