2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 0004973-03.2010.8.13.0295 2 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Cooperativa] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 01.149.953/0001-89 e outros SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Minas Gerais em face de Frederico Magela Resende de Freitas e BV Financeira S.A., posteriormente sucedida pelo Banco Votorantim S.A.. Houve conversão em renda dos valores depositados judicialmente, conforme decisão de ID 10370215597 e comprovantes de IDs 10624748074 a 10624748077. O Estado, contudo, no ID 10659592190, informou a existência de saldo residual de R$ 367,94, além de requerer o pagamento de honorários no valor de R$ 838,45 (ID 10638078575). Pois bem. Quanto ao débito tributário, verifica-se que os valores depositados judicialmente eram suficientes para a quitação do crédito. Com efeito, o extrato de ID 10270076584 apontava saldo de R$ 6.889,09, enquanto o próprio Estado informou, à época, débito de R$ 5.296,71 (ID 10272175889). Realizada a conversão em renda, o Fisco juntou os respectivos comprovantes de quitação do PTA. Assim, não há fundamento para imputar aos executados eventual diferença decorrente da atualização do débito durante o período em que os valores permaneceram depositados judicialmente, nos termos do art. 9º, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Também não há saldo de honorários a exigir. A própria Fazenda havia informado, no ID 10407655307, o valor de R$ 544,68, posteriormente pago pelo Banco Votorantim S.A. no montante atualizado de R$ 550,52, conforme comprovante de ID 10464393052. Não se mostra possível exigir novamente a mesma verba sem considerar o pagamento já realizado. Por fim, as custas processuais finais, apuradas pela Contadoria no valor de R$ 437,43 (ID 10627981960), foram integralmente recolhidas pelo Banco Votorantim S.A., conforme comprovante de ID 10639374215. Dessa forma, encontram-se satisfeitas as obrigações objeto da presente execução, não remanescendo valores exigíveis dos executados. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Eventual saldo remanescente nas contas judiciais vinculadas aos autos deverá ser restituído ao respectivo titular, observadas as cautelas de praxe. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades necessárias, arquivem-se os autos com baixa. P. I. C. Ibiá, data da assinatura eletrônica. José Aparecido Fausto de Oliveira Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ibiá