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0004978-88.2017.8.17.2810

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0004978-88.2017.8.17.2810 EXEQUENTE: QUALYTUBO INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS LTDA. EXECUTADO(A): RAQUEL ANGELA ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por QUALYTUBO INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS LTDA. em face de RAQUEL ANGELA ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO. Compulsando os autos, verifica-se que este juízo proferiu decisão (ID 242794628) na qual: (i) deferiu a gratuidade da justiça à executada; (ii) determinou a expedição de novo mandado de busca e apreensão do veículo FIAT SIENA, placa KJA4496; e (iii) manteve restrição via RENAJUD sobre o veículo FORD RANGER, placa MVJ0680. Inconformada, a parte exequente opôs Embargos de Declaração (ID 245842698), alegando, em síntese: a) Omissão quanto à análise dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, afirmando inexistir prova documental da hipossuficiência da executada; b) Desnecessidade e onerosidade excessiva da remoção do veículo FIAT SIENA para o Estado de São Paulo (sede da exequente), requerendo, em substituição à busca e apreensão, a designação direta de leilão eletrônico do bem, com fundamento nos princípios da efetividade e menor onerosidade. Vieram os autos conclusos. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, contudo, verifico que a pretensão do embargante é o reexame de matéria já decidida, o que é vedado nesta via. A decisão (ID 242794628) fundamentou a concessão da gratuidade na assistência pela Defensoria Pública e na declaração de hipossuficiência, as quais gozam de presunção de veracidade. A decisão embargada não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). O embargante busca, em verdade, a reforma do julgado por via inadequada, manifestando mero inconformismo com o entendimento adotado quanto à gratuidade da justiça. Inexistindo lacuna ou vício formal a ser sanado, a manutenção da decisão é medida que se impõe. 2. DA CONDUÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 805 DO CPC) Não obstante a rejeição dos embargos, cabe ao magistrado dirigir o processo assegurando que a execução se processe pelo modo menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC), buscando sempre o equilíbrio entre a satisfação do crédito e a preservação do patrimônio e dignidade da parte executada. Neste cenário, revela-se excessivamente onerosa a imediata apreensão forçada do veículo FIAT SIENA (placa KJA4496), especialmente diante das dificuldades logísticas apontadas pela própria exequente. Assim, em atenção ao princípio da menor onerosidade, a revisão da diligência anterior é necessária para a adequada instrução do feito expropriatório. Ante o exposto: 1. REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 245842698), mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos quanto aos pontos impugnados. 2. Por outro lado, em observância ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), TORNO SEM EFEITO a determinação de expedição de novo mandado de busca e apreensão do veículo FIAT SIENA, placa KJA4496. 3. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a avaliação do referido bem mediante a juntada da Tabela FIPE atualizada, bem como colacione planilha atualizada do débito, discriminando detalhadamente os índices aplicados. 4. Com a juntada dos documentos, voltem conclusos para apreciação do pedido de realização de hasta pública. Intimem-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito pfo

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