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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Turma de Uniformização de Jurisprudência · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0004980-27.2026.8.16.9000 Recurso: 0004980-27.2026.8.16.9000 PUIF Classe Processual: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Assunto Principal: Erro de Procedimento Parte Autora(s): LUIZ GUSTAVO MIRANDA DA SILVA Parte Ré(s): ESTADO DO PARANÁ Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei proposto em face do acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste E. Tribunal de Justiça, nos autos de n.º 0019382-04.2019.8.16.0030 RecIno. Os autos originários são de ação declaratória c/c cobrança, em que o ora requerente alegou ter sido contratado reiteradas vezes pelo Estado do Paraná para o cargo de professor, por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS), requerendo a nulidade dos contratos firmados e a condenação ao pagamento de FGTS e multa. A demanda foi julgada improcedente (mov. 21.1 – autos n.º 0019382-04.2019.8.16.0030). Interposto recurso inominado pelo autor, a 6ª Turma Recursal, negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios termos. Neste momento, a parte apresenta Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, alegando, em síntese, que “(...) encontram-se rigorosamente presentes os três pressupostos de admissibilidade: (i) a divergência recai sobre questão exclusivamente de direito material — a validade das contratações temporárias sucessivas via PSS e o consequente direito ao FGTS; (ii) a divergência se estabelece entre Turmas Recursais do mesmo Estado do Paraná — a 6ª Turma Recursal (acórdão recorrido) de um lado, e a 4ª Turma Recursal (acórdãos paradigmas) de outro; e (iii) as situações fáticas confrontadas são substancialmente idênticas”. Ainda, aduz que “Enquanto a 6ª Turma Recursal negou o direito ao FGTS ao Recorrente, a 4ª Turma Recursal, em casos absolutamente idênticos, reconheceu integralmente o direito, dando provimento aos recursos dos autores”. É o breve relatório. Da análise dos autos, observa-se que cinge a controvérsia acerca do reconhecimento da nulidade dos contratos firmados junto ao Estado do Paraná por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS) e o consequente direito ao FGTS. Com efeito, houve a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0002855-86.2026.8.16.9000 IncResDemRept que versa sobre questão prejudicial ao processamento do presente PUIL. Naquele feito, o Ilmo. Magistrado Leo Henrique Furtado Araújo, determinou o sobrestamento de todos os processos e recursos em que a matéria trate sobre o tema. Confira-se: “(...) 1. ADMITIR o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do art. 976 e 978, do CPC c/c art. 56 da Resolução nº 466/2024, cujo objeto será dirimir as seguintes questões de direito: I. A nova contratação, decorrente de processo seletivo simplificado (PSS) distinto e de edital autônomo, configura relação jurídica nova e independente ou caracteriza prorrogação sucessiva, para fins de enquadramento na limitação legal de 24 meses prevista no art. 5º, II, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005, c/c o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993? II. Contratos temporários firmados para execução em municípios diversos descaracterizam (ou não) a continuidade/unicidade contratual para fins de aferição de nulidade e consequências (FGTS) no regime aplicável às contratações temporárias de docentes? III. O conceito de “instituições públicas distintas” adotado no Tema Repetitivo 1308/STJ alcança escolas/estabelecimentos distintos dentro do mesmo ente contratante (Estado doParaná), ou tal expressão restringe-se a entes/instituições públicas efetivamente distintas (em sentido orgânico), não abrangendo meras lotações diversas? 2. Determinar a suspensão dos processos em curso no Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Paraná, comunicando aos órgãos jurisdicionais vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e ao Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, bem como ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas – NUGEPNAC;” (mov. 38.1) Desse modo, diante da determinação do Relator e, para que se evite decisões conflitantes, proceda a Secretaria o sobrestamento do presente feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Relator