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Processo 0004990-25.2006.8.06.0117

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ 3ª VARA CÍVEL Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Colônia Antônio Justa - Fone: (85) 3371-8660 E-mail: maracanau.3civil@tjce.jus.br Processo 0004990-25.2006.8.06.0117 REQUERENTE: ALEXANDRE TARGINO DE ALENCAR, SILVIO CESAR SOARES DE OLIVEIRA, MAMEDE ALVES DE LIMA, MADSON REGIS DIAS MORAES, PAULO ANDRE BEZERRA DA ROCHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARACANAU AM DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que, por meio da decisão de ID. 199953650, este Juízo determinou: (i) quanto ao credor ALEXANDRE TARGINO DE ALENCAR, a apresentação de demonstrativo de cálculo estritamente nos moldes exigidos pela certidão de ID. 105516146, mantendo os mesmos valores já homologados nos IDs 106996119/106996121, apenas reorganizados no formato compatível com o sistema SAPRE; e (ii) quanto aos credores SILVIO CESAR SOARES DE OLIVEIRA, MADSON REGIS DIAS MORAES, PAULO ANDRE BEZERRA DA ROCHA e MAMEDE ALVES DE LIMA, a reorganização do resumo dos cálculos já homologados no mesmo formato, sem qualquer nova atualização monetária. Em cumprimento, a parte exequente acostou a petição de ID. 204205913, acompanhada dos cálculos de ID. 204254226, com a discriminação individualizada de cada credor, bem como dos documentos de ID. 204254231 (ALEXANDRE TARGINO DE ALENCAR), ID. 204254237 (MADSON REGIS DIAS MORAES), ID. 204254239 (MAMEDE ALVES DE LIMA), ID. 204254242 (PAULO ANDRE BEZERRA DA ROCHA), ID. 204254246 (SILVIO CESAR SOARES DE OLIVEIRA) e ID. 204254254. Pelo ato ordinatório de ID. 213263569, o Município de Maracanaú foi intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar sobre a petição e os cálculos acima referidos, tendo a Secretaria certificado, à ID. 237529995, o decurso do prazo sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. a) Da conferência dos valores apresentados Os cálculos apresentados na petição de ID. 204205913/204254226 indicam, a título de "Valores Homologados", os seguintes montantes: ALEXANDRE TARGINO DE ALENCAR - R$ 540.925,64; PAULO ANDRE BEZERRA DA ROCHA - R$ 564.110,08; SILVIO CESAR SOARES DE OLIVEIRA - R$ 662.091,69; MADSON REGIS DIAS MORAES - R$ 670.015,79; e MAMEDE ALVES DE LIMA - R$ 616.289,39. Confrontados tais valores com os constantes do documento de ID. 88479550 (que reproduz os valores homologados por sentença, fls. 907/908), verifica-se que, quanto a ALEXANDRE TARGINO DE ALENCAR (R$ 540.925,63), PAULO ANDRE BEZERRA DA ROCHA (R$ 564.110,09) e SILVIO CESAR SOARES DE OLIVEIRA (R$ 662.091,68), a diferença é de R$ 0,01, decorrente de mero arredondamento, sem alteração substancial dos valores já homologados. Quanto a MADSON REGIS DIAS MORAES, o valor homologado registrado no documento de ID. 88479550 é de R$ 670.015,78, ao passo que a petição de ID. 204254226 indica R$ 670.015,79 no campo "Valores Homologados", muito embora a soma dos itens discriminados na mesma petição (Valor Principal Total, Juros de Mora e Correção Monetária) resulte em R$ 670.018,78, valor também referido, ao final, como "Valor Líquido a Receber". Quanto a MAMEDE ALVES DE LIMA, o valor homologado é de R$ 616.291,38, ao passo que a petição indica R$ 616.289,39, com diferença de R$ 1,99. b) Da homologação Não obstante as inconsistências apontadas quanto aos credores MADSON REGIS DIAS MORAES e MAMEDE ALVES DE LIMA, tratam-se de diferenças de valor inexpressivas (R$ 3,00 e R$ 1,99, respectivamente), e o Município de Maracanaú, regularmente intimado (ID. 213263569), não apresentou qualquer impugnação aos cálculos ora acostados, tendo decorrido o prazo in albis, conforme certidão de ID. 237529995. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados na petição de ID. 204205913 e nos documentos de ID. 204254226, 204254231, 204254237, 204254239, 204254242, 204254246 e 204254254, nos valores ali discriminados para cada credor. Determino o encaminhamento de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, via sistema Sapre, para que sejam constituídos os respectivos precatórios, nos valores ora homologados. Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data de inserção da assinatura digital. Regma Aguiar Dias Janebro Juíza de Direito

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