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0004982-18.2002.8.19.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Itaboraí- Central de Divida Ativa · Despacho

    Considero a parte executada devidamente intimada da constrição de valores realizada, em razão de seu comparecimento espontâneo aos autos (fls 110) Cabe esclarecer que, conforme a certidão de publicação do evento 90, a citação editalícia operou-se de forma válida, surtindo todos os seus efeitos legais, ainda que o executado não estivesse formalmente cadastrado nos autos naquele momento. No que tange à constrição de valores realizada, esta é perfeitamente legal e cabível, encontrando amparo na legislação processual e fiscal que autoriza expressamente a penhora de dinheiro como meio prioritário para a satisfação do crédito executado (nos termos do art. 11, inciso I, da Lei nº 6.830/80 c/c o art. 835, inciso I e § 1º, do CPC). Esclareça-se, ademais, que o eventual excesso de penhora já foi objeto de desbloqueio, conforme resposta do sistema SISBAJUD de fl. 100, permanecendo constrito apenas o valor atualizado da execução, mormente porque o bloqueio não foi impugnado sob nenhum requisito de impenhorabilidade previsto no art. 833 do CPC. Recebo a peça de fl. 114 como Exceção de Pré-Executividade. Para fins de análise da referida peça, intime-se o excipiente para que promova o recolhimento das custas processuais devidas, nos termos do Aviso CGJ nº 389/2022, com base na decisão proferida nos autos do Processo SEI nº 2022-6089419.

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