Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Ivaiporã · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9952 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: IVA-3VJ-S@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0004969-66.2025.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$15.400,00 Polo Ativo(s): LENIR MARIA WILLEMANN representado(a) por José Willemann Polo Passivo(s): FERNANDO DA SILVA Vistos, etc. 1. Cite-se e intime-se o(a) executado(a), pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado nos autos, caso constituído, para que promova o pagamento da quantia indicada no evento retro, acrescida dos encargos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1°, do Código de Processo Civil. Promova a Secretaria a alteração da classe processual. 2. Decorrido o prazo sem pagamento e havendo requerimento, proceda-se à penhora de ativos financeiros, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 2.1. Providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a) até o valor da execução. 2.2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, promova-se, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, a transferência para conta judicial, com ciência às partes. 2.3. Em seguida, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado — ou, inexistente, pessoalmente — para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser liberados, prossiga-se com a pesquisa patrimonial. 4. De igual forma, havendo requerimento, defiro a penhora de bens a ser cumprida por Oficial de Justiça, observando-se a impenhorabilidade legal e o princípio do mínimo existencial. Expeça-se mandado, se necessário com carta precatória. 5.2. Sendo infrutífera a medida anterior, proceda-se à pesquisa e eventual restrição de veículos via RENAJUD. 5.2.1. Havendo restrição de veículo, intime-se a parte exequente para manifestação quanto ao interesse na penhora, devendo indicar o bem e comprovar a ausência de gravames impeditivos. 5.2.2. Após as diligências eletrônicas, a Secretaria deverá verificar eventual existência de alienação fiduciária ou outros gravames, juntando os respectivos extratos. 6. Constatando-se que o veículo é objeto de alienação fiduciária, deverá ser promovido o imediato desbloqueio da restrição, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/1969. 6.1. Não localizados bens via SISBAJUD ou RENAJUD, cumpra-se mandado de penhora e avaliação por Oficial de Justiça, nos termos do art. 829, §1º, do Código de Processo Civil. 7. Sendo solicitada a realização de buscas patrimoniais em sistemas informatizados, consigno que este Juízo realiza pesquisas exclusivamente nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário disponíveis na plataforma Jus.com.br, tais como SNIPER e PREVJUD. 7.1. A utilização do sistema INFOJUD depende de prévia demonstração do exercício de atividade remunerada pelo(a) executado(a), a fim de evitar buscas de caráter especulativo, considerando tratar-se de medida que implica mitigação do sigilo fiscal, a qual deve ser empregada com cautela no âmbito dos Juizados Especiais, em razão da natureza do crédito exequendo. 7.2. A pesquisa em outros sistemas depende de prévia comprovação, pelo(a) exequente, de que a informação foi negada na via extrajudicial. No que concerne às diligências junto a cartórios extrajudiciais, estas exigem o prévio recolhimento de emolumentos, sendo vedada a expedição de ofícios judiciais em substituição à atribuição que incumbe à parte interessada. 8. Restando infrutíferas as diligências, deverá o(a) exequente indicar bem passível de constrição no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 53, §4°, da Lei nº 9.099/95. 9. Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, 24 de agosto de 2026. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito