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0004978-75.2025.4.05.8307

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 1ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004978-75.2025.4.05.8307 RECORRENTE: J. V. S. D. B. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WILSON DE OLIVEIRA LIMA - PE52073-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MENOR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MODELO BIOPSICOSSOCIAL. ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (LOAS) à pessoa com deficiência em favor de menor impúbere. O INSS sustenta a ausência do requisito de impedimento de longo prazo, com fundamento na conclusão do laudo médico pericial judicial. O autor, com 7 anos de idade, apresenta histórico clínico de autismo infantil (CID 10 - F84.0), distúrbios da atividade e da atenção (CID 10 - F90.0) e distúrbio desafiador e de oposição (CID 10 - F91.3). O laudo médico concluiu pela ausência de impedimentos de longo prazo. A perícia social e a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBr) atribuíram ao autor 3.150 pontos e classificaram o quadro como "Deficiência Moderada". O estudo social registrou limitações nos domínios de mobilidade, educação e socialização, além de dependência da genitora para atividades da vida diária e necessidade de supervisão e apoio contínuo. O núcleo familiar é composto pelo autor, seu irmão menor e sua genitora. A família reside em imóvel cedido e possui como única fonte de renda declarada o Programa Bolsa Família, no valor de R$ 800,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor, pessoa com transtorno do espectro autista, preenche o requisito de impedimento de longo prazo para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada; e (ii) saber se o núcleo familiar se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica apta a caracterizar o requisito de miserabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura benefício mensal de um salário mínimo à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A Lei nº 8.742/1993 exige, para a caracterização da pessoa com deficiência, a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A Lei nº 12.764/2012 estabelece que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. O autor apresenta diagnóstico de autismo infantil, além de distúrbios da atividade e da atenção e distúrbio desafiador e de oposição. A análise da deficiência para fins assistenciais não se limita à avaliação médica isolada. O conjunto probatório deve considerar os aspectos funcionais e sociais relacionados às limitações apresentadas pela pessoa avaliada. Embora o laudo médico tenha concluído pela ausência de impedimento de longo prazo, a perícia social e a avaliação pelo Índice de Funcionalidade Brasileiro identificaram deficiência moderada, com limitações nos domínios de mobilidade, educação e socialização. Também foi constatada dependência de terceiros para atividades da vida diária, além de necessidade de supervisão e apoio contínuo. O conjunto probatório técnico e funcional demonstra a existência de limitações persistentes no desenvolvimento e na interação social. Essas limitações configuram impedimento de longo prazo para fins do benefício assistencial, prevalecendo, no caso concreto, sobre a conclusão médica isolada. A avaliação socioeconômica demonstrou que o grupo familiar é composto pelo autor, seu irmão menor e sua genitora. A família reside em imóvel cedido e possui renda declarada de R$ 800,00, proveniente do Programa Bolsa Família. Os elementos constantes do laudo social evidenciam situação de vulnerabilidade socioeconômica. Preenchidos os requisitos relativos à deficiência e à vulnerabilidade socioeconômica, é devida a concessão do Benefício de Prestação Continuada. IV. DISPOSITIVO Recurso inominado improvido. Sentença mantida em todos os seus termos. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Custas ex lege. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004978-75.2025.4.05.8307 RECORRENTE: J. V. S. D. B. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WILSON DE OLIVEIRA LIMA - PE52073-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (LOAS) à pessoa com deficiência em favor de menor impúbere. Nas razões recursais, o INSS sustenta a ausência do requisito de impedimento de longo prazo, amparando-se estritamente na conclusão do laudo médico pericial judicial. Ausentes as contrarrazões. É o breve relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004978-75.2025.4.05.8307 RECORRENTE: J. V. S. D. B. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WILSON DE OLIVEIRA LIMA - PE52073-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, prevê a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Por sua vez, a Lei nº 8.742/93 dispõe, em seu art. 20, caput, que o benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O § 2º do referido artigo estabelece que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso em exame, a controvérsia devolvida a esta Turma Recursal restringe-se ao preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo. Como se vê do laudo médico pericial (Id 28336945), o expert constatou que o autor, com 7 anos de idade, possui histórico clínico de Autismo infantil (CID 10 - F84.0), Distúrbios da atividade e da atenção (CID 10 - F90.0) e Distúrbio desafiador e de oposição (CID 10 - F91.3). Muito embora o perito médico tenha concluído pela ausência de impedimentos de longo prazo, tratando-se de pessoa com transtorno do espectro autista, cabe observar o comando inserto no § 2º do art. 1º da Lei nº 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, o qual estabelece expressamente que "a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais". Ademais, a análise da deficiência para fins de proteção assistencial não deve ser limitada a uma perspectiva estritamente biomédica, sendo imperiosa a adoção do modelo biopsicossocial. Desta forma, o aspecto médico não deve ser o único pressuposto analisado, sendo possível e recomendável o afastamento de suas conclusões quando outros elementos técnicos demonstrarem o real impacto das patologias na vida do periciado. Nesse sentido, a perícia social e a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro - IFBr (Id 28336955) aferiram uma pontuação total de 3.150 pontos, classificando o quadro da parte autora como "Deficiência Moderada". O referido estudo social evidenciou limitações relevantes em domínios de mobilidade, educação e socialização, atestando a dependência de terceiros (sua genitora) para a realização de atividades da vida diária, além de necessidades de supervisão e apoio contínuo. Assim, o conjunto probatório técnico e funcional sobrepõe-se à conclusão médica isolada, demonstrando que a parte autora apresenta limitações persistentes no desenvolvimento e na interação social que consubstanciam o impedimento de longo prazo exigido pela norma. No que tange à vulnerabilidade socioeconômica, o laudo social demonstrou que o núcleo familiar é composto apenas pela criança, seu irmão menor e sua genitora, residindo em imóvel cedido. A única fonte de renda declarada provém do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 800,00, evidenciando grave restrição orçamentária e patente estado de miserabilidade social. Portanto, preenchidos cumulativamente os requisitos legais concernentes à deficiência e à miserabilidade, a concessão do benefício assistencial é medida que se impõe. Recurso inominado improvido. Sentença mantida em todos os seus termos. Condeno o recorrente vencido (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Custas ex lege. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004978-75.2025.4.05.8307 RECORRENTE: J. V. S. D. B. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WILSON DE OLIVEIRA LIMA - PE52073-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decide a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos da ementa supra. Recife, data do julgamento. Paulo Roberto Parca de Pinho Juiz Federal Relator

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