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0004974-11.2025.8.16.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Campo Mourão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: cm-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004974-11.2025.8.16.0058 Processo: 0004974-11.2025.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$23.952,24 Polo Ativo(s): Fabio Sinisgalli Romanelo Campos Polo Passivo(s): TRIELO ENERGIA SOLAR LTDA DRC SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA EIRELI ME Deixo de homologar a decisão proferida pela Juíza Leiga em mov. 123 eis que contrária ao entendimento deste Juízo e, com amparo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, profiro outra em substituição: Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, proposta por FÁBIO SINISGALLI ROMANELO CAMPOS em face de TRIELO ENERGIA LTDA e EDELTEC - DRC SOLAR E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA. Contestação da requerida Trielo Energia Solar LTDA em mov. 93.1. Audiência de conciliação infrutífera (mov. 100.1). Contestação da requerida DRC SOLAR E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA. em mov. 105.1. Audiência de instrução e julgamento em mov. 110. Brevemente relatado. Decido. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FACE À NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. A requerida DRC SOLAR E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA. arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível para processamento da demanda, ao argumento de que a controvérsia exige realização de perícia técnica por engenheiro eletricista para apuração da existência do alegado vício, de sua causa e da eventual ocorrência de excludentes de responsabilidade. Afirma que a matéria é complexa e incompatível com o rito da Lei n.º 9.099/95. A preliminar arguida não merece acolhimento, visto que o caso em apreço prescinde da realização de prova pericial complexa, sendo suficientes as provas documentais e orais produzidas no curso do processo. Neste sentido, segue o Enunciado nº 2 das Turmas Recursais, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei nº 9.099/95." Assim, tendo em vista a ausência de complexidade apta a exigir uma prova de difícil produção como a pericial, afasto a preliminar arguida, por não vislumbrar sua real necessidade e eficácia para a elucidação da controvérsia. Ausentes outras preliminares de mérito a serem decididas e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito. Verifica-se, inicialmente, que a relação jurídica firmada entre as partes é de natureza consumerista, já que a autora é consumidora e as requeridas fornecedoras, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente. Narrou a parte autora, em síntese, que contratou a requerida Trielo para instalação de sistema de energia solar fotovoltaica em sua residência, incluindo inversor da marca Growatt fornecido pela requerida Edeltec, para fins de redução de gastos com energia elétrica. Afirmou que entre janeiro e novembro de 2024, as faturas da Copel apresentaram média mensal de R$ 305,23; porém, a partir de dezembro de 2024, o sistema passou a apresentar problemas, havendo aumento expressivo no consumo de energia. Relatou que em 12/01/2025, foi constatado vício no inversor Growatt, o qual teria interrompido a geração de energia, ocasionando faturas elevadas de energia elétrica. Afirmou que comunicou a Trielo acerca do problema em 22/01/2025, mas que houve demora excessiva na solução do defeito, sendo que a Trielo justificou a ausência de monitoramento pela não renovação de serviço de pós-venda no valor anual de R$ 500,00, condição que não foi previamente esclarecida no contrato. Sustentou que após mais de três meses sem solução, adquiriu novo inversor em 31/03/2025, pelo valor de R$ 7.500,00, além de arcar com sua instalação no valor de R$ 1.000,00, buscando reduzir os prejuízos decorrentes das elevadas contas de energia. Pelas razões expostas, pleiteou a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 13.952,24 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. A requerida TRIELO ENERGIA SOLAR LTDA apresentou contestação em mov. 93.1, alegando, em síntese, que o sistema instalado apresentou redução nas contas de energia nos meses iniciais, demonstrando que a instalação foi executada adequadamente; que o defeito ocorreu em peça fornecida por terceiro, especificamente no inversor fornecido pela corré Edeltec; que as atas notariais juntadas pelo próprio autor demonstram que a requerida prestou assistência e buscou solucionar o problema; que foram realizadas diversas tentativas de contato com a Edeltec e com a fabricante Growatt para obtenção de reparo ou substituição do equipamento; que a colaboradora denominada Letícia teria auxiliado o autor durante todo o procedimento de garantia, procurando evitar a judicialização da controvérsia; que a demora na solução decorreu do processo interno de garantia e assistência técnica da Edeltec/Growatt, e não de conduta da Trielo. Impugnou expressamente todos os fatos narrados na inicial naquilo que lhe atribui responsabilidade pelos prejuízos suportados pelo autor. A requerida DRC SOLAR E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA apresentou contestação em mov. 105.1, alegando, em síntese, que sua única participação na relação jurídica consistiu na venda do gerador solar e respectivos equipamentos ao autor, por meio da Nota Fiscal n.º 6.464, emitida em 05/07/2022; que não foi responsável pela instalação do sistema, pela elaboração de proposta comercial nem pelas promessas de economia de energia atribuídas ao sistema fotovoltaico; que nunca recebeu reclamação, comunicação ou solicitação de assistência do autor acerca do alegado defeito no inversor; que tomou conhecimento da controvérsia apenas com a citação judicial; que as atas notariais juntadas pelo autor revelariam comunicações apenas entre o autor, a fabricante Growatt e a corré Trielo Energia, inexistindo demonstração de qualquer contato com a contestante. Afirmou, ainda, que não teve oportunidade de exercer o direito previsto no art. 18, §1º, do CDC, consistente na tentativa de sanar eventual vício no prazo legal de trinta dias, pois jamais foi cientificada acerca do problema. Para comprovar suas alegações a parte requerente juntou aos autos Notas Fiscais (mov. 1.4, 1.5 e 17.2); ata notarial de conversas de WhatsApp e arquivos de imagens (mov. 1.6 e 1.7); faturas de energia elétrica do período correspondente a 10/12/2024 e 10/05/2025 (mov. 1.8 a 1.23). As requeridas, por seu turno, não juntaram provas documentais. Em audiência de instrução e julgamento a parte requerente prestou seu depoimento pessoal (mov. 110.2), onde esclareceu, resumidamente, que ele e a esposa compraram um sistema de energia solar da Trielo, que inicialmente funcionava normalmente; que o sistema parou de gerar energia, levando a um aumento significativo na conta de luz; que houve múltiplos contatos com a empresa, com demora e falta de solução efetiva, tornando-se um “empurra-empurra”; que um técnico ligado à empresa foi ao local e confirmou a falha no sistema; que o inversor foi retirado, tentaram arrumar, mas sem sucesso; que foi oferecido um equipamento com capacidade inferior ao contratado, insuficiente para a demanda da residência; que não foram fornecidas explicações técnicas claras sobre a falha do inversor. Relatou que não houve explicação adequada sobre serviços de monitoramento ou suas condições; que a conta de energia aumentou drasticamente, chegando a múltiplas vezes o valor original; que não houve negativação de crédito nem empréstimos, mas houve prejuízo financeiro relevante; que o problema não foi resolvido de forma satisfatória. Afirmou que não houve substituição do produto pela Growatt e que comprou por conta própria um novo inversor. A parte requerida Trielo prestou seu depoimento pessoal através de sua preposta (mov. 110.3) onde esclareceu, resumidamente que a empresa Trielo realizou a instalação e forneceu o sistema; que o inversor foi adquirido via terceiro (Edeltech), com fabricante associado ao processo de garantia (Growatt); que oferece garantia de 1 ano apenas sobre o serviço de instalação; que a garantia do equipamento é tratada inicialmente com o fabricante, via processo de assistência técnica; que o prazo de troca/reparo varia conforme análise do fabricante, podendo envolver reparo ou substituição direta; que foi identificado problema no sistema após contestação de faturas e verificação técnica; que a assistência técnica iniciou processo de garantia junto ao fabricante após confirmação do defeito. Descreveu o pós-venda como cortesia de acompanhamento por cerca de 6 meses, principalmente para dúvidas de geração e fatura; afirmou que após esse período, o cliente pode contratar serviço adicional ou acompanhar via aplicativo. Esclareceu que foi enviado um técnico para validação do problema e iniciado processo de garantia; que foram disponibilizados inversores temporários para manter geração parcial do sistema; que foi sugerida alternativa de reparo em assistência técnica de Maringá, mas foi negado pelo cliente; que houve fornecimento de solução provisória em menos de 2 meses; que o processo completo de substituição/garantia, desde o “ok” da fabricante até a compra do novo inversos pelo cliente, pode ter levado entre aproximadamente 3 a 4 meses. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade das requeridas pelos prejuízos suportados pelo autor em decorrência de vício apresentado em inversor integrante de sistema de geração de energia fotovoltaica instalado em sua residência, bem como à existência de danos materiais e morais indenizáveis. Inicialmente, cumpre registrar que é fato incontroverso nos autos que o defeito apresentado pelo inversor foi objeto de atendimento em garantia pelo fabricante. Tal circunstância possui elevada relevância jurídica, pois a própria aceitação da cobertura pela garantia constitui reconhecimento de que o equipamento apresentava vício passível de correção pelo fornecedor. Sob essa perspectiva, não prosperam as alegações defensivas no sentido de que seria necessária ampla investigação acerca de eventual mau uso do produto, ausência de manutenção ou culpa do consumidor. Isso porque, uma vez admitida a incidência da garantia pelo fabricante, resta evidenciado que o problema decorreu de defeito do produto ou de falha de qualidade que o tornou inadequado à finalidade para a qual foi colocado no mercado de consumo. Em outras palavras, a aceitação da garantia afasta, no caso concreto, qualquer conclusão acerca de utilização inadequada pelo consumidor ou de culpa exclusiva deste, demonstrando que o equipamento efetivamente apresentava vício que comprometia seu funcionamento regular. Reconhecida a existência do vício, aplica-se a disciplina prevista no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem solidariamente pelos vícios que os tornem impróprios ou inadequados ao uso a que se destinam. A responsabilidade prevista no dispositivo legal alcança todos os integrantes da cadeia de fornecimento, independentemente da divisão interna de atribuições entre fabricante, comerciante, revendedor, integrador ou instalador. Trata-se de solidariedade legal instituída justamente para assegurar a efetiva proteção do consumidor, que não pode ser compelido a identificar previamente qual fornecedor seria o responsável direto pela solução do problema. Nesse contexto, não merece acolhimento a tese defensiva da requerida Edeltec no sentido de que estaria exonerada de responsabilidade por não ter sido procurada diretamente pelo consumidor antes do ajuizamento da demanda. O ordenamento jurídico consumerista não condiciona a responsabilização solidária dos fornecedores à realização de reclamação individualizada perante cada integrante da cadeia de consumo. Basta a demonstração da existência do vício e da ineficácia da solução fornecida ao consumidor para que todos os participantes da cadeia respondam solidariamente pelos prejuízos decorrentes. Também não socorre as requeridas a alegação de que teriam adotado medidas para solução do problema. Embora os documentos revelem a existência de tratativas e tentativas de encaminhamento da demanda, o ponto juridicamente relevante reside no resultado obtido pelo consumidor, e não apenas na realização de contatos ou diligências administrativas. Com efeito, o artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o vício deve ser sanado no prazo máximo de trinta dias. Ultrapassado esse prazo sem solução eficaz do problema, faculta-se ao consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No caso concreto, restou comprovado que o autor procurou a requerida Trielo em 22/01/2025, reportando o defeito apresentado pelo inversor e acionando a garantia do equipamento, conforme demonstra a documentação juntada aos autos (mov. 1.7). Todavia, até 31/03/2025, data em que o autor adquiriu novo inversor, a situação permanecia sem solução efetiva, apesar do reconhecimento do defeito e do aceite da garantia pelo fabricante. Constata-se, portanto, que transcorreram mais de sessenta dias desde o registro da reclamação inicial sem que fosse disponibilizada solução apta a restabelecer o adequado funcionamento do sistema fotovoltaico. As providências oferecidas pelas fornecedoras, embora demonstrem a existência de alguma atuação administrativa, revelaram-se insuficientes para evitar os prejuízos efetivamente suportados pelo consumidor. O sistema permaneceu inoperante durante período significativamente superior ao limite legalmente tolerado, circunstância que obrigou o autor a buscar solução por seus próprios meios, mediante aquisição de novo equipamento. A demora verificada excedeu amplamente o prazo previsto no artigo 18, § 1º, do CDC, configurando falha na prestação do serviço de assistência e ensejando a responsabilização das requeridas pelos prejuízos comprovadamente experimentados pelo consumidor. No tocante aos danos materiais decorrentes do aumento das faturas de energia elétrica, assiste razão ao autor. As faturas juntadas aos autos demonstram que, antes do surgimento do defeito, o consumo médio mensal correspondia a aproximadamente R$ 305,23, passando posteriormente a alcançar valores superiores a dois mil reais mensais durante o período em que o sistema deixou de produzir energia adequadamente. A elevação expressiva das despesas com energia elétrica guarda relação lógica e direta com a interrupção da geração fotovoltaica ocasionada pelo defeito do inversor. Com efeito, se o equipamento tivesse sido reparado ou substituído dentro do prazo legal, não haveria a geração dos gastos extraordinários apontados pelo autor. As requeridas não impugnaram especificamente a metodologia de cálculo adotada nem demonstraram eventual incorreção do valor apresentado na inicial. Ao contrário, limitaram-se a formulações genéricas acerca da impossibilidade de vincular o aumento das faturas ao defeito do equipamento, sem apresentar elementos concretos capazes de afastar a conclusão decorrente da prova documental produzida. Dessa forma, mostra-se devido o ressarcimento da quantia de R$ 5.452,24, correspondente à diferença entre a média histórica de consumo e os valores efetivamente pagos durante o período de inoperância do sistema, montante compatível com as faturas apresentadas em mov. 1.8 a 1.23. Merece parcial acolhimento o pedido de restituição dos valores despendidos para aquisição e instalação de novo equipamento. As notas fiscais constantes dos autos (mov. 1.4 e 1.5) comprovam o desembolso de R$ 8.200,00, correspondente à aquisição de novo inversor e aos custos de instalação. Tais despesas decorreram diretamente da inércia das fornecedoras em solucionar o vício dentro do prazo legal. Com efeito, diante da prolongada ausência de solução e da continuidade dos prejuízos decorrentes do aumento das contas de energia, revelou-se razoável e necessária a adoção de providência imediata pelo consumidor para restabelecimento do funcionamento do sistema. Por essa razão, as requeridas devem restituir ao autor a quantia de R$ 8.200,00, devidamente corrigida. Diversamente, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. É certo que a situação vivenciada pelo autor gerou preocupação, frustração e aborrecimentos decorrentes da demora na solução do problema. Todavia, a caracterização do dano moral exige demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, situação que não restou evidenciada nos autos. Não houve inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, suspensão do fornecimento de energia elétrica ou qualquer circunstância apta a evidenciar afronta significativa à dignidade do consumidor. Da mesma forma, não se verifica que o autor tenha sido compelido a adotar medidas emergenciais extremas para garantir o abastecimento energético de sua residência. Em audiência de instrução, o próprio autor relatou ter passado por grande aborrecimento e desgaste decorrentes da situação, porém esclareceu que não sofreu qualquer desequilíbrio mental relevante. Assim, embora reconhecida a falha das requeridas e o consequente dever de ressarcimento dos prejuízos patrimoniais causados, os fatos narrados não ultrapassam os limites dos transtornos e dissabores inerentes às relações de consumo, circunstância insuficiente para justificar a condenação ao pagamento de compensação por danos morais. Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar as partes requeridas, solidariamente, a pagarem à parte requerente o montante de R$ 13.652,24 (treze mil e seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde as datas dos respectivos desembolsos e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa SELIC desde a data da citação, excluído o IPCA. b) desacolher o pedido de danos morais. Ciência à Juíza Leiga. Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital, art. 1° III b da Lei n° 11.419/2006)

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