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0004970-48.2022.8.17.3130

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0004970-48.2022.8.17.3130 EXEQUENTE: MARIA DOS REMEDIOS LOPES DE LIRA EXEQUENTE: KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DOS REMÉDIOS LOPES DE LIRA em face de KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Após a evolução da classe processual e a intimação da parte executada para pagamento voluntário, as partes compareceram aos autos, por meio das petições de IDs 248323888 e 248323889, noticiando a celebração de acordo destinado à composição definitiva da controvérsia. Conforme os termos da avença, foi ajustado o pagamento do montante total de R$ 46.985,31, dividido em duas parcelas, compreendendo o crédito principal e os honorários advocatícios. Posteriormente, no ID 249910013, a parte executada apresentou os comprovantes de pagamento referentes à primeira parcela do acordo, documentos de IDs 249910014 e 249910015, reiterando o pedido de homologação da avença. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. A autocomposição constitui instrumento legítimo de solução consensual dos conflitos e deve ser prestigiada sempre que celebrada por partes capazes, versando sobre direitos disponíveis e ausente vício capaz de comprometer sua validade. No caso concreto, o crédito objeto do presente cumprimento de sentença possui natureza patrimonial e disponível, admitindo transação, nos termos dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Verifica-se, ainda, que as partes são capazes, encontram-se regularmente representadas por seus patronos e manifestaram de forma expressa e convergente a intenção de solucionar consensualmente a controvérsia. A avença apresenta objeto lícito, possível e determinado, tendo sido formalizada por agentes capazes e em forma admitida pelo ordenamento jurídico, não se identificando, em princípio, qualquer vício de vontade ou outro defeito capaz de comprometer sua validade, encontrando-se, portanto, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil. Presentes, assim, os pressupostos necessários, impõe-se a homologação judicial da transação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Embora seja cabível a homologação do acordo, não se mostra adequada, neste momento, a extinção do cumprimento de sentença. Isso porque a extinção da execução pela satisfação da obrigação, prevista no art. 924, II, do Código de Processo Civil, pressupõe o efetivo e integral adimplemento da prestação, devendo a extinção ser declarada judicialmente, na forma do art. 925 do CPC. No caso, o acordo celebrado estabeleceu o pagamento do débito de forma parcelada, estando comprovado, até o presente momento, apenas o pagamento da primeira parcela. Consequentemente, a obrigação ainda não se encontra integralmente satisfeita, tornando-se tecnicamente prematura a extinção da fase executiva. Para situações dessa natureza, o ordenamento jurídico prevê solução específica no art. 922 do Código de Processo Civil, segundo o qual, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, retomando-se o seu curso caso não haja o adimplemento. Tal disciplina é aplicável ao cumprimento de sentença, considerada a incidência subsidiária das normas referentes ao processo de execução, conforme arts. 513, caput, e 771, parágrafo único, do CPC. Por se tratar de regra especial destinada especificamente à execução, a suspensão prevista no art. 922 do CPC não se submete ao limite máximo de seis meses estabelecido pelo art. 313, § 4º, do mesmo diploma, devendo perdurar pelo período convencionado entre as partes para o cumprimento voluntário da obrigação. Desse modo, a solução juridicamente adequada consiste na homologação da transação e suspensão do cumprimento de sentença até o término do prazo concedido para o integral adimplemento da obrigação, preservando-se a possibilidade de retomada dos atos executivos em caso de descumprimento. A suspensão processual decorrente de acordo de parcelamento, todavia, não impede o arquivamento administrativo dos autos durante o período de cumprimento voluntário da obrigação. Com efeito, uma vez homologado o acordo e suspenso o cumprimento de sentença, não remanesce, durante o prazo concedido para adimplemento, providência jurisdicional útil a ser adotada, cabendo ao Poder Judiciário apenas aguardar o implemento do prazo pactuado ou eventual notícia de descumprimento. A manutenção desses processos em tramitação, ainda que formalmente sobrestados, acarreta movimentação e custo administrativo sem correspondente utilidade jurisdicional, circunstância que deve ser considerada à luz dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, previstos nos arts. 37, caput, e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Precisamente para disciplinar situações dessa natureza, foi editada, no âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a Portaria Conjunta da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 29, de 24 de outubro de 2019, que estabelece procedimentos específicos de arquivamento nas execuções de títulos extrajudiciais, cumprimentos de sentença e execuções fiscais. O art. 1º, alínea “e”, do referido normativo determina o arquivamento definitivo dos processos suspensos por acordo judicial, inclusive nos cumprimentos de sentença, diante da ausência de providência judicial a ser adotada durante o período destinado ao cumprimento do ajuste. Trata-se de arquivamento de natureza eminentemente administrativo-processual, que não se confunde com a extinção da execução e tampouco importa reconhecimento da satisfação da obrigação. A Instrução de Serviço CGJ nº 03, de 14 de novembro de 2019, por sua vez, regulamenta o cumprimento da Portaria Conjunta nº 29/2019 e estabelece as movimentações próprias a serem utilizadas pelas unidades judiciais no sistema PJe, inclusive mediante a tarefa específica destinada ao arquivamento definitivo dos processos alcançados pelo referido normativo. Desse modo, ainda que o cumprimento de sentença permaneça juridicamente suspenso até o adimplemento da obrigação, mostra-se adequado determinar seu arquivamento definitivo, com baixa, nos moldes administrativos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, sem que isso represente extinção do processo ou do crédito. O arquivamento determinado não acarreta qualquer prejuízo à parte exequente nem importa renúncia ao crédito, quitação, extinção da obrigação ou perda da eficácia dos atos processuais anteriormente praticados. O próprio regime previsto na Portaria Conjunta nº 29/2019 admite a reativação dos processos arquivados, sempre que cessar o motivo que ensejou o arquivamento. Do mesmo modo, dispõe o art. 922, parágrafo único, do CPC que, findo o prazo sem o cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Assim, sobrevindo inadimplemento total ou parcial do acordo, poderá a parte exequente requerer, nos próprios autos e sem necessidade do ajuizamento de nova demanda, a reativação do processo e o regular prosseguimento dos atos executivos quanto ao saldo remanescente, observadas as disposições estabelecidas na transação homologada. Enquanto perdurar o prazo de suspensão consensualmente estabelecido para o cumprimento da avença, não se caracteriza inércia processual imputável ao exequente, razão pela qual não se cogita, durante esse período, de fluência da prescrição intercorrente em decorrência da paralisação convencionada. Eventual exame dessa matéria somente será pertinente após cessada a suspensão e diante da configuração dos respectivos pressupostos legais. Por outro lado, somente o adimplemento integral da obrigação autorizará a extinção definitiva do cumprimento de sentença por satisfação, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o acordo celebrado entre MARIA DOS REMÉDIOS LOPES DE LIRA e KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., constante dos IDs 248323888 e 248323889, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; b) em razão do pagamento parcelado ajustado entre as partes e considerando que, até o presente momento, encontra-se comprovado apenas o adimplemento da primeira parcela, DECLARO SUSPENSO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até o término do prazo estabelecido para o integral cumprimento da obrigação; c) com fundamento no art. 1º, alínea “e”, da Portaria Conjunta da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça do TJPE nº 29, de 24 de outubro de 2019, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO FEITO, COM A RESPECTIVA BAIXA, sem que tal providência importe extinção da execução ou reconhecimento da satisfação da obrigação, utilizando-se a movimentação própria prevista na Instrução de Serviço CGJ nº 03/2019; d) RESSALVO que, sobrevindo o inadimplemento total ou parcial do acordo, poderá a parte exequente requerer a reativação/desarquivamento dos autos e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, quanto ao saldo remanescente, nos próprios autos e sem necessidade de ajuizamento de nova demanda, nos termos do art. 922, parágrafo único, do CPC e dos arts. 5º e 6º da Portaria Conjunta TJPE nº 29/2019; e) comprovado o adimplemento integral da avença, proceda-se à reativação do feito e voltem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC; f) decorrido o prazo previsto no acordo sem comprovação do pagamento integral e sem notícia de inadimplemento, permaneçam os autos arquivados, sem prejuízo de posterior provocação de qualquer das partes, não se presumindo, pelo mero decurso do prazo, a satisfação da obrigação. Sem Custas. Honorários advocatícios conforme pactuado na avença. Intimem-se. Após, cumpra-se a determinação de arquivamento na forma da Portaria Conjunta TJPE nº 29/2019 e da Instrução de Serviço CGJ nº 03/2019. Petrolina, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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