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TJRJ · Comarca de Itaguaí- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de processo que se encontra paralisado por inércia da parte autora, a quem incumbia promover os atos necessários ao regular prosseguimento do feito. Regularmente intimada para impulsionar o processo, a parte autora permaneceu inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em prazo superior a 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, providência que foi regularmente observada no presente caso. Não obstante a oportunidade concedida para impulsionar o feito, a parte autora permaneceu inerte, evidenciando inequívoco desinteresse no prosseguimento da demanda. Caracterizado, portanto, o abandono da causa, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRETENSÃO AUTORAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida nos autos, hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Havendo custas pendentes, remetam-se à Central de Arquivamento. P.I.
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