Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Panorama - 1ª Vara Judicial
Processo 0004974-94.2003.8.26.0416 (416.01.2003.004974) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Sirlene Cristina Martins - CYGMA GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA - CYGMA GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA e outro - Sirlene Cristina Martins - COMISSAO EXECUTIVA DE REGULARIZAÇÃO DE TERRAS DEVOLUTAS MUNICIPAIS - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na ação principal de usucapião e julgo improcedente o pedido formulado na reconvenção, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro o domínio da autora Sirlene Cristina Martins sobre aárea autônoma que efetivamente ocupa no Lote nº 26 da Quadra nº 144, situada na Rua Isabel Ferreira Lima de Souza (antiga Rua 28), nº 411, Bairro Estádio, no Município de Panorama/SP, com as metragens, confrontações e delimitações perimétricas discriminadas no laudo pericial e croquis de fls. 631/656. Custas e despesas processuais da ação principal a cargo da autora, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Sem condenação em honorários sucumbenciais na ação principal quanto ao réu revel citado por edital e assistido por curador especial, ante a ausência de litigiosidade efetiva. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno a reconvinte CYGMA Gestão de Participações Societárias Ltda. ao pagamento das custas e despesas processuais da lide reconvencional, além de honorários advocatícios em favor do patrono da reconvinda, ora arbitrados em R$1.200,00 (art. 85, §8º, do CPC). Esta sentença servirá de mandado para abertura de matrícula e registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, instruída com cópia do laudo pericial e dos croquis de fls. 631/656, sendo desnecessária a expedição de novo documento, consignando-se a gratuidade da justiça. Expeçam-se as certidões de honorários em favor dos patronos nomeados pelo convênio DPE/OAB (fls. 94 e 315), nos termos da tabela aplicável, consignando-se as atuações parciais e integrais cabíveis. - ADV: LUCIANE REGINA NASCIMENTO BOGAZ (OAB 146977/SP), LUCIANE REGINA NASCIMENTO BOGAZ (OAB 146977/SP), VALTER DIAS PRADO (OAB 236505/SP), VALTER DIAS PRADO (OAB 236505/SP), LINCOLN FERNANDO BOCCHI (OAB 231235/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.