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TJTO · 1ª Vara Cível de Tocantinópolis · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0004989-52.2020.8.27.2740/TO REQUERENTE: EDMUNDO PEREIRA DE ARAÚJO ADVOGADO(A): GREGÓRIO JOSÉ DE FREITAS PEREIRA (OAB TO012234) ADVOGADO(A): MARY LANY RODRIGUES DE FREITAS (OAB TO002632) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA proposta por EDMUNDO PEREIRA DE ARAÚJO em desfavor de MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DO TOCANTINS. Evento 23: Sentença que acolheu em parte os pedidos inaugurais para reconhecer a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a 1º de novembro de 2015, indeferir a conversão de licença-prêmio em pecúnia e condenar o ente municipal a reajustar os vencimentos da parte autora com a incorporação do adicional por tempo de serviço de 1% ao ano e ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas e seus reflexos, com correção monetária desde o vencimento e juros de mora a partir da citação válida, postergando a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação. Evento 39: Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela municipalidade. Evento 40: Certidão do trânsito em julgado do acórdão do Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial nº 2407023/TO, com determinação de majoração dos honorários sucumbenciais recursais em 15%. Evento 45: Petição da parte exequente pleiteando o cumprimento da obrigação de fazer voltada à incorporação do percentual de 25% a título de adicional por tempo de serviço e a apresentação de fichas financeiras funcionais. Evento 50: Decisão que determinou a intimação da Fazenda Pública para comprovar a incorporação da verba e apresentar as fichas financeiras funcionais do servidor. Evento 57: Petição da Fazenda Pública noticiando o cumprimento da obrigação de fazer e acostando as fichas financeiras funcionais do exequente. Evento 62: Petição da parte exequente promovendo o cumprimento de sentença de pagar quantia certa. Evento 64: Decisão deferindo o processamento do cumprimento de sentença de pagar quantia certa e determinando a intimação da Fazenda Pública para fins do artigo 535 do Código de Processo Civil. Evento 68: Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Santa Terezinha do Tocantins, alegando excesso de execução ao argumento de que o adicional de anuênio deve incidir estritamente sobre o vencimento básico do cargo ocupado, sem qualquer repercussão nas demais verbas. Evento 75: Manifestação do exequente defendendo a regularidade do cômputo dos reflexos de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias sobre o adicional de anuênio e requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Evento 77: Decisão interlocutória que fixou os critérios técnicos de apuração do crédito exequendo à luz da coisa julgada material e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada. Evento 80: Parecer e planilha de liquidação da Contadoria Judicial Unificada, atualizado até julho de 2025. Evento 81: Certidão e demonstrativo analítico detalhado das diferenças e reflexos juntados pela Contadoria Judicial Unificada. Evento 90: Manifestação da parte exequente expressando integral concordância com os cálculos confeccionados pelo órgão auxiliar da justiça. Evento 91: Manifestação do ente municipal expressando ciência dos atos processuais e juntando a Lei Municipal nº 340/2021, que disciplina o teto para pagamento por Requisição de Pequeno Valor no âmbito local. É o relato necessário. Fundamento e decido. 1. DAS DELIBERAÇÕES 1.1. DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A impugnação apresentada pelo ente municipal limita-se à tese de excesso de execução sob a alegação de que o adicional por tempo de serviço não poderia gerar reflexos sobre as rubricas de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias. Sem razão a Fazenda Pública executada. Conforme expressamente delimitado no título judicial condenatório transitado em julgado (evento 23, SENT1), e reiterado na decisão interlocutória deste juízo (evento 77, DECDESPA1), a condenação imposta à Fazenda Pública determinou a incorporação dos anuênios aos vencimentos da parte autora com a expressa inclusão dos reflexos remuneratórios legais. A coisa julgada material formada na fase de conhecimento impede a alteração dos parâmetros do título judicial executivo em sede de cumprimento de sentença, por força do artigo 508 do Código de Processo Civil. Ademais, uma vez calculado o adicional sobre o padrão de vencimento básico do cargo, este passa a integrar a remuneração mensal do servidor público para efeito de incidência nas parcelas que possuem o próprio vencimento como base legal, notadamente a gratificação natalina e o terço constitucional de férias. Destarte, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que a exclusão dos reflexos postulada pela municipalidade configuraria inegável afronta à autoridade da coisa julgada material. 1.2. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL UNIFICADA Instada a liquidar o título judicial segundo as balizas da sentença e da decisão delimitadora do evento 77, a Contadoria Judicial Unificada apresentou no evento 80 conta técnica no valor global de R$ 59.822,04 (cinquenta e nove mil oitocentos e vinte e dois reais e quatro centavos), com data-base em JUL/2025. O parecer contábil do órgão auxiliar goza de presunção de legitimidade e equidistância dos interesses das partes (artigo 524, § 2º, do CPC), tendo aplicado fielmente os índices de correção monetária pelo IPCA-E até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 e a taxa SELIC em período posterior, observando o cômputo mensal das diferenças e seus reflexos legais. Intimadas as partes sobre o laudo da Contadoria Judicial, a parte exequente manifestou sua expressa concordância com os valores apurados (evento 90, PET1), ao passo que a municipalidade limitou-se a tomar ciência dos atos (evento 91, MANIFESTACAO1), operando-se a preclusão lógica e temporal quanto aos parâmetros contábeis adotados. Desta forma, HOMOLOGO os cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial Unificada (evento 80, CALC1) para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 2. DOS HONORÁRIOS DA FASE COGNITIVA Conforme título executivo, os honorários da fase de conhecimento foram postergados para fixação na liquidação. Assim, com fundamento no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, FIXO honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, o que faço na parte dispositiva. 3. DOS HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA No que diz respeito aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, o artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil (precatórios) e o Tema Repetitivo nº 1190/STJ (requisição de pequeno valor) estabelecem que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não houver impugnação. A contrario sensu, apresentada impugnação pela Fazenda Pública a verba honorária é devida, pois a resistência ao cumprimento da obrigação caracteriza a sucumbência que justifica a condenação. No caso dos autos, a Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, opondo resistência, o que torna cabível a fixação de honorários advocatícios também nesta fase processual, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, no presente caso, FIXO honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, o que faço na parte dispositiva. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Por conseguinte, HOMOLOGO O CÁLCULO do evento 80 e DECLARO devido o valor principal de R$ 59.822,04 (cinquenta e nove mil oitocentos e vinte e dois reais e quatro centavos), com data-base em JUL/2025. FIXO HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO em 17% sobre o valor atualizado da liquidação, já considerando a atuação das partes também em grau recursal, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, § 3º, inciso I, combinado com o artigo 85, § 4º, inciso II, combinado com o artigo 86, caput (sucumbência recíproca), do Código de Processo Civil. Considerando a distribuição determinada na sentença, ESTABELEÇO o rateio na seguinte proporção: a) 12% do valor atualizado da liquidação em favor do advogado da parte exequente (sucumbência recíproca na sentença acrescido da majoração da fase recursal no TJTO e instância superior). b) 5% do valor atualizado da liquidação em favor do procurador da parte executada (sucumbência recíproca na sentença), sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, § 3º, do CPC). Fica vedada a compensação de honorários (artigo 85, § 14, do CPC). FIXO HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado e atualizado em favor do advogado da parte exequente, o que faço com fundamento no artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, no Tema Repetitivo nº 1190 e no Tema Repetitivo nº 410, ambos do Superior Tribunal de Justiça. 5. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão, com prazo de 15 dias - dobrar para a Fazenda Pública (artigo 6º, inciso XII, da Portaria nº 2.673/2024). Preclusa esta decisão, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial Unificada - COJUN para atualizar a data-base do cálculo acima homologado (artigo 6º, inciso VII, da Portaria nº 2.673/2024), fazendo a inclusão dos honorários sucumbenciais acima fixados. Na sequência, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre a atualização do cálculo, com prazo de 5 dias (artigo 364 do Provimento nº 02/2023 – CGJUS/ASJCGJUS), sob pena de considerá-los aceitos. - No mesmo prazo acima, deverá a parte exequente indicar dos dados da conta corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, cabendo ao credor informar esses dados antes da expedição do precatório/RPV e mantê-los atualizados (artigo 6º, XXVI, da Portaria nº 2.673/2024). Deverá, ainda, provar a Regularidade do CPF/CNPJ (artigo 6º, §8º, da Portaria nº 2.673/2024). - Também no prazo acima, deverá a parte executada informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e, c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor; (artigo 6º, XVII e §9º, da Portaria nº 2.673/2024). - ADVIRTO que, na eventualidade do valor atualizado do crédito exceder ao limite máximo para pagamento de obrigações de pequeno valor do ente público executado, a parte exequente poderá, nesse mesmo prazo, querendo, manifestar expressa renúncia ao valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo na modalidade de requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (artigo 13, §5º, da Lei 12.153/2009 e artigo 50, §3º, da Portaria nº 2.673/2024). Cumpridas as providências, DEVOLVAM-SE os autos à conclusão no localizador CLS ALVARÁ/RPV/PREC para que eu proceda com o lançamento do evento específico de determinação de expedição de ordem de pagamento (artigo 149 do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS). Tocantinópolis, 1º de setembro de 2026. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito
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