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0004974-83.2016.8.24.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0004974-83.2016.8.24.0064/SC EXEQUENTE: ALZIRA SCHLOSSER ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) EXEQUENTE: AMADEU JOAO FRANCISCO ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) EXEQUENTE: ANTONIO TEODORO DE MELO ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) EXEQUENTE: GENI CATARINA DA SILVA ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) EXEQUENTE: JAIR LUIZ PITZ ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) EXEQUENTE: MANOEL DOMINGOS DE SOUZA ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) EXEQUENTE: MAURA DA SILVA PACHECO ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) EXEQUENTE: RAUL MARIO DA SILVA ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) EXEQUENTE: SONIA NILAR CANTERUCCIO ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) EXEQUENTE: VALMOR SERAFIM ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO/DECISÃO R.h. Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA promovido por Alzira Schlosser E OUTROS em face de CAIXA SEGURADORA S.A., fundado em título judicial oriundo de ação de responsabilidade obrigacional securitária relacionada ao seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação. A sentença exequenda foi proferida em 22/03/2007, julgando procedentes os pedidos e condenando a ré ao pagamento das indenizações securitárias, acrescidas dos consectários nela fixados. Intimada, a parte executada efetuou depósito judicial em 26/03/2018, afirmando tratar-se de garantia do juízo, e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 12.134). Também opôs IMPUGNAÇÃO, suscitando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual, ao argumento de existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e consequente competência da Justiça Federal. No mérito, alegou excesso de execução, sustentando, em síntese, incorreções nos critérios de apuração da multa decendial, honorários sucumbenciais e despesas processuais. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo (evento 14.138). Em manifestação à impugnação, a parte exequente defendeu a competência da Justiça Estadual, a manutenção integral dos cálculos apresentados e a rejeição das alegações de excesso de execução. Sustentou, ainda, a incidência da multa e dos honorários previstos para a fase de cumprimento de sentença, bem como a condenação da executada por litigância de má-fé (evento 18.145). Sobreveio decisão determinando a suspensão do cumprimento provisório de sentença em razão do reconhecimento da repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 827.996, Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, que tratava da competência jurisdicional em demandas envolvendo seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (evento 24.148). Posteriormente, os exequentes requereram o prosseguimento do feito, informando o julgamento definitivo do Tema 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal e sustentando que, diante da existência de sentença de mérito proferida em 22/03/2007, a competência permaneceria com a Justiça Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença. Juntaram cópia da sentença proferida na ação de conhecimento (evento 48.1). Na sequência, reiteraram o pedido de rejeição da impugnação, defendendo a observância dos critérios fixados no título executivo judicial, especialmente quanto à incidência da multa decendial, e requerendo a aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (evento 48.1). A executada voltou a manifestar-se, sustentando que o julgamento do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal autorizaria a intervenção da Caixa Econômica Federal e o deslocamento da competência para a Justiça Federal, além de reiterar os fundamentos anteriormente deduzidos na impugnação (evento 66.1). Decido. I. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA O Código de Processo Civil, arrola as matérias suscetíveis de arguição por meio do presente incidente, nos seguintes termos: "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença". In casu, a impugnação se funda em diversas matérias, inclusive suposto excesso de execução. - Da competência O Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário n. 827.996 (Tema 1.011), que versa sobre a competência da Justiça Federal nas ações que versam sobre o seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, assentando a seguinte tese jurídica sobre o tema: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. (RE n. 82 Depois, o Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para modular os efeitos da tese firmada, "mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória" (RE 827996 ED-segundos, Rel. Ministro Gilmar Mendes, j. em em 09/11/2022, p. em 16/03/2023) (grifo nosso). Aplicando-se ao caso, verifica-se que a sentença de procedência foi proferida em 22/03/2007 (evento 48, DOC2), de modo que, a hipótese enquadra-se no item 1.2 da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual permanece íntegra a competência deste Juízo para o processamento da presente execução. Rejeita-se, pois, a preliminar de incompetência absoluta. - Da ilegitimidade ativa A tese foi rechaçada pela Corte catarinense, como se nota do trecho do acórdão: "1.6 - Da carência da ação: Assevera a apelante que os autores são partes ilegítimas ativas ad causam, tendo em vista que não comprovaram a situação de mutuários. A preliminar não prevalece por simples razão. É que os autores que adquiriram imóveis segurados através de contrato particular de compra e venda, subrogam-se nos direitos dos antigos proprietários, desde que estes não tenham sido, preteritamente, agraciados, prova que incumbe à seguradora. Sobre o tema é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "0 adquirente de imóvel através de "contrato de gaveta", com o advento da Lei 10.150/200, teve reconhecido o direito à sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo. Por isso, tem o cessionário legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos". (Relatora Ministra Eíiana Caímon, in REsp 705231!RS, Segunda Turma, j. 5-4-2005). No mesmo sentido é o entendimento dessa Corte de Justiça: "Existindo prova de que o autor comprou o imóvel segurado via cessão e transferência de promessa de compra e venda, detém ele legitimidade para vir a juízo buscar da seguradora a indenização necessária para efetuar os reparos que comprometem a estrutura do bem". (Apelação Cível n. 2005.008602-9, de Palhoça, Relatora Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 21-3-2006). Afasta-se, desta forma, a preliminar arguida. Desta feita, não merece ser provido o agravo retido interposto pela Seguradora ré". (eventos 1.83-1.84) Destarte, MANTEM-SE a rejeição de referida prefacial. - Da multa decendial No tocante à multa decendial, sustenta a impugnante a impossibilidade de incidência sobre montante acrescido de juros moratórios. A insurgência não merece acolhimento. Verifica-se que o título executivo judicial exequendo (eventos 1.59 e 1.97-1.98) expressamente estabeleceu os critérios de atualização da condenação, determinando a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os valores indenizatórios e, ainda, condenando a seguradora ao pagamento da multa contratual prevista na apólice. Extrai-se do acórdão: Ao apreciar a matéria, o acórdão exequendo consignou expressamente que a multa decendial incide sobre o valor da obrigação principal corrigido, acrescido dos juros impostos na sentença, calculados à razão de 1% ao mês. Consta do título exequendo que, diante do inadimplemento da obrigação securitária, deveria ser observada a penalidade contratualmente estipulada, incidindo a multa sobre o valor devido na forma definida pela decisão judicial. Portanto, independentemente da evolução jurisprudencial posterior acerca da matéria1, não cabe, em sede de impugnação ao cumprimento provisório de sentença, alterar os critérios de cálculo expressamente fixados no título executivo que aparelha a execução. A discussão acerca do acerto ou desacerto do entendimento adotado na fase de conhecimento extrapola os limites da presente impugnação e deverá ser deduzida pelos meios processuais adequados. Assim, para fins de cumprimento da decisão exequenda, devem ser observados os parâmetros nela expressamente estabelecidos, razão pela qual não há excesso de execução sob o fundamento de indevida incidência da multa decendial sobre valores acrescidos dos juros previstos no título. - Do assistente técnico Também não prospera a insurgência relacionada à verba do assistente técnico, pois a verba sequer foi incluída na memória de cálculo apresentada para o início do cumprimento de sentença, tampouco incidência de multa decendial ou juros moratórios sobre tal rubrica: (evento 1, CALC10) (evento 1, CALC11) Cumpre salientar que o reconhecimento do excesso de execução exige demonstração específica do alegado equívoco e a indicação do valor reputado correto, não bastando meras alegações abstratas de incorreção das contas apresentadas. Assim, inexistindo comprovação de que a verba do assistente técnico tenha integrado indevidamente os cálculos apresentados pelos exequentes, impõe-se a rejeição da insurgência também neste ponto. - Dos honorários sucumbenciais A impugnante sustenta que o alegado equívoco na apuração da multa decendial repercutiria diretamente no cálculo dos honorários sucumbenciais. No entanto, rejeitada a tese de excesso de execução relativa à multa decendial, resta igualmente prejudicada a alegação de incorreção reflexa dos honorários advocatícios. Ademais, o título executivo judicial fixou a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da condenação, devendo sua atualização observar os parâmetros estabelecidos na própria decisão exequenda. Não se verifica, portanto, qualquer irregularidade apta a justificar a revisão dos cálculos apresentados pelos exequentes. - Da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC Também não assiste razão à impugnante quanto ao afastamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, porque o depósito realizado pela executada ocorreu expressamente a título de garantia do juízo, circunstância reconhecida na própria impugnação, na qual requereu que os valores permanecessem depositados até a apreciação das questões suscitadas. (evento 12, PET134) e (evento 14, PET138) Nessa hipótese, o depósito judicial não possui natureza de pagamento voluntário da obrigação, mas de mera garantia da execução, razão pela qual subsiste a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina2 firmou orientação no sentido de que, efetuado o depósito para simples garantia do juízo e apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, são devidas as penalidades legais incidentes sobre o débito executado. Portanto, também nesse particular não há razão para acolhimento da impugnação. Logo, a rejeição da impugnação é medida imperativa. Derradeiramente, em relação à fixação de honorários advocatícios neste incidente, cumpre esclarecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, consolidado em julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se' (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido (REsp n. 1134186/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 1-8-2011). Ante o exposto, com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada por Caixa Seguradora S.A. II. DO FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE Como se sabe, "com o falecimento do titular do direito, a legitimação processual para pleitear em juízo passa a ser do espólio, por meio do inventariante, consoante dispõe o art. 12, V, do Código de Processo Civil, ou, como vem sendo admitido em determinados casos pela jurisprudência, se não aberto o inventário pela sucessão - ou já encerrado - com a presença de todos os herdeiros no pólo ativo da demanda" (Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Agravo de Instrumento n. 2009.04.00.025581-9 - PR, rel.ª Des.ª Marga Inge Barth Tessler). Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, INFORME se foi aberto inventário e, neste caso, promova a habilitação, no polo ativo do espólio de ANTONIO TEODORO DE MELO e MANOEL DOMINGOS DE SOUZA, representados pelo(a) inventariante, cujo termo de inventariança e procuração deverão ser juntados, sob pena de extinção. Assinalo, por oportuno, que somente caso inexista inventário em tramitação é que serão os herdeiros do de cujus legitimados para demandar em seu nome. Havendo necessidade, DETERMINO a utilização do sistema CRCJUD, que dá acesso à base cadastral da Central de Informações do Registro Civil, para obter informações sobre o óbito da parte. Registro que, se o óbito ocorreu nesta Comarca, CERTIFIQUE-SE acerca da (in)existência de inventário judicial de nome do(a) falecido(a). Do contrário, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente junte aos autos, certidão de (in)existência de inventário extrajudicial e de testamento público ou instrumento de aprovação de testamento cerrado, que pode ser emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados por meio do endereço eletrônico www.censec.org.br. III. ALVARÁ AUTORIZO o levantamento, por ora, do valor incontroverso de R$ 414.777,84 (quatrocentos e quatorze mil, setecentos e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), ressalvada a quota-parte pertencente aos exequentes falecidos, cuja habilitação sucessória deverá ser previamente regularizada. Certificados os poderes para receber e dar quitação do beneficiário, EXPEÇA-SE alvará judicial para o levantamento dos valores depositados em subconta, observados a proporção e os dados bancários informados pela parte exequente. IV. DAS OBSERVAÇÕES TÉCNICAS Como se sabe, a(s) multa(s) e/ou indenização(ões) por litigância de má-fé deve(m) ser calculada(s) sobre o valor da causa, visto que a fixação sobre o valor da condenação caracteriza mero erro material (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.084007-4, de São José, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 03-12-2015). Ainda, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça de que trata o §2º do art. 77 do CPC/2015 não integra o valor da condenação, visto que não reverte em favor da parte, e o seu pagamento, tampouco, pode ser postulado pela parte exequente, visto que o art. 77, § 3º, do CPC/2015 prevê expressamente que, na hipótese de inadimplemento, será inscrito em dívida ativa pelo Estado ou pela União, conforme o caso, e será submetido à execução fiscal. V. PROSSEGUIMENTO Regularizada a representação sucessória dos exequentes falecidos e efetivado o levantamento autorizado, intime-se a parte exequente para promover o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, apresentando memória atualizada do débito remanescente e requerendo as medidas executivas cabíveis, inclusive com indicação de bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. 1. AgInt no REsp n. 1.737.453/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024 2. TJSC, Agravo de Instrumento n. 0032255-12.2016.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 06-04-2017

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