Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Vara Criminal de Mandaguari · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CRIMINAL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, Nº280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 - E-mail: mgri-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004976-66.2018.8.16.0109 Processo: 0004976-66.2018.8.16.0109 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Incêndio Data da Infração: 21/08/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DILSON BORTOLANZA Réu(s): NILZA LUZIA DE CARVALHO I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PARANÁ, por intermédio de seu Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra NILZA LUZIA DE CARVALHO, brasileira, portadora do RG nº 4.950.749-6/PR, inscrita no CPF/MF nº 740.280.659-68, filha de Gasparina Jose de Carvalho e João Pedro de Carvalho, nascida em 13/09/1970, residente e domiciliado na Rua Seringueira, n.º 123, Parque das Bandeiras, na cidade e Comarca de Maringá/PR, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: “No dia 29 de agosto de 2018, por volta das 21h00min, no interior da residência de Dilson Bortolanza, localizada na Rua Rene Taccola, nº 390, Centro, nesta cidade de Mandaguari-PR, a denunciada NILZA LUIZA DE CARVALHO, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, causou incêndio, expondo ao perigo o patrimônio da mencionada vítima, a qual não estava no local no momento dos fatos. Ao que se apurou, a denunciada ingressou na residência quebrando parcialmente uma das placas de vidro da janela da sala de televisão, onde deu início ao incêndio (cf. Laudo de exame em local movs. 8.11 ao 8.25).” – in verbis, mov. 25.1. O inquérito policial teve início por portaria (mov. 8.1). A denúncia foi recebida em data de 10 de agosto de 2023 (mov. 34.1). A ré foi citada pessoalmente (mov. 83.2), apresentando resposta à acusação através de defensor constituído em mov. 52.1. Seguiu-se com a audiência de instrução e julgamento, com a oitiva da vítima Dilson Bortolanza (mov. 108.2), das testemunhas/informantes Ronaldo Domingues (mov. 108.3), Helder Antonio Hauser (mov. 108.4), Sandra Regina da Silva Carneiro (mov. 108.5), Leonardo Antonio de Carvalho Hauser (mov. 268.2), Edmara Angela Bento (mov. 268.3), e, ao final, foi realizado o interrogatório da acusada (mov. 268.4). O ilustre representante do Ministério Público apresentou alegações finais em mov. 297.1, requereu a absolvição da ré Nilza Luzia de Carvalho quanto à imputação prevista no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal, por não existir prova de ter a acusada concorrido para a infração penal. Igualmente a defesa por memoriais colacionados (mov. 310.1) pugnou pela ABSOLVIÇÃO da denunciada, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Organizados os autos, vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando a apuração no presente processado da responsabilidade criminal da ré NILZA LUZIA DE CARVALHO, anteriormente qualificado, pela prática do delito tipificado no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal. A materialidade do delito se encontra cabalmente comprovada nos autos, através do Boletim de Ocorrência nº 2018/955082 (mov. 8.5) e pelo Laudo de Exame de Local de Incêndio nº 52.169/2018 (mov. 8.11 a 8.35), bem como, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal, pelos depoimentos testemunhais coletados nos autos. O processo se constituiu e desenvolveu validamente, estando presentes, outrossim, os pressupostos processuais e as condições da ação penal, de modo que cabível a análise da pretensão punitiva deduzida na denúncia. A autoria não restou suficientemente comprovada. Constou a seguinte descrição sumária da ocorrência no Boletim de Ocorrência lavrado sob nº 2018/955082: “APÓS SOLICITAÇÃO DA CENTRAL DE EMERGÊNCIA 190 RELATANDO QUE NO ENDEREÇO ACIMA CITADO UM IMÓVEL ESTARIA COM PRINCÍPIO DE INCÊNDIO, A EQUIPE FOI ATÉ O LOCAL E INTERIOR DO IMÓVEL, SENDO QUE, FORA REALIZADO ADENTRAMENTO NA VERIFICAR SE ALGUMA PESSOA ESTARIA NO INTERIOR DO IMÓVEL, NÃO SENDO LOGO NA SEQUÊNCIA A EQUIPE DA DEFESA CIVIL CHEGOU AO LOCAL E AS PORTA DA SALA DO IMÓVEL E A EQUIPE DA DEFESA CIVIL CONSEGUIU CONTROLAR PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, SR. DILSON BORTOLANZA, QUE É DIRETOR DO COLÉGIO AO LOCAL RELATANDO QUE AO ENTRAR NO SEU VEÍCULO UMA GM/S10 DE COR A RESIDÊNCIA, O MESMO ESTAVA COM OS DOIS RETROVISORES EXTERNOS QUE O INCÊNDIO PODERIA SER DE ORIGEM CRIMINOSA, PELO FATO DO MESMO TER QUE ESTAVAM CAUSANDO DESORDEM NO REFERIDO COLÉGIO. DIANTE DOS FATOS A POLÍCIA CIVIL, INVESTIGADOR FABIANO E INFORMADO O MESMO SOBRE A QUANTO AOS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS. VISUALIZOU MUITA FUMAÇA SAINDO DO PARTE EXTERNA DA CASA PARA LOCALIZADO NENHUMA PESSOA. EQUIPES CONSEGUIRAM ARROMBAR A O INCÊNDIO. NESTE MOMENTO O ESTADUAL VERA CRUZ, CHEGOU CINZA, PLACAS AYG-1934 PARA IR ATÉ DANIFICADOS E INFORMOU A EQUIPE REPREENDIDO ALGUNS ALUNOS FORA REALIZADO CONTATO COM SITUAÇÃO. A VÍTIMA FORA ORIENTADA.” Em seu interrogatório policial (mov. 8.10) a acusada Nilza Luzia de Carvalho informou que desejava se manifestar acerca dos fatos apenas em juízo. Em seu interrogatório judicial (mov. 268.4) negou integralmente a prática dos fatos narrados na denúncia. Negou ter estado na residência da vítima no dia do incêndio, bem como negou ter ingressado no imóvel, quebrado janelas ou ateado fogo na residência. Igualmente negou ter solicitado ou determinado que terceiros praticassem tais atos. Confirmou que sofreu um corte na mão em agosto de 2018 e que o ferimento teria ocorrido durante manutenção realizada em estrutura destinada aos cães existentes em sua residência. Informou que procurou atendimento médico em razão do corte e comunicou o fato ao seu local de trabalho. Negou ter realizado ligação telefônica para a escola em que a vítima trabalhava ou solicitado que terceiros o fizessem. Relatou que o término do relacionamento decorreu de incompatibilidades pessoais. Acrescentou que a vítima possuía conflitos relacionados à atividade exercida como diretor escolar e que recebia ameaças em razão de problemas envolvendo alunos. Por fim, reiterou não possuir qualquer participação, direta ou indireta, no incêndio investigado. Perante a ilustre autoridade policial (mov. 8.3) relatou que foi avisado por uma vizinha de que sua residência estava pegando fogo, e, ao chegar ao local, encontrou equipes tentando conter o incêndio e constatou diversos danos em móveis, eletrodomésticos, aparelhos eletrônicos e demais bens existentes na residência. Acrescentou que tomou conhecimento de ligação telefônica recebida no colégio em que trabalhava, na qual um indivíduo mandou avisá-lo para parar de mexer com mulher casada, sob pena de a situação terminar em tragédia. Relatou que mantinha relacionamento amoroso com Nilza Luzia de Carvalho, ex-esposa de Helder Antonio Hauser, acreditando que Elder Hauser poderia estar envolvido nos fatos em razão do relacionamento mantido com sua ex-esposa. Ressaltou que observou vestígios de sangue em janelas da residência utilizadas para a prática do incêndio. Em juízo (mov. 108.2) confirmou os fatos narrados na fase investigatória. Relatou que foi avisado por Edmara de que sua residência estava em chamas enquanto participava de reunião no Colégio Estadual Vera Cruz. Informou que, ao deixar o estabelecimento de ensino, constatou que os retrovisores de sua caminhonete haviam sido danificados. Afirmou que o incêndio possuía origem criminosa e que o autor aparentemente conhecia a estrutura de sua residência. Disse que uma das janelas foi quebrada e utilizada para arremesso de recipiente contendo combustível para o interior do imóvel, pois posteriormente encontrou uma garrafa contendo querosene. Contou que havia grande quantidade de sangue na cena do crime, circunstância que o levou a acreditar que o autor teria se ferido durante a ação. Aduziu que mantinha relacionamento amoroso com Nilza Luzia de Carvalho e que o namoro havia terminado cerca de um mês antes do ocorrido, e que passou a suspeitar da acusada em razão de circunstâncias observadas no local e do conhecimento que ela possuía acerca da residência. Ressaltou os expressivos prejuízos materiais decorrentes do incêndio, estimados em aproximadamente R$ 120.000,00. Acrescentou que sofreu intenso abalo emocional, tendo retomado tratamento psicológico, assim como seus familiares. Perante a autoridade policial (mov. 8.2), a testemunha Sandra Regina da Silva Carneiro relatou que era agente educacional da Escola Estadual Vera Cruz e que recebeu ligação telefônica de um homem perguntando se o diretor estava presente. Informou que respondeu negativamente e que o interlocutor pediu que transmitisse ao Diretor Dilson Bortolanza o recado para que parasse de mexer com mulher casada, pois aquilo poderia acabar em tragédia. Acrescentou que o homem afirmou que o diretor saberia quem estava falando e desligou o telefone, e, posteriormente tomou conhecimento de que a residência de Dilson Bortolanza havia sido incendiada e de que o retrovisor de seu veículo havia sido danificado. Em juízo (mov. 108.5) confirmou que recebeu ligação telefônica pouco tempo após a saída da vítima do colégio, tendo um homem pedido que transmitisse a Dilson Bortolanza o recado para que parasse de mexer com mulher casada, e, ao perguntar a identidade do interlocutor, ouviu que o ofendido saberia quem estava falando, desligando logo em seguida. Negou ter tomado conhecimento de ameaças praticadas por alunos contra a vítima. Perante a autoridade policial, o policial militar Raphael Carnelossi (mov. 20.2) relatou que a equipe foi acionada para atendimento de ocorrência de incêndio. Informou que ingressou na residência para verificar se havia pessoas no interior do imóvel, não sendo encontrados moradores. Acrescentou que a Defesa Civil e o Corpo de Bombeiros chegaram posteriormente e conseguiram controlar as chamas. Perante a ilustre autoridade policial, a testemunha Edmara Angela Bento Bayer (mov. 20.4) relatou que recebeu informação de que a oficina de seu marido estaria pegando fogo. Informou que, ao chegar ao local, constatou que o incêndio ocorria, na verdade, na residência vizinha. Esclareceu que os moradores não possuíam contato da vítima e que foi encarregada de ir até o colégio em que o ofendido trabalhava para avisar sobre o ocorrido. Negou possuir conhecimento acerca da autoria ou das causas do incêndio. Em juízo (mov. 268.3) relatou que foi avisada de que a tornearia de seu marido estaria pegando fogo, e, ao chegar ao local, constatou que o incêndio atingia a residência da vítima, tendo sido incumbida de avisar o ofendido Dilson Bortolanza acerca do ocorrido. Afirmou não ter visto qualquer pessoa no local e não possuir conhecimento sobre a autoria dos fatos. Declarou que jamais viu Nilza Luzia de Carvalho frequentando a residência da vítima. Perante a ilustre autoridade policial (mov. 20.6), a testemunha Edmar da Mata Ribeiro relatou que participou da ocorrência na condição de integrante da Defesa Civil e que o portão do imóvel se encontrava trancado e precisou ser arrombado para possibilitar o acesso ao local. Acrescentou que participou do combate às chamas, não se recordando do local exato em que o incêndio teve início. Negou se recordar da existência de combustível ou material acelerante e afirmou não ter participado da apreensão de objetos relacionados à ocorrência. Perante a autoridade policial (mov. 20.10), o informante Helder Antonio Hauser informou que tomou conhecimento do incêndio apenas após contato realizado pela polícia. Relatou que foi casado com a denunciada Nilza Luzia de Carvalho e que posteriormente soube do relacionamento mantido entre Nilza e a vítima Dilson Bortolanza. Declarou que, na data dos fatos, encontrava-se em Arapongas. Esclareceu que não mantinha contato com Nilza após a separação, salvo questões relativas à partilha de bens. Informou que possuía linha telefônica terminada em 7969 à época dos fatos. Em juízo (mov. 108.4) declarou que tomou conhecimento do incêndio por intermédio da autoridade policial. Relatou que manteve relacionamento com Nilza Luzia de Carvalho por aproximadamente vinte e dois anos. Negou possuir qualquer desavença com Dilson Bortolanza. Negou ter realizado ligação telefônica ao Colégio Estadual Vera Cruz na noite dos fatos, assim como negou possuir qualquer motivo para ameaçar a vítima. Disse que não acreditava que Nilza Luzia de Carvalho tivesse praticado os fatos investigados. Aduziu que tomou conhecimento do relacionamento entre ela e a vítima apenas após a separação do casal. Perante a autoridade policial (mov. 20.11), o policial militar Nilton Andrade da Silva ratificou o boletim de ocorrência. Informou que a equipe constatou a existência do incêndio e realizou o isolamento da área até a chegada dos órgãos responsáveis pelo combate às chamas. Em juízo (mov. 108.3), o policial civil Ronaldo Domingos relatou que um dos elementos que chamou a atenção da investigação foi a existência de sangue na cena do crime. Informou que a perícia realizou coleta do material biológico encontrado no local. Esclareceu que foram realizadas diligências em hospitais da região para identificar pessoas que tivessem procurado atendimento médico com ferimentos compatíveis. Declarou que foi identificado um homem que recebeu atendimento médico em Maringá e que as informações obtidas foram encaminhadas à autoridade policial responsável pela investigação. Acrescentou que a principal linha investigativa estava relacionada ao relacionamento amoroso mantido pela vítima. Informou também que o ofendido mencionava suspeitas envolvendo alunos da escola em que trabalhava e apresentava à polícia cartas e bilhetes que considerava ameaçadores. Em juízo (mov. 268.2), o informante Leonardo Antonio de Carvalho Hauser relatou que tinha conhecimento do relacionamento mantido entre sua mãe, Nilza Luzia de Carvalho, e o ofendido Dilson Bortolanza. Informou que o relacionamento terminou em razão de diferenças pessoais, sem grandes conflitos, que sua genitora ficou triste com o término, mas que a família lhe prestou apoio. Negou ter conhecimento de tentativas de reconciliação. Confirmou que a acusada sofreu um corte na mão em agosto de 2018 e que o ferimento ocorreu durante manutenção realizada em estrutura existente no canil da residência, sendo que acompanhou a mãe até atendimento hospitalar em Maringá. Negou possuir conhecimento de que a genitora tenha saído da cidade na data dos fatos. Negou se recordar de eventual visita policial à residência após o ocorrido. Da insuficiência de provas para a condenação A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelos laudos periciais e pela prova oral produzida nos autos, que demonstram a ocorrência de incêndio criminoso na residência da vítima Dilson Bortolanza. Todavia, a mesma conclusão não pode ser extraída em relação à autoria delitiva. Inicialmente, observa-se que o ilustre representante do Ministério Público, em alegações finais (mov. 297.1), manifestou-se pela absolvição da acusada, reconhecendo a insuficiência probatória existente nos autos. De fato, embora a vítima tenha apontado suspeitas em desfavor da ré, tais conclusões decorreram de percepções pessoais e deduções formuladas após os fatos, especialmente em razão do relacionamento amoroso anteriormente mantido entre ambos e do término ocorrido pouco tempo antes do incêndio. Entretanto, inexiste prova direta de que a acusada tenha estado no local dos fatos ou praticado qualquer ato voltado à execução do delito. Nenhuma testemunha afirmou ter visto a ré nas proximidades da residência da vítima na data do incêndio. Do mesmo modo, não houve identificação da pessoa responsável pela ligação telefônica recebida no Colégio Estadual Vera Cruz, na qual foi transmitido o recado por um homem para que a vítima deixasse de "mexer com mulher casada". Embora tal circunstância tenha despertado suspeitas durante a investigação, não foi produzida qualquer prova capaz de vincular a acusada à referida ligação. A prova técnica igualmente não permite a atribuição da autoria à acusada. Constou dos autos que foram encontrados vestígios biológicos no local do crime e que houve tentativa de confrontá-los com materiais apreendidos durante a investigação. Contudo, o laudo de investigação de vínculo genético concluiu pela impossibilidade de realização do confronto, pois não foi obtido perfil genético viável das amostras coletadas das escovas de cabelo apreendidas. Assim, não foi possível estabelecer qualquer correlação científica entre a acusada e os vestígios encontrados na residência da vítima. Além disso, diligências relevantes para a elucidação dos fatos restaram infrutíferas. As imagens de câmeras de segurança mencionadas durante a investigação não puderam ser recuperadas em razão do lapso temporal transcorrido. Também não foi possível concluir a investigação acerca dos terminais telefônicos relacionados ao telefonema anônimo mencionado nos autos. Por sua vez, a acusada negou reiteradamente a prática dos fatos. Afirmou não ter estado na residência da vítima na data do incêndio, negou ter realizado ameaças e apresentou explicação para o ferimento ocorrido em sua mão, versão corroborada por seu filho Leonardo Antonio de Carvalho Hauser. As testemunhas ouvidas em juízo igualmente não forneceram elementos seguros capazes de infirmar a versão defensiva. Dessa forma, o conjunto probatório produzido não ultrapassa o campo das suspeitas. Embora existam circunstâncias que justificaram a investigação e até mesmo o oferecimento da denúncia, a prova judicializada não alcançou o grau de certeza exigido para a prolação de decreto condenatório. No processo penal, a condenação exige prova segura e inequívoca da autoria, não bastando meras conjecturas, presunções ou probabilidades. Persistindo dúvida razoável acerca da efetiva participação da acusada nos fatos narrados na denúncia, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Em um Estado Democrático de Direito, a condenação criminal exige certeza moral fundada em provas seguras e produzidas sob contraditório judicial, não sendo possível atingir esse grau de convencimento, deve prevalecer a garantia constitucional da presunção de inocência, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. Garante o artigo 5°, inciso LVII, da Constituição Federal que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, elevando assim, o princípio da presunção de inocência a preceito constitucional. Algumas das decorrências do princípio da presunção de inocência, ou do estado de inocência, como preferem alguns, é que cabe ao órgão acusador o ônus de comprovar a culpabilidade do acusado, não tendo este o dever de provar sua inocência e, para prolatar a sentença condenatória, o juiz deve estar plenamente convencido de que o réu foi o autor do ilícito penal apurado, além da prova da materialidade e demais elementos analíticos do delito, sendo que, havendo dúvidas quanto à sua responsabilidade, deverá o juiz absolver o réu. Assim, entendo que no presente caso, para ensejar um juízo de condenação, a conduta da acusada deveria estar comprovada de forma contundente e estreme de dúvidas, uma vez que a absolvição é sempre a melhor e mais justa solução que se apresenta quando persistem dúvidas sobre qualquer dos elementos do delito. De acordo com a jurisprudência do extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo: "Uma condenação criminal, com todos os seus gravames e consequências, só pode apoiar-se em prova cabal e estreme de dúvidas, sendo que presunções e indícios não ostentam as qualidades de segurança e certeza, não podendo servir de fundamento para tanto" (RJTACRIM 40/249). Considerando, assim, que as provas colacionadas aos autos não são suficientes para embasar um decreto condenatório, imperativa a absolvição da acusada, observado o princípio do in dubio pro reo, com observância ao disposto no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA, para o fim de ABSOLVER a acusada NILZA LUZIA DE CARVALHO, já qualificada nos autos, do crime previsto no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal, com fulcro no disposto no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Sem custas. Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, cumprindo-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, após, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Mandaguari, 27 de agosto de 2026 Angela Karina Chirnev Pedotti Audi Juíza de Direito