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Processo 0004976-11.2007.4.03.6103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004976-11.2007.4.03.6103 EXEQUENTE: REGINA HELENA NUNES CERQUEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO ALCANTARA HIROSSE DE OLIVEIRA - SP202117 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FLAVIA ELISABETE DE OLIVEIRA FIDALGO SOUZA - SP80404-B SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, cujo título executivo decorre de decisão homologatória proferida nos presentes autos, já transitada em julgado. No curso da execução, as partes celebraram transação nos termos da proposta formulada pela Caixa Econômica Federal - CEF, com a qual concordou expressamente a parte exequente, tendo o acordo sido devidamente homologado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Em cumprimento ao quanto pactuado, a Caixa Econômica Federal juntou aos autos os comprovantes de pagamento, demonstrando a realização dos depósitos diretamente na conta indicada pela parte exequente, na forma ajustada entre as partes e em estrita observância aos termos do acordo homologado. Neste caso, não há nos autos qualquer elemento a indicar inadimplemento, cumprimento parcial ou existência de valores ainda devidos. Não há, tampouco, nenhuma providência a ser tomada quanto ao levantamento de valores em conta judicial à disposição deste Juízo, cujos depósitos já foram realizados na conta indicada pela própria parte exequente, conforme acima salientado. Dessa forma, verifico que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita, em razão do cumprimento do acordo celebrado entre as partes e homologado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação da obrigação. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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