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Processo 0004984-63.2023.8.03.0001

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0004984-63.2023.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: DOMINGOS FRANCISCO DE LIMA DECISÃO Efetivado o bloqueio de R$ 1.787,81 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos) pelo SISBAJUD e intimada a parte executada, a Defensoria Pública, na condição de curadora especial, manifestou-se (id. 30804017) sustentando a impenhorabilidade da quantia constrita e requerendo seu desbloqueio, com apoio nos arts. 833 e 836 do CPC. A alegação repercute diretamente sobre a subsistência da penhora e, antes de qualquer deliberação, impõe-se ouvir o exequente, na forma dos arts. 9º e 10 do CPC. Determino: 1. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a alegação de impenhorabilidade deduzida na petição (id. 30804017). 2. Assegurem-se as prerrogativas da Defensoria Pública, com intimação pessoal e prazo em dobro, mantida a atuação da curadoria especial. 3. Com a manifestação, ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 11 de setembro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá

2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0004984-63.2023.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: DOMINGOS FRANCISCO DE LIMA DECISÃO Efetivado o bloqueio de R$ 1.787,81 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos) pelo SISBAJUD e intimada a parte executada, a Defensoria Pública, na condição de curadora especial, manifestou-se (id. 30804017) sustentando a impenhorabilidade da quantia constrita e requerendo seu desbloqueio, com apoio nos arts. 833 e 836 do CPC. A alegação repercute diretamente sobre a subsistência da penhora e, antes de qualquer deliberação, impõe-se ouvir o exequente, na forma dos arts. 9º e 10 do CPC. Determino: 1. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a alegação de impenhorabilidade deduzida na petição (id. 30804017). 2. Assegurem-se as prerrogativas da Defensoria Pública, com intimação pessoal e prazo em dobro, mantida a atuação da curadoria especial. 3. Com a manifestação, ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 11 de setembro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá

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