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TRF5 · 35ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004972-19.2026.4.05.8312 AUTOR: ELISANGELA QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZANE APARECIDA ARRUDA DA ROCHA GASPAR - ES38067 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do preceituado no art. 1º, da Lei 10.259/01. Visto que a demandante não cumpriu a determinação de emenda à petição inicial, uma vez que não colacionou aos autos cópias do RG, CPF e CTPS do filho da autora "Juvenal da Silva Queiroz", cópias da CTPS do cônjuge e do filho da autora "Breno Alexandre da Silva Queiroz", renúncia expressa, firmada nos últimos 12 meses, aos valores que excederem o teto dos Juizados Especiais Federais, embora regularmente intimada, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Fica de plano indeferido eventual pleito de dilação de prazo, tendo em vista a celeridade inerente ao rito. Sem custas e honorários advocatícios nesta ação, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimações na forma da Lei n. 10.259/2001. Ante a impossibilidade de interposição de recurso contra esta decisão (art. 5º da lei 10.259/2001), determino a imediata remessa destes autos ao arquivo. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da validação. Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo Juiz Federal
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