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TJPR · Vara Cível de Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0004988-07.2024.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.550,00 Autor(s): FLAVIA KEMPER DE FREITAS PINHEIRO JOÃO VITOR DA SILVA PINHEIRO Réu(s): Andreia Rosa Dos Santos Moura EXCLUSIVA ELETROMÓVEIS LTDA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JOÃO VITOR DA SILVA PINHEIRO e FLAVIA KEMPER DE FREITAS em desfavor de EXCLUSIVA ELETROMÓVEIS LTDA. e ANDRÉIA ROSA DOS SANTOS MOURA. Narraram os autores, em síntese na petição inicial, que em 21/03/2023 celebraram contrato de prestação de serviços e compra e venda de móveis planejados para a instalação de uma cozinha no imóvel residencial do casal, pelo montante de R$ 9.550,00, integralmente adimplido. Relataram que, durante a execução dos serviços, foram constatadas severas falhas estruturais, de acabamento e de funcionalidade, com partes desalinhadas, portas emperradas, puxadores divergentes do padrão contratado, ferragens oxidadas e cortes irregulares. Afirmaram que a ré confeccionou os móveis com base em planta espelhada invertida e, ao tentar corrigir o equívoco, realizou adaptações grosseiras e improvisadas em vez de proceder à substituição das peças, inclusive utilizando calços de pedra e massa corrida. Defenderam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório. Requereram a concessão da gratuidade de justiça, a rescisão definitiva da avença, a restituição do valor desembolsado de R$ 9.550,00 a título de danos materiais, bem como a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Atribuíram à causa o valor de R$ 19.550,00 e juntaram documentos. O pedido de gratuidade de justiça foi provisoriamente deferido e determinada a designação de sessão conciliatória (#15). A audiência de conciliação perante o CEJUSC restou infrutífera, constando o comparecimento espontâneo da requerida ANDRÉIA ROSA DOS SANTOS MOURA (#35). As rés apresentaram contestação (#38), arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva da sócia ANDRÉIA ROSA DOS SANTOS MOURA e impugnando o benefício da gratuidade concedido aos requerentes. No mérito, alegaram que o projeto inicial teve base em planta fornecida com sentido oposto pelos autores e que todos os pedidos de assistência foram prestados tempestivamente, com substituição de itens, alinhamentos e colocação de acabamentos usuais do ramo de marcenaria. Sustentaram que o recorte do forno atende a exigências técnicas de ventilação, que o calço decorreu de proteção à alvenaria e que não houve recusa em prestar assistência. Defenderam a inocorrência de vício insanável e a inexistência de danos morais, pugnando subsidiariamente pela moderação de eventual condenação indenizatória e requerendo a improcedência integral dos pedidos. Os autores ofertaram impugnação à contestação (#42), rechaçando as teses defensivas e reiterando os pleitos inaugurais. Em decisão interlocutória, foi reconhecida a incidência da legislação consumerista e determinada a inversão do ônus da prova (#52). Instadas a especificarem provas, a demandada postulou a oitiva de testemunhas (#53) e os requerentes requereram a realização de perícia técnica (#56). Em decisão de saneamento e organização do processo (#58), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da corré ANDRÉIA ROSA DOS SANTOS MOURA, restando extinto o feito em relação a ela sem resolução de mérito. Acolheu-se em parte a impugnação à assistência judiciária, revogando o benefício quanto ao autor JOÃO VITOR DA SILVA PINHEIRO e mantendo-o em relação à autora FLAVIA KEMPER DE FREITAS. Foram fixados os pontos controvertidos, indeferida a prova testemunhal e deferida a prova pericial técnica, com a respectiva nomeação de perita do juízo. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi dado provimento, concedendo-se ao requerente a gratuidade da justiça. O laudo pericial foi colacionado aos autos (#131), instruído com relatório fotográfico e respostas aos quesitos, concluindo pela presença de vícios construtivos e de instalação graves, originados da fabricação espelhada, que comprometeram a durabilidade, estética e resistência do MDF e das ferragens, indicando a necessidade técnica de substituição integral do conjunto. Os demandantes manifestaram concordância integral com o laudo pericial (#140). A requerida apresentou impugnação técnica ao laudo pericial (#142), formulando quesitos de esclarecimento. A perita judicial apresentou laudo complementar prestando os esclarecimentos solicitados e ratificando as conclusões do laudo originário (#148). A demandada reiterou as objeções ao laudo pericial (#151) e os autores postularam o julgamento antecipado com a procedência dos pedidos (#152). Sobreveio decisão homologando o laudo pericial e declarando encerrada a fase de instrução processual (#154). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, ratifico a exclusão da sócia ANDRÉIA ROSA DOS SANTOS MOURA do polo passivo, matéria já apreciada e acolhida na decisão de saneamento (#58) ante a inexistência de elementos que autorizassem a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, operando-se a extinção do feito em relação a ela na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. A controvérsia instaurada submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), visto que os autores enquadram-se na condição de consumidores finais (artigo 2º) e a requerida EXCLUSIVA ELETROMÓVEIS LTDA. qualifica-se como fornecedora de produtos e serviços no mercado de consumo (artigo 3º). A responsabilidade civil da fornecedora por eventuais vícios e defeitos no fornecimento e montagem de mobiliário sob medida é de natureza objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos dos artigos 14, 18 e 20 do diploma consumerista. Os autores comprovaram a celebração do contrato de compra e venda de móveis planejados e prestação de serviços de montagem de cozinha anexado à petição inicial, pelo preço total de R$ 9.550,00, cujo adimplemento integral restou incontroverso. A celeuma fática repousa na adequação dos serviços prestados e na higidez do mobiliário fornecido. Enquanto a parte autora sustenta que os móveis foram produzidos de forma invertida, apresentando vícios graves de alinhamento, cortes irregulares, oxidação precoce e adaptações inadequadas, a ré defende que prestou a assistência técnica devida e que as intervenções realizadas observaram os padrões usuais de marcenaria. Realizada perícia técnica de engenharia e arquitetura (#131), com complementação (#148) e posterior homologação judicial (#154), a perita designada pelo juízo foi categórica ao constatar a existência de anomalias construtivas e executivas graves, originadas de erro técnico exclusivo da requerida na leitura e execução da planta do imóvel, a qual foi produzida em versão espelhada. Constatou a expert que, em vez de refazer integralmente as peças incompatíveis, a requerida buscou forçar o encaixe do mobiliário no ambiente por meio de sucessivas furações e cortes manuais em obra, ocasionando a fragilização irreversível da estrutura interna dos módulos em MDF, com o colapso dos pontos de fixação e perda de torque para sustentação de portas e gavetas. Verificou-se a colocação de calço improvisado com fragmentos de pedra para conferir sustentação à bancada de granito, ante a ausência de base estrutural adequada, o que demonstra a insuficiência da caixaria instalada. Constatou-se corte rudimentar e assimétrico na marcenaria para respiro do forno de embutir, em descompasso com as normas de dissipação de calor, bem como a oxidação precoce de ferragens e corrediças internas e falhas de estanqueamento na bancada. A perita concluiu expressamente que as intervenções realizadas pela empresa ré tiveram caráter meramente paliativo e que os vícios apresentados comprometem de forma indelével a durabilidade, a estética e a segurança do mobiliário, justificando-se tecnicamente a substituição integral do conjunto em razão da fadiga do material. As impugnações apresentadas pela demandada (#142 e #151) não merecem prosperar. A vistoria empírico-analítica direta, baseada em inspeção visual e tátil sistemática, constitui método plenamente adequado e proporcional para a identificação de patologias de marcenaria residencial, consoante preconiza a ABNT NBR 13.752. A exigência de ensaios laboratoriais destrutivos ou normas de certificação industrial voltadas a auditorias de processos fabris revela-se manifestamente descabida perante anomalias macroscópicas flagrantes e comprovadas por registros fotográficos. Não tendo a fornecedora sanado satisfatoriamente os vícios no prazo legal, exsurge para os consumidores a prerrogativa potestativa de rescindir o contrato e exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, nos termos do artigo 18, parágrafo primeiro, inciso II, e do artigo 20, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Acolho, por tal razão, a pretensão de rescisão contratual e condeno a requerida ao ressarcimento do valor de R$ 9.550,00 desembolsado pelos autores a título de danos materiais. No tocante aos danos morais, o caso em apreço desborda largamente da esfera do mero inadimplemento contratual ou simples aborrecimento cotidiano. Os autores despenderam recursos substanciais para mobiliar sua residência logo após o matrimônio, nutrindo a legítima expectativa de receber produto com acabamento adequado, sendo surpreendidos com móveis furados, remendados, desalinhados e sustentados por calços improvisados de pedra. A desídia da fornecedora em solucionar o problema de forma definitiva, submetendo os consumidores a reiteradas e infrutíferas visitas de montadores sem êxito e prolongando o impasse no ambiente doméstico, caracteriza desvio produtivo e lesão a direitos da personalidade. Sopesando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da condenação e os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00, montante condizente com as particularidades da demanda e apto a evitar o enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda de móveis planejados e prestação de serviços de montagem firmado entre as partes; b) CONDENAR a requerida EXCLUSIVA ELETROMÓVEIS LTDA. a restituir aos autores o montante de R$ 9.550,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, a atualização monetária e os juros de mora dar-se-ão exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024; c) CONDENAR a requerida EXCLUSIVA ELETROMÓVEIS LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 em favor dos autores, acrescido de correção monetária a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) até 29/08/2024, calculados pelo IPCA e 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, incidirá unicamente a taxa SELIC, conforme a Lei 14.905/2024. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos autores, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação e a complexidade instrutória com prova pericial. Eventual saldo remanescente de honorários periciais caberá à requerida sucumbente. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Oportunamente, arquive-se. Pinhais, 25 de agosto de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
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