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0004985-21.2023.8.16.0184

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: jecsantafelicidade@tjpr.jus.br Autos nº. 0004985-21.2023.8.16.0184 Processo: 0004985-21.2023.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ALENSON DE BORTOLI Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. 1.Deixo de receber o recurso inominado interposto no mov. 79, face a deserção configurada. Observa-se que o Recorrente, interpôs o recurso inominado na data de 28/05/2026, requerendo o benefício da justiça gratuita. Determinado que apresentasse documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (mov. 83.1), o Recorrente quedou-se inerte. 2. O dever da parte em preparar o recurso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas está regulado pelo §1º do artigo 21 da Resolução nº 01/2005 CSJEs, bem como pelo art. 8º da Lei Estadual nº 18.413/2014, in verbis: Art. 21 - Os recursos, excetuados os embargos de declaração e os beneficiários da assistência judiciária gratuita, estão sujeitos a preparo, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 1º - O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, e a sua respectiva comprovação pela parte, não admitida a complementação fora do prazo do §1º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995. Art. 8º. O recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser feito e comprovado nos autos, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 1º A responsabilidade pelo recolhimento integral do preparo e pela sua respectiva comprovação incumbe exclusivamente à parte recorrente. § 2º O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e/ou sua comprovação no prazo do caput deste artigo, conforme o § 1º do art. 42 da Lei Federal nº 9.099, de 1995. Por fim, o Enunciado 80 do FONAJE dispõe no mesmo sentido: ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). Desta feita, considerando que o Recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal, nem comprovou a alegada hipossuficiência financeira, julgo deserto o recurso inominado interposto no mov. 79.1 3. Todavia, em que pese o juízo prévio de admissibilidade do recurso deva ser realizado em primeiro grau (Enunciado 166, do Fonaje) e o entendimento deste Juízo no sentido do indeferimento da benesse da justiça gratuita em favor da Recorrente, nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, cabe ao Relator apreciar o requerimento formulado, em sede de recurso. Assim, ainda que a parte Recorrente não tenha realizado o preparo do recurso, uma vez que a análise definitiva do pedido de assistência judiciária gratuita incumbe à Turma Recursal, considerando o teor da certidão de Mov.81, por tempestivo, recebo o recurso inominado de mov.71, apenas no efeito devolutivo, com fundamento no artigo 43 da Lei nº 9.099/95. 4. Intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. 5.Após, e considerando que o juízo de admissibilidade final do recurso compete ao juízo ad quem, bem como apresentadas as contrarrazões ao recurso inominado, remetam-se os presentes autos às Turmas Recursais, com nossas homenagens. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.5 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho Juiz de Direito

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