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0004975-97.2025.8.27.2706

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0004975-97.2025.8.27.2706/TO AUTOR: SIDNEY DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA (OAB TO007749) ADVOGADO(A): NATANAEL BARBOSA JÁCOME (OAB TO007338) RÉU: LOTEAMENTO RAPOSA DO SERTAO LTDA ADVOGADO(A): KAIENNA SANDY SOUZA LIMA (OAB TO009536) ADVOGADO(A): HISLEY MORAIS DA SILVA (OAB TO005825) SENTENÇA As partes se conciliaram. A empresa requerida pagará ao autor a quantia de R$ 26.721,36 em 10 parcelas iguais e sucessivas de R$ 2.672,13, sempre até o dia 18 de cada mês, ou no primeiro dia útil imediatamente posterior, já a partir de setembro de 2026. O não pagamento de uma só parcela implicará na possibilidade de execução do valor devido restante, bem como a inserção de multa de 20% sobre o valor devido. As parcelas serão depositadas na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Pix 63992225283, em nome de SIDNEY DE SOUZA SILVA. O presente acordo não implica na devolução do bem imóvel, objeto deste, à parte requerida. A parte requerida compromete-se não fazer qualquer cobrança de eventuais quantias em aberto a respeito da compra e venda do bem objeto deste feito. As partes declaram rescindido o contrato outrora celebrado. Por não vislumbrar qualquer óbice de natureza legal, homologo o presente acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Extingo o feito com espeque na cláusula b do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários de seu causídico. Eventuais custas em aberto nos termos do parágrafo 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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