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Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 0004972-75.2017.8.24.0033/SC
INTERESSADO: GUILHERME KURT HABECK (ACUSADO)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): BRUNA PRUDENTE PRADA PECH
INTERESSADO: VERA LUCIA DA LUZ (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): GUILHERME STINGHEN GOTTARDI
INTERESSADO: VALDIR NAHRING (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): FERNANDA NAHRING
ADVOGADO(A): VALDIR NAHRING
INTERESSADO: CELSO MACHADO (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): WAGNER RUFINO REBELO
ADVOGADO(A): VALDIR NAHRING
ADVOGADO(A): FERNANDA NAHRING
ADVOGADO(A): CHRISTIANO ARBOITTE CRUSPEIRE
INTERESSADO: MILTON MARTINS GOMES (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): RAFAEL PIEROZAN
ADVOGADO(A): ELSON ROBERTO DE SOUZA JUNIOR
INTERESSADO: PAULO HENRIQUE FAUSTINO (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): TIAGO SARAMENTO
DESPACHO/DECISÃO
Paulo Anderson Morais dos Santos interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 290, RECESPEC2).
O recurso extraordinário visa reformar o acórdão de evento 271, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 156 e 186 do Código de Processo Penal.
Quanto à segunda controvérsia, sustenta violação aos arts. 157 e 185 do Código de Processo Penal, ao argumento de que “o v. acórdão recorrido negou vigência ao artigo 157, caput, e ao artigo 185, ambos do Código de Processo Penal, ao convalidar e permitir a utilização de declarações tomadas do recorrente na fase administrativa perante o GAECO e a autoridade policial, sem a indispensável assistência de defensor técnico”, pugnando pela nulidade da confissão extrajudicial e pelo seu desentranhamento dos autos.
Quanto à terceira controvérsia, aponta violação ao art. 4º da Lei n. 12.850/2013, sustentando que o acórdão recorrido chancelou ilegalidade ao negar ao recorrente qualquer benefício decorrente de sua colaboração com a identificação e a localização dos corréus executores do crime, não obstante o Estado tenha se valido das informações por ele fornecidas para desmantelar a empreitada criminosa.
Quanto à quarta controvérsia, afirma que o acórdão violou o art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, ao manter a condenação proferida pelo Conselho de Sentença, tida por manifestamente contrária à prova dos autos, sob o argumento de que não haveria prova segura de que o recorrente tivesse concorrido dolosamente, com animus necandi, para o crime de homicídio, sustentando a ocorrência de cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º, do Código Penal), tese rejeitada pelo Conselho de Sentença pelo placar mínimo de 4 (quatro) votos a 3 (três).
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, logo verifico que o recorrente não demonstrou, de forma direta, clara e particularizada, de que modo o v. acórdão recorrido teria efetivamente contrariado os arts. 156 e 186 do Código de Processo Penal, limitando-se a mencioná-los genericamente nas razões recursais, o que impede a exata compreensão da controvérsia federal suscitada.
Nesse sentido, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a menção en passant a leis federais, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido teria violado cada dispositivo, não supre a exigência constitucional de fundamentação vinculada do recurso especial” (STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp n. 2.895.699/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 5/8/2025).
Assim, quanto a este ponto, a admissão do recurso esbarra no óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”).
Quanto à segunda controvérsia, verifico que o acórdão recorrido, ao apreciar a preliminar de nulidade da confissão extrajudicial prestada sem assistência de advogado perante o GAECO e a autoridade policial, assim decidiu, no item 2 do voto condutor:
2. Preliminarmente, a alegação de prejuízo decorrente de o réu não ter sido acopanhado por advogado ao ser ouvido durante as investigações não pode ser enfrentada. Isso porque a defesa não se opôs oportunamente - tampouco comprovou o vício decorrente da ausência de defensor constituído na fase administrativa - uma vez que nada disse a esse respeito por ocasião da defesa preliminar, consoante determina a lei processual vigente. (evento 271, VOTO1)
Verifica-se, portanto, que o Colegiado catarinense não enfrentou o mérito da matéria federal veiculada no recurso especial, reputando preclusa a alegação por ausência de impugnação oportuna, nos termos do art. 571, inciso I, do Código de Processo Penal, sem adentrar à discussão sobre a validade ou invalidade das declarações prestadas perante o GAECO e a autoridade policial. Tampouco foram opostos embargos de declaração aptos a viabilizar o exame da matéria pela via reflexa.
Dessa forma, entendo por ausente o indispensável prequestionamento das teses relativas aos arts. 157 e 185 do Código de Processo Penal, pelo que a admissão do recurso especial, neste ponto, encontra óbice nos enunciados das Súmulas n. 282 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e n. 356 (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), ambas do Supremo Tribunal Federal.
Quanto à terceira controvérsia, vejo que o acórdão recorrido, no item 3 do voto condutor, assim se manifestou, valendo-se, como razão de decidir, do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça:
Enfim, nos termos do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, a colaboração premiada exige acordo formal entre as partes, com assistência de defesa e observância de requisitos legais, não constituindo direito subjetivo do acusado.
A concessão de benefícios depende, portanto, de iniciativa do Ministério Público, a quem compete avaliar a proposta (§ 6º do art. 4º), sendo incabível sua concessão judicial de ofício ou de forma retroativa, de modo que a pretensão agora veiculada não merece guarida. (evento 271, VOTO1)
Tal entendimento, registro, está em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que a colaboração premiada não configura direito subjetivo do acusado, dependendo de acordo formal a ser proposto pelo órgão ministerial:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte Superior entende que a colaboração premiada não configura direito subjetivo do réu, sendo inviável compelir o Ministério Público à celebração de acordo.
5. Agravo regimental não provido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 3.072.145/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 16/12/2025 - grifei)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA JUDICIALIZADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência e à confiabilidade do conjunto probatório, quando há prova oral judicializada, implica revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. O art. 4º, § 16, da Lei 12.850/2013 não se aplica às declarações de coimputado sem acordo formal de colaboração premiada.
[...] (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp n. 2.229.024/AL, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, j. em 4/3/2026, grifei)
Logo, a admissão do reclamo, quanto a esse ponto, encontra óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”).
Ademais, para dissentir da conclusão das instâncias ordinárias quanto à relevância e à suficiência das informações prestadas pelo recorrente para caracterizar colaboração hábil a ensejar benefício, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, o que também atrai o óbice do enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Quanto à quarta controvérsia, verifico que o acórdão recorrido, no item 4 do voto condutor, ao examinar se o veredicto condenatório proferido pelo Conselho de Sentença encontrava amparo no conjunto probatório, assentou que a versão acolhida pelos jurados, no sentido de que o recorrente teria terceirizado aos corréus a execução da vítima, mediante contratação por terceira pessoa, encontrava respaldo nos elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório, notadamente na oitiva do corréu Guilherme e no depoimento judicial do Delegado de Polícia, assim concluindo: "Portanto, a decisão está escorada em elementos de convicção válidos, pelo que não resta configurada a hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos" (evento 271, VOTO1).
Rever essa conclusão, como pretende o recorrente, para reconhecer que o veredicto careceria de amparo probatório mínimo quanto ao dolo de matar, a partir do reexame dos depoimentos colhidos e do resultado da votação dos quesitos pelo Conselho de Sentença, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via especial, a atrair o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, observo que o acórdão ressaltou o entendimento de que, "Diante da dubiedade destas teses, a opção do Conselho de Sentença por qualquer uma delas não representa decisão manifestamente contrária a prova dos autos, desde que escorada em elementos mínimos de convicção" (evento 271, VOTO1), o que está de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. SÚMULA 182/STJ. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. USO DE ALGEMAS. SOBERANIA TRIBUNAL DO JÚRI. EXTENSÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
7. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois os jurados optaram por uma das versões apresentadas, como lhes é permitido, e a versão escolhida encontra respaldo no conjunto probatório.
8. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, garantida constitucionalmente, impede a anulação do julgamento quando os jurados optam por uma das versões apresentadas, desde que haja lastro probatório mínimo nos autos. [...] (AgRg no HC n. 1.042.660/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026 - grifei)
Direito Penal. Agravo Regimental. Tribunal do Júri. Dosimetria da pena. Cerceamento de defesa. Recurso não provido.
[...]
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão dos jurados não pode ser anulada quando há duas versões dos fatos, ambas respaldadas por provas nos autos, e o Conselho de Sentença opta por uma delas. [...] (AgRg no REsp n. 2.022.528/MT, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025 - grifei)
Portanto, incide como óbice à admissão do reclamo, igualmente, o enunciado da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 290, RECESPEC2.
- Dos Honorários Advocatícios
Diante da apresentação deste recurso por defensor dativo, devem ser arbitrados honorários em razão do trabalho desempenhado, nos moldes da Resolução CM n.º 05/2019.
Segundo a redação vigente do Anexo Único da referida norma (Resolução CM n.º 05/2023), a verba honorária devida nas causas criminais em razão da interposição de recurso ou de apresentação de contrarrazões será arbitrada entre o mínimo de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos) e o máximo de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), para cada ato, com possibilidade de majoração desse valor em até 3 (três) vezes, conforme previsto no art. 8º, §4º, da Resolução CM n.º 05/2019, podendo chegar até R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos).
A atuação perante os Tribunais Superiores, mormente em matéria penal e processual penal, exige considerável nível de especialização do profissional, em razão da elevada exigência técnica para se atender aos requisitos de admissibilidade a que submetidos os recursos excepcionais e dominar os institutos inerentes à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos.
Por essa razão, entendo justificada a fixação do limite máximo, no importe de R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), para a remuneração por todo o trabalho desempenhado pelo(a) defensor(a) dativo(a) no que se refere a este recurso excepcional.
Indico, assim, que o valor arbitrado abrange eventuais recursos de agravos vinculados a este reclamo principal (art. 1.030, §2º, c/c art. 1.021 ou art. 1.030, §1º, c/c art. 1.042, CPC/2015). Saliento, ainda, que não será remunerada a interposição de recursos manifestamente incabíveis nessa fase processual.
A respeito do pagamento da remuneração, oportuno destacar que, segundo o art. 6º, §3º, e o art. 9º, inc. I, da Resolução CM nº 05/2019, os honorários serão devidos após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, sendo de competência da unidade jurisdicional que efetuou a nomeação do profissional fazer a solicitação de pagamento de verba honoraria arbitrada.
Assim, fixo para o defensor dativo nomeado à representação processual do recorrente a remuneração no importe de R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), conforme previsto no art. 8º da Resolução CM n.º 05/2019, observando-se, quanto ao pagamento, a disciplina do art. 6º, §3º, e do art. 9º, inc. I, da mesma norma.
Intimem-se.
TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 0004972-75.2017.8.24.0033/SC
INTERESSADO: GUILHERME KURT HABECK (ACUSADO)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): BRUNA PRUDENTE PRADA PECH
INTERESSADO: VERA LUCIA DA LUZ (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): GUILHERME STINGHEN GOTTARDI
INTERESSADO: VALDIR NAHRING (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): FERNANDA NAHRING
ADVOGADO(A): VALDIR NAHRING
INTERESSADO: CELSO MACHADO (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): WAGNER RUFINO REBELO
ADVOGADO(A): VALDIR NAHRING
ADVOGADO(A): FERNANDA NAHRING
ADVOGADO(A): CHRISTIANO ARBOITTE CRUSPEIRE
INTERESSADO: MILTON MARTINS GOMES (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): RAFAEL PIEROZAN
ADVOGADO(A): ELSON ROBERTO DE SOUZA JUNIOR
INTERESSADO: PAULO HENRIQUE FAUSTINO (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): TIAGO SARAMENTO
DESPACHO/DECISÃO
Paulo Anderson Morais dos Santos interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 290, RECEXTRA1).
O recurso extraordinário visa reformar o acórdão de evento 271, ACOR2.
Quanto à controvérsia, a defesa alega violação ao art. 5º, LIV, LV e LXIII da Constituição Federal, ao fundamento de que o acórdão recorrido teria chancelado a utilização, para fins de condenação, de oitiva informal e confissão extrajudicial prestada pelo recorrente perante o GAECO e a Polícia Civil, sem a presença de defensor técnico e após as alegações finais do Ministério Público, período no qual o recorrente se encontrava preso. Afirma:
“O acórdão recorrido violou frontalmente o artigo 5º, incisos LIV (devido processo legal), LV (ampla defesa e contraditório) e LXIII (direito ao silêncio e assistência de advogado), da Constituição da República, ao chancelar e admitir a introdução e valoração de prova obtida mediante manifesto desrespeito às garantias do acusado.”
Quanto à segunda controvérsia, sustenta violação ao art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal, sob a tese de que a votação do quesito relativo à cooperação dolosamente distinta, decidido por maioria apertada de 4 (quatro) votos a 3 (três) pela rejeição, evidenciaria a fragilidade da tese acusatória. Afirma:
“A soberania dos veredictos assegurada pela Carta Magna ao Conselho de Sentença (artigo 5º, XXXVIII, ‘c’) não autoriza o arbítrio ou a condenação baseada unicamente em conjecturas ou provas ilicitamente obtidas. [...] A votação limítrofe no quesito da cooperação dolosamente distinta (4 a 3 pela rejeição) demonstra a extrema fragilidade da tese acusatória e a ausência de certeza indispensável para chancelar a privação de liberdade.”
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, no tocante à suposta mácula ao art. 5º, LIV e LV, da CF, observo que a Suprema Corte, ao apreciar a matéria no julgamento do leading case (ARE 748.371 - TEMA 660/STF), reconheceu a inexistência de repercussão geral acerca do assunto discutido, por depender de prévia análise de questão infraconstitucional.
Confira-se:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748.371 RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 6.6.2013).
Logo, quanto ao referido argumento defensivo, deve ser negado seguimento ao reclamo, nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil (Tema 660/STF).
No que se refere à violação ao art. 5º, LXIII, da CF (direito ao silêncio), verifico que a matéria não foi enfrentada pelo acórdão recorrido sob o prisma específico do referido dispositivo da Carta Magna, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar tal enfrentamento, de modo que ausente o necessário prequestionamento explícito da matéria constitucional.
A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal há muito reconhece: "1. Não tendo sido apreciada pelo Tribunal a quo a questão constitucional em que se apóia o extraordinário, nem suscitada nos embargos de declaração opostos, não se encontra configurado o prequestionamento. Súmulas STF 282 e 356. 2. O Supremo Tribunal não admite o "prequestionamento implícito" da questão constitucional" (AI 590931 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 06-10-2009, DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-07 PP-01429).
Igualmente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. II – Agravo ao qual se nega provimento.
(ARE 1480413 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024 - grifou-se)
Assim, quanto a violação ao art. 5º, LXIII, da CF, a admissão do recurso esbarra no óbice das Súmulas do STF n. 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e n. 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").
Quanto à segunda controvérsia, observo que o acórdão recorrido, ao apreciar o mérito da apelação, examinou detidamente o conjunto probatório produzido na instrução criminal e concluiu que a decisão do Conselho de Sentença, ao reconhecer que o recorrente contratou a execução da vítima Sérgio Renato Silva, encontrava amparo em elementos de convicção idôneos, notadamente a sentença de pronúncia, a oitiva do corréu Guilherme e o depoimento judicial do Delegado de Polícia Weydson da Silva, afastando, com base nesses elementos, a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, nos moldes exigidos pelo art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal (evento 271, VOTO1).
Reexaminar essa conclusão, como pretende a defesa, para acolher a alegação de fragilidade do acervo probatório e de contrariedade do veredicto à prova produzida, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via extraordinária, nos termos da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”).
Nesse sentido: “O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas” (STF, Segunda Turma, ARE 1.294.901 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 24/2/2021).
Ademais, eventual ofensa ao dispositivo constitucional invocado seria, no caso, meramente reflexa, na medida em que a aferição da alegada contrariedade entre o veredicto do Tribunal do Júri e a prova dos autos pressupõe a prévia interpretação da legislação processual penal infraconstitucional, notadamente do art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, e do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, circunstância que também obsta o conhecimento do recurso extraordinário, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal: “[...] a alegação de violação à soberania dos veredictos configura, no caso, ofensa meramente reflexa à Constituição, pois exige prévia interpretação de normas infraconstitucionais (CP e CPP), o que inviabiliza o recurso extraordinário, nos termos da jurisprudência consolidada do STF” (STF, Segunda Turma, ARE 1.557.252 AgR-segundo, Rel. Min. André Mendonça, j. 20/10/2025).
Ante o exposto:
a) com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário do evento 290, RECEXTRA1, em relação à alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal (Tema 660/STF);
b) e, quanto à alegada violação ao art. 5º, XXXVIII, d, e LXIII, da Constituição Federal, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO O ADMITO.
- Dos Honorários Advocatícios
Diante da apresentação deste recurso por defensor dativo, devem ser arbitrados honorários em razão do trabalho desempenhado, nos moldes da Resolução CM n.º 05/2019.
Segundo a redação vigente do Anexo Único da referida norma (Resolução CM n.º 05/2023), a verba honorária devida nas causas criminais em razão da interposição de recurso ou de apresentação de contrarrazões será arbitrada entre o mínimo de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos) e o máximo de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), para cada ato, com possibilidade de majoração desse valor em até 3 (três) vezes, conforme previsto no art. 8º, §4º, da Resolução CM n.º 05/2019, podendo chegar até R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos).
A atuação perante os Tribunais Superiores, mormente em matéria penal e processual penal, exige considerável nível de especialização do profissional, em razão da elevada exigência técnica para se atender aos requisitos de admissibilidade a que submetidos os recursos excepcionais e dominar os institutos inerentes à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos.
Por essa razão, entendo justificada a fixação do limite máximo, no importe de R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), para a remuneração por todo o trabalho desempenhado pelo(a) defensor(a) dativo(a) no que se refere a este recurso excepcional.
Indico, assim, que o valor arbitrado abrange eventuais recursos de agravos vinculados a este reclamo principal (art. 1.030, §2º, c/c art. 1.021 ou art. 1.030, §1º, c/c art. 1.042, CPC/2015). Saliento, ainda, que não será remunerada a interposição de recursos manifestamente incabíveis nessa fase processual.
A respeito do pagamento da remuneração, oportuno destacar que, segundo o art. 6º, §3º, e o art. 9º, inc. I, da Resolução CM nº 05/2019, os honorários serão devidos após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, sendo de competência da unidade jurisdicional que efetuou a nomeação do profissional fazer a solicitação de pagamento de verba honoraria arbitrada.
Assim, fixo para o defensor dativo nomeado à representação processual do recorrente a remuneração no importe de R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), conforme previsto no art. 8º da Resolução CM n.º 05/2019, observando-se, quanto ao pagamento, a disciplina do art. 6º, §3º, e do art. 9º, inc. I, da mesma norma.
Intimem-se.