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TJSP · Araçatuba/DEECRIM UR2 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ
Processo 0004981-57.2024.8.26.0996 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - JOAQUIM LOPES FILHO - Página 261: Ciente da revogação pelo sentenciado da procuração ad judicia outrora exarada em favor do advogado. Proceda-se às anotações necessárias. Intime-se o Defensor destituído pelo Diário Oficial. 02.Por intermédio da unidade prisional, intime-se o sentenciado JOAQUIM LOPES FILHO, CPF: 063.233.429-01, MTR: 1347104-0, RG: 8514339, RJI: 181669874-68, recolhido no(a) Penitenciária de Mirandópolis II, informando-o de que caso não constitua novo defensor nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, será assistido pela Defensoria Pública do Estado. Com a intimação, deverá a penitenciária devolver o expediente com a ciência do sentenciado. 03.Caso o sentenciado não constitua novo advogado no prazo supracitado, desde já, NOMEIO a Defensoria Pública para assistência jurídica ao mesmo. - ADV: MURILO FERREIRA PEREIRA (OAB 482529/SP), MARCOS VINICIUS DA SILVA (OAB 441269/SP)
TJSP · Araçatuba/DEECRIM UR2 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ
Processo 0004981-57.2024.8.26.0996 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - JOAQUIM LOPES FILHO - A) No PEC n. 0001113-43.2025.8.26.0509, com relação ao sentenciado JOAQUIM LOPES FILHO, CPF: 063.233.429-01, MTR: 1347104-0, RG: 8514339, RJI: 181669874-68, recolhido no(a) Penitenciária de Mirandópolis II, o acórdão (páginas 22/33) reconheceu as causas de aumento prevista no Art. 157 § 2º, I, do(a) CP, aplicando-se o aumento de 1/3, na terceira fase da dosimetria. Se o aumento de pena foi fixado no acórdão e considerando a retroatividade da lex mitior posterior, deve ser retirado da dosimetria da pena, na terceira fase, a causa de aumento, nos termos da nova redação do artigo 157 caput do Código Penal. De tal feita, a pena resulta em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 97 (noventa e sete) dias-multa. referente a ação penal n. 0016993-68.2017.8.16.0013, da 7ª Vara Criminal de Curitiba. B) No PEC n. 0001118-65.2025.8.26.0509, o acórdão (páginas 39 e seguintes) confirmou as causas de aumento prevista no 157, §2º, incisos I e II, por três vezes, na forma do art. 71 CP, aplicando-se o aumento de 1/3, na terceira fase da dosimetria, no patamar mínimo legal. Em razão da retroatividade da lex mitior posterior, impõe-se o afastamento, na terceira fase da dosimetria, da causa de aumento de penas prevista no art. 157, §2°, I, do CP. Todavia, uma vez que remanescem reconhecida as demais causas de aumento previstas no inciso II, do §2º, do art. 157, do CP, mantém-se o aumento de pena em 1/3 (um terço), no mínimo legal, não havendo, portanto, qualquer alteração no quantum da pena final aplicada. - ADV: MURILO FERREIRA PEREIRA (OAB 482529/SP), MARCOS VINICIUS DA SILVA (OAB 441269/SP)
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