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0004982-28.2010.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0004982-28.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMERCIAL CARNEIRO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANNIEL DIAS JACOME REIS - DF31744-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): COMERCIAL CARNEIRO LTDA DANNIEL DIAS JACOME REIS - (OAB: DF31744-A) MADE IN BRAZIL MODAS LTDA - ME DANNIEL DIAS JACOME REIS - (OAB: DF31744-A) ETIQUETAS CANCAO - EIRELI - EPP DANNIEL DIAS JACOME REIS - (OAB: DF31744-A) VIACAO UMUARAMA LTDA DANNIEL DIAS JACOME REIS - (OAB: DF31744-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465722410) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004982-28.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004982-28.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMERCIAL CARNEIRO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANNIEL DIAS JACOME REIS - DF31744-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198)/cab) 0004982-28.2010.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Carneiro Faria Ltda., Etiquetas Canção Ltda., Made in Brazil Modas Ltda. e Viação Umuarama Ltda. contra sentença que, em síntese, julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União, reconhecendo excesso de execução, fixando o valor executado em R$ 81.619,56 e condenando as embargadas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5%. Em suas razões, as apelantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de oportunidade para manifestação sobre os cálculos da Contadoria Judicial. No mérito, alegam a preclusão da alegação de excesso de execução, a impossibilidade de complementação posterior dos embargos pela União, a violação à coisa julgada e a ilegalidade da compensação de créditos realizada pela Fazenda Nacional, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os embargos à execução. Em contrarrazões, a União requer o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença pelos fundamentos já expostos nos embargos à execução. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004982-28.2010.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Sustentam as apelantes que a sentença seria nula porque o Juízo de origem acolheu os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial sem previamente intimá-las para manifestação, circunstância que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não merece ser acolhida a preliminar. A elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial constitui providência destinada a subsidiar o convencimento do magistrado diante da divergência existente entre as memórias apresentadas pelas partes, não se tratando, por si só, de ato processual cuja prévia intimação seja obrigatória. A eventual ausência de vista dos cálculos somente enseja nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo à parte, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. No caso concreto, as apelantes não demonstraram qualquer prejuízo concreto decorrente da ausência de intimação prévia. Ao contrário, a controvérsia relativa aos cálculos foi amplamente devolvida a esta instância por meio da presente apelação, possibilitando o exame integral das insurgências formuladas contra os critérios adotados pela Contadoria Judicial e posteriormente acolhidos pela sentença. Nesse sentido, este Tribunal Regional Federal consolidou entendimento jurisprudencial no sentido de que a ausência de abertura de vista às partes acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial não configura cerceamento de defesa, quando inexistente demonstração de prejuízo efetivo. Confiram-se: AC 0023990-58.2015.4.01.4000, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, julgado em 11/10/2022, AC 0000704-61.2014.4.01.3814, Rel. Des. Fed. Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, julgado em 06/12/2017. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, igualmente não assiste razão às apelantes. A controvérsia restringe-se à correção da sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União, reconhecendo excesso de execução a partir dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo de origem delimitou corretamente a controvérsia e promoveu a instrução necessária para a apuração do montante efetivamente devido, valendo-se, para tanto, do auxílio técnico da Contadoria Judicial. Os cálculos foram produzidos precisamente para solucionar as divergências existentes entre as memórias apresentadas pelas partes e permitir a adequada liquidação do título executivo. Cumpre destacar, ainda, que o entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal da 1ª Região orienta-se no sentido de que, uma vez constatado que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observam fielmente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, impõe-se sua homologação, por refletirem a exata extensão da condenação. Isso porque a Contadoria Judicial constitui órgão auxiliar do Juízo, dotado de qualificação técnica, imparcialidade e isenção, razão pela qual seus cálculos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente passível de ser afastada mediante demonstração objetiva de erro material ou de inobservância dos critérios definidos no título executivo. As apelantes sustentam, ainda, que a União não teria instruído adequadamente os embargos à execução, por não apresentar, desde logo, memória discriminada do alegado excesso, afirmando que a posterior complementação das informações configuraria inovação vedada e preclusão consumativa. Todavia, o Juízo de origem enfrentou expressamente essa questão e concluiu que a controvérsia deveria ser solucionada à luz dos elementos constantes dos autos, especialmente dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, os quais refletiram os limites objetivos do título executivo e os documentos produzidos durante a instrução dos embargos. Não se verifica, nesse contexto, qualquer violação ao contraditório, à ampla defesa ou à estabilização objetiva da demanda capaz de justificar a desconstituição da sentença. Também não prospera a alegação de afronta à coisa julgada. Da análise dos autos, evidencia-se que o Juízo de origem não alterou o conteúdo do título executivo, limitando-se a verificar a correta quantificação do crédito exequendo, atividade inerente aos embargos à execução quando existente controvérsia acerca do montante devido. A homologação dos cálculos da Contadoria Judicial decorreu justamente da conclusão de que esses demonstrativos observavam os parâmetros fixados no título judicial e refletiam, com maior fidelidade, os elementos constantes dos autos. Nesse contexto, as críticas dirigidas aos critérios empregados pela Contadoria Judicial não são suficientes para infirmar a conclusão alcançada na sentença, especialmente porque não evidenciam erro material, violação aos limites da condenação ou desrespeito aos parâmetros estabelecidos no título executivo. Ao revés, verifica-se que o Juízo de origem apreciou detidamente as alegações das partes, examinou os cálculos apresentados e fundamentou a adoção da conta elaborada pelo órgão técnico do Juízo, reconhecendo o excesso de execução apurado. Não se identificam elementos capazes de afastar a presunção de correção técnica dos cálculos homologados ou de justificar a reforma da sentença. Assim, inexistindo demonstração de erro na apuração do crédito, de afronta à coisa julgada ou de qualquer vício apto a comprometer a conclusão adotada pelo Juízo de origem, impõe-se a manutenção integral da sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 0004982-28.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMERCIAL CARNEIRO LTDA e outros (3) POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VISTA PRÉVIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União, reconheceu o excesso de execução com base nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fixando o valor efetivamente devido. 2. Nas razões do recurso, as apelantes alegam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, sustentam a inexistência de excesso de execução, a preclusão da alegação formulada pela União, a violação à coisa julgada e a ilegalidade da compensação de créditos realizada pela Fazenda Nacional, requerendo a improcedência dos embargos à execução. 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a ausência de prévia intimação das executadas para manifestação sobre os cálculos da Contadoria Judicial configura cerceamento de defesa; e (ii) a correção da sentença ao homologar os cálculos da Contadoria Judicial e reconhecer o excesso de execução. 4. A ausência de vista prévia dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial não acarreta nulidade quando inexistente demonstração de prejuízo efetivo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 5. A Contadoria Judicial constitui órgão auxiliar do Juízo, cujos cálculos gozam de presunção relativa de legitimidade e correção técnica, somente afastável mediante demonstração objetiva de erro material ou de desconformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo. 6. A homologação dos cálculos da Contadoria Judicial não viola a coisa julgada quando se limita à correta quantificação do crédito exequendo, observados os limites objetivos fixados no título judicial. 7. Não demonstrados erro material, afronta ao título executivo ou qualquer vício na apuração do crédito, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o excesso de execução. 8. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0004982-28.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMERCIAL CARNEIRO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANNIEL DIAS JACOME REIS - DF31744-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): COMERCIAL CARNEIRO LTDA DANNIEL DIAS JACOME REIS - (OAB: DF31744-A) MADE IN BRAZIL MODAS LTDA - ME DANNIEL DIAS JACOME REIS - (OAB: DF31744-A) ETIQUETAS CANCAO - EIRELI - EPP DANNIEL DIAS JACOME REIS - (OAB: DF31744-A) VIACAO UMUARAMA LTDA DANNIEL DIAS JACOME REIS - (OAB: DF31744-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465722410) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004982-28.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004982-28.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMERCIAL CARNEIRO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANNIEL DIAS JACOME REIS - DF31744-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198)/cab) 0004982-28.2010.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Carneiro Faria Ltda., Etiquetas Canção Ltda., Made in Brazil Modas Ltda. e Viação Umuarama Ltda. contra sentença que, em síntese, julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União, reconhecendo excesso de execução, fixando o valor executado em R$ 81.619,56 e condenando as embargadas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5%. Em suas razões, as apelantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de oportunidade para manifestação sobre os cálculos da Contadoria Judicial. No mérito, alegam a preclusão da alegação de excesso de execução, a impossibilidade de complementação posterior dos embargos pela União, a violação à coisa julgada e a ilegalidade da compensação de créditos realizada pela Fazenda Nacional, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os embargos à execução. Em contrarrazões, a União requer o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença pelos fundamentos já expostos nos embargos à execução. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004982-28.2010.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Sustentam as apelantes que a sentença seria nula porque o Juízo de origem acolheu os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial sem previamente intimá-las para manifestação, circunstância que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não merece ser acolhida a preliminar. A elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial constitui providência destinada a subsidiar o convencimento do magistrado diante da divergência existente entre as memórias apresentadas pelas partes, não se tratando, por si só, de ato processual cuja prévia intimação seja obrigatória. A eventual ausência de vista dos cálculos somente enseja nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo à parte, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. No caso concreto, as apelantes não demonstraram qualquer prejuízo concreto decorrente da ausência de intimação prévia. Ao contrário, a controvérsia relativa aos cálculos foi amplamente devolvida a esta instância por meio da presente apelação, possibilitando o exame integral das insurgências formuladas contra os critérios adotados pela Contadoria Judicial e posteriormente acolhidos pela sentença. Nesse sentido, este Tribunal Regional Federal consolidou entendimento jurisprudencial no sentido de que a ausência de abertura de vista às partes acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial não configura cerceamento de defesa, quando inexistente demonstração de prejuízo efetivo. Confiram-se: AC 0023990-58.2015.4.01.4000, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, julgado em 11/10/2022, AC 0000704-61.2014.4.01.3814, Rel. Des. Fed. Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, julgado em 06/12/2017. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, igualmente não assiste razão às apelantes. A controvérsia restringe-se à correção da sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União, reconhecendo excesso de execução a partir dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo de origem delimitou corretamente a controvérsia e promoveu a instrução necessária para a apuração do montante efetivamente devido, valendo-se, para tanto, do auxílio técnico da Contadoria Judicial. Os cálculos foram produzidos precisamente para solucionar as divergências existentes entre as memórias apresentadas pelas partes e permitir a adequada liquidação do título executivo. Cumpre destacar, ainda, que o entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal da 1ª Região orienta-se no sentido de que, uma vez constatado que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observam fielmente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, impõe-se sua homologação, por refletirem a exata extensão da condenação. Isso porque a Contadoria Judicial constitui órgão auxiliar do Juízo, dotado de qualificação técnica, imparcialidade e isenção, razão pela qual seus cálculos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente passível de ser afastada mediante demonstração objetiva de erro material ou de inobservância dos critérios definidos no título executivo. As apelantes sustentam, ainda, que a União não teria instruído adequadamente os embargos à execução, por não apresentar, desde logo, memória discriminada do alegado excesso, afirmando que a posterior complementação das informações configuraria inovação vedada e preclusão consumativa. Todavia, o Juízo de origem enfrentou expressamente essa questão e concluiu que a controvérsia deveria ser solucionada à luz dos elementos constantes dos autos, especialmente dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, os quais refletiram os limites objetivos do título executivo e os documentos produzidos durante a instrução dos embargos. Não se verifica, nesse contexto, qualquer violação ao contraditório, à ampla defesa ou à estabilização objetiva da demanda capaz de justificar a desconstituição da sentença. Também não prospera a alegação de afronta à coisa julgada. Da análise dos autos, evidencia-se que o Juízo de origem não alterou o conteúdo do título executivo, limitando-se a verificar a correta quantificação do crédito exequendo, atividade inerente aos embargos à execução quando existente controvérsia acerca do montante devido. A homologação dos cálculos da Contadoria Judicial decorreu justamente da conclusão de que esses demonstrativos observavam os parâmetros fixados no título judicial e refletiam, com maior fidelidade, os elementos constantes dos autos. Nesse contexto, as críticas dirigidas aos critérios empregados pela Contadoria Judicial não são suficientes para infirmar a conclusão alcançada na sentença, especialmente porque não evidenciam erro material, violação aos limites da condenação ou desrespeito aos parâmetros estabelecidos no título executivo. Ao revés, verifica-se que o Juízo de origem apreciou detidamente as alegações das partes, examinou os cálculos apresentados e fundamentou a adoção da conta elaborada pelo órgão técnico do Juízo, reconhecendo o excesso de execução apurado. Não se identificam elementos capazes de afastar a presunção de correção técnica dos cálculos homologados ou de justificar a reforma da sentença. Assim, inexistindo demonstração de erro na apuração do crédito, de afronta à coisa julgada ou de qualquer vício apto a comprometer a conclusão adotada pelo Juízo de origem, impõe-se a manutenção integral da sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 0004982-28.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMERCIAL CARNEIRO LTDA e outros (3) POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VISTA PRÉVIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União, reconheceu o excesso de execução com base nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fixando o valor efetivamente devido. 2. Nas razões do recurso, as apelantes alegam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, sustentam a inexistência de excesso de execução, a preclusão da alegação formulada pela União, a violação à coisa julgada e a ilegalidade da compensação de créditos realizada pela Fazenda Nacional, requerendo a improcedência dos embargos à execução. 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a ausência de prévia intimação das executadas para manifestação sobre os cálculos da Contadoria Judicial configura cerceamento de defesa; e (ii) a correção da sentença ao homologar os cálculos da Contadoria Judicial e reconhecer o excesso de execução. 4. A ausência de vista prévia dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial não acarreta nulidade quando inexistente demonstração de prejuízo efetivo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 5. A Contadoria Judicial constitui órgão auxiliar do Juízo, cujos cálculos gozam de presunção relativa de legitimidade e correção técnica, somente afastável mediante demonstração objetiva de erro material ou de desconformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo. 6. A homologação dos cálculos da Contadoria Judicial não viola a coisa julgada quando se limita à correta quantificação do crédito exequendo, observados os limites objetivos fixados no título judicial. 7. Não demonstrados erro material, afronta ao título executivo ou qualquer vício na apuração do crédito, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o excesso de execução. 8. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

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