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0004975-83.2025.8.16.0029

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Criminal de Colombo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h às 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3263-5351 - E-mail: col-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0004975-83.2025.8.16.0029 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 14/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): A.C.P. Réu(s): IVANIR SIQUEIRA OCHOSKI MAURO LUIZ OCHOSKI 1. Os acusados Ivanir Siqueira Ochoski e Mauro Luiz Ochoski, citados ao mov. 93.1 e 98.2, apresentaram resposta à acusação (ev. 101.1), por intermédio de defensora constituída (mov. 89), oportunidade em que alegou falta de justa causa para a persecução penal e requereu absolvição sumária. Parecer do Ministério Público ao mov. 113.1 pelo prosseguimento da demanda. É o breve relato. DECIDO. 2. A despeito dos fundamentos expostos na resposta à acusação, é consabido que neste momento processual não se exigem provas robustas acerca da autoria delitiva, as quais somente serão obtidas com a devida instrução processual, sendo, por ora, suficientes a existência de prova da materialidade e indícios de autoria. Dito isto, verifica-se que o inquérito policial em que se baseou o Ministério Público para ofertar a denúncia contém elementos indiciários que acenam, em tese, para a prática delitiva nela descrita. Constata-se, portanto, haver justa causa para o exercício da ação penal, sendo que a análise das teses defensivas está a depender da produção de provas em juízo para se aferir a veracidade da pretensão acusatória. Ademais, as outras questões levantadas pelas Defesas se confundem com o mérito da ação e serão analisadas após a instrução. Dessa forma, determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, nos termos propostos na inicial, tendo em vista a inexistência de elementos que possam ensejar a absolvição sumária dos acusados ou a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 397, do Código de Processo Penal. 3. Designo, pois, audiência de instrução e julgamento para o dia 08.06.2027, às 14h00min, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, em havendo, bem como interrogados os réus, na modalidade semipresencial. As declarações meramente abonatórias poderão ser juntadas até o término da instrução criminal, salvo ulterior deliberação. 3.1. Havendo oposição da Defesa quanto à realização na modalidade semipresencial, o que deve ser informado expressamente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, façam-se os autos conclusos para deliberação. 3.2. Ficam, desde já, comprometidas as testemunhas e os réus, caso participem do ato por meio virtual, a ter equipamento e internet aptos para realização do ato. Caso o contrário, deverão comparecer presencialmente na audiência. 4. Requisitem-se/intimem-se os réus. Intime-se a Defesa. 4.1. Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e eventualmente pela defesa. Requisitem-se/depreque-se, se necessário. 4.2. Tendo em vista o art. 8º da Instrução Normativa Conjunta sob nº 25/2020 do E. TJPR, intimem-se as testemunhas e os réus via Central de Mandados junto aos respectivos juízos. 4.3. Constatada a existência de testemunhas residentes em Comarca não abrangida pela IN 25/2020, expeça-se carta precatória solicitando a intimação da audiência e encaminhando o link para acesso virtual. 4.4. Proceda-se da mesma forma em caso de interrogatório de réu residente fora deste Foro Regional. 5. Defiro a habilitação de mov. 110.1, restando atendido o requerimento de mov. 107.1. Habilite-se a Defensoria Pública nos autos. 6. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Colombo, datado e assinado digitalmente. Fabiana Christina Ferrari Juíza de Direito

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