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0004968-52.2023.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004968-52.2023.8.16.0194 Processo: 0004968-52.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atraso de vôo Valor da Causa: R$20.948,25 Autor(s): Alex Schaeffer Salvador Fernanda Schuhli Bourges Henrique Bourges Salvador representado(a) por Alex Schaeffer Salvador Laura Bourges Salvador representado(a) por Alex Schaeffer Salvador Réu(s): COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Materiais E Morais ajuizada por ALEX SCHAEFFER SALVADOR e OUTROS em face de COPA AIRLINES – Compania Panamena de Aviacion S/A, om a seguinte narrativa: a) adquiriram passagens aéreas da Copa Airlines para viagem de férias com destino a Cancun/México, com saída de São Paulo/Guarulhos e conexão no Aeroporto de Tocumen, no Panamá; b) o contrato de transporte aéreo previa embarque em São Paulo no dia 13.01.2023 e chegada em Cancun às 11h58min do mesmo dia; c) o primeiro trecho da viagem transcorreu normalmente, tendo os autores embarcado em São Paulo com destino ao Panamá; d) a requerida comercializou bilhetes com intervalo de apenas 43 minutos para a conexão entre os voos, tempo que se reduzia ainda mais em razão do encerramento do embarque antes do horário programado da partida; e) o voo proveniente de São Paulo aterrissou no Panamá com atraso, às 8h31min, quando a previsão era de chegada às 8h19min; f) os autores estavam acomodados nas últimas fileiras da aeronave, o que retardou o desembarque, e precisaram percorrer longa distância entre os Terminais 2 e 1 do Aeroporto de Tocumen, acompanhados de duas crianças pequenas; g) apesar de terem solicitado auxílio à tripulação em razão do exíguo tempo de conexão, receberam apenas a orientação para que corressem até o portão de embarque; h) chegaram ao portão do voo com destino a Cancun às 8h53min, momento em que a aeronave ainda se encontrava no local, mas foram informados de que o embarque já havia sido encerrado e, por isso, tiveram o embarque negado; i) após procurarem atendimento da companhia aérea, foram reacomodados em outro voo para Cancun somente às 21h13min, o que os obrigou a permanecer cerca de 12 horas no aeroporto do Panamá; j) durante todo o período de espera, a requerida não forneceu assistência material adequada, deixando de disponibilizar alimentação, acesso a salas VIP, internet ou qualquer medida capaz de minimizar os transtornos sofridos pelos passageiros; k) em razão da demora, os autores perderam o primeiro dia de férias, precisaram arcar com despesas extras de alimentação, internet e transporte, além de perder o transfer previamente contratado para o deslocamento do aeroporto de Cancun ao hotel; l) os autores somente chegaram ao destino final às 0h09min do dia 14.01.2023; m) no voo de retorno, em 21.01.2023, a requerida ainda alterou unilateralmente o assento de um dos autores, apesar de ter sido paga tarifa específica para que a família viajasse junta. Requereram, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (mov. 1.1). Juntaram documentos (mov. 1.2 a 1.18). Citada, a requerida apresentou Contestação, alegou, em síntese, a seguinte narrativa: a) o voo CM 702, do trecho São Paulo/Panamá, foi operado normalmente, sem atraso ou cancelamento, tendo partido e chegado em conformidade com o contratado; b) o voo de conexão para Cancún também foi operado regularmente e partiu no horário programado, inclusive com assentos vagos; c) os autores não embarcaram porque não compareceram ao portão de embarque dentro do horário estabelecido, caracterizando situação de “no show”; d) defendeu que era obrigação dos passageiros observar os horários de embarque e comparecer tempestivamente ao portão indicado; e) alegou que apenas os autores deixaram de embarcar, circunstância que demonstraria inexistir qualquer falha operacional da companhia aérea; f) sustentou que eventual perda da conexão decorreu exclusivamente da desídia dos próprios passageiros, configurando excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor; g) afirmou que, ainda assim, os autores foram prontamente reacomodados no próximo voo disponível para Cancún, sem qualquer custo adicional. Ao final, requereu a improcedência integral da ação, afastando-se os pedidos de indenização por danos materiais e morais (mov. 32.1). A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 38.1), rechaçando as alegações da parte ré, com reiteração dos termos da petição inicial e procedência dos pedidos formulados. Audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 73.1). O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos iniciais (mov. 79.1). Em decisão, determinou-se a intimação das partes quanto ao julgamento antecipado da lide (mov. 86.1). Intimada a parte autora a apresentar documentos traduzidos (mov. 96.1), tendo cumprido ao mov. 100. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo despicienda a produção de prova oral em audiência, de conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que é adotado, por este Juízo, precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF - 2014/0257056-9). Grifos nossos. Desta forma, serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. De plano, ressalta-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque, há uma relação jurídica de consumo entre os litigantes, na medida em que os autores, pessoas físicas que usufruíram do serviço prestado pela ré como destinatário final, subsumem-se na categoria de consumidor, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. De outro lado, a ré AZUL é pessoa jurídica que presta serviços de transporte aéreo com habitualidade no mercado, caracterizando-se, assim, como fornecedora, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal, cujo teor se transcreve abaixo: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Ainda, a atividade prestada pelas empresas aéreas abriga-se ao disposto no artigo 3º, §2º, do CDC, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Assim, aplicável ao caso as regras da responsabilidade civil objetiva, cabendo ao fornecedor de serviços, consoante lhe impõe o artigo 37, §6º, da Constituição Federal e o artigo 14 do CDC, responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Não obstante as disposições do CDC e o entendimento do STF acerca da aplicação dos tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, conforme disposições da Convenção Internacional de Varsóvia e Montreal, sua prevalência fica restrita às questões inerentes aos danos materiais, não se aplicando para indenização por danos morais, sobre os quais prevalecem as disposições do diploma consumerista. Para os danos morais, portanto, continua prevalecendo o princípio do ressarcimento integral – não tarifado, consoante entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TRANSPORTE AÉREO – VIAGEM INTERNACIONAL – CONVENÇÃO DE MONTREAL – INCIDÊNCIA, APENAS, À CONDENAÇÃO DECORRENTE DE DANOS MATERIAIS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANTO AOS DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE, POR FALTA DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PELA COMPANHIA AÉREA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – ARTIGOS 6º, VI E 14 DO CDC E 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – BOA-FÉ OBJETIVA – LIAME DE CAUSALIDADE ENTRE O DEFEITO DO SERVIÇO E O EVENTO DANOSO DEMONSTRADO - OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL –(...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009751-92.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 27.03.2023). Grifos nossos. Segundo os documentos que instruíram a petição inicial, os autores adquiriram passagens aéreas da Copa Airlines para viagem de São Paulo/Guarulhos com destino a Cancún, no México, com conexão no Aeroporto de Tocumen, Panamá. O itinerário contratado previa chegada ao destino final às 11h58min do dia 13.01.2023 (movs. 1.7 e 1.8). Durante a conexão no Panamá, os autores não conseguiram embarcar no voo com destino a Cancún. Alegaram que a companhia aérea comercializou bilhetes com intervalo de apenas 43 minutos para a conexão, tempo que se revelou insuficiente diante do atraso na aterrissagem do voo proveniente de São Paulo, da demora para o desembarque e da grande distância entre os terminais e portões de embarque do aeroporto. Ao chegarem ao portão de embarque, embora a aeronave ainda estivesse no local, foram informados de que o embarque já havia sido encerrado. Após procurarem atendimento da companhia aérea, foram reacomodados em outro voo para Cancún apenas às 21h13min, permanecendo aproximadamente 12 horas no aeroporto do Panamá. Sustentaram que não receberam assistência material adequada durante o período de espera e que, em razão do ocorrido, perderam o primeiro dia de férias, além de terem suportado despesas extraordinárias com alimentação, internet e transporte. Os autores chegaram ao destino final somente às 0h09min do dia 14.01.2023 (movs. 1.9 a 1.13) A requerida, em sede de contestação, afirmou que o voo CM 702, no trecho São Paulo/Panamá, foi operado normalmente, sem atraso ou cancelamento, bem como que o voo de conexão para Cancún também partiu no horário programado. Sustentou que a perda da conexão decorreu exclusivamente do fato de os autores não terem se apresentado ao portão de embarque dentro do horário exigido, caracterizando hipótese de culpa exclusiva dos passageiros. Acrescentou que os autores foram prontamente reacomodados no próximo voo disponível, sem custos adicionais, inexistindo falha na prestação do serviço ou dever de indenizar. Em que pese os argumentos suscitados pela requerida, aufere-se que esta incorreu em falha na prestação de serviços, devendo ser responsabilizada pelos danos sofridos. Mesmo diante do exercício do contraditório, a requerida não logrou comprovar fato apto a afastar sua responsabilidade pelos acontecimentos narrados na inicial. Os elementos constantes dos autos demonstram que a conexão disponibilizada pela própria companhia aérea possuía reduzido intervalo temporal, circunstância que, associada às peculiaridades operacionais do aeroporto de conexão, mostrou-se insuficiente para permitir aos passageiros alcançarem o voo subsequente em condições normais. Além disso, a requerida não comprovou a adoção de medidas eficazes destinadas a evitar os prejuízos suportados pelos autores, tampouco demonstrou ter prestado assistência material adequada durante o período de aproximadamente 12 horas em que permaneceram no aeroporto do Panamá aguardando reacomodação. Ressalte-se que as hipóteses em que se afasta a responsabilidade da companhia aérea pela perda de conexão dizem respeito, em regra, a situações nas quais o próprio passageiro adquire trechos de viagem distintos e independentes, assumindo voluntariamente os riscos decorrentes da compatibilização dos horários entre voos operados por empresas diferentes. Nesses casos, eventual atraso de um dos trechos não pode ser automaticamente imputado à transportadora responsável pelo outro segmento da viagem. A situação dos autos, contudo, é diversa. Os autores adquiriram junto à própria requerida todo o itinerário de transporte até o destino final, em bilhete único e sob a responsabilidade exclusiva da mesma companhia aérea. Assim, a escolha do tempo de conexão, a definição dos voos subsequentes e a viabilidade operacional do percurso foram estabelecidas pela própria fornecedora do serviço. Nessa circunstância, não há como atribuir ao consumidor o risco da perda da conexão, pois este confiou legitimamente na suficiência do itinerário disponibilizado pela transportadora para alcançar o destino contratado. Desse modo, frustrada a conexão inserida em viagem integralmente planejada e comercializada pela requerida, responde esta pelos prejuízos decorrentes da inadequação do serviço prestado. Logo, restou evidenciado que houve falha no serviço prestado pela requerida, cuja pretensão inicial deve ser acolhida com o fim do consumidor ser reparado moralmente, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. TEMPO EXÍGUO FIXADO PELA COMPANHIA AÉREA PARA REALIZAÇÃO DE CONEXÃO. PERDA DO VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL DEVIDO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO BILHETE EXTRA E HOSPEDAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009363-96.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 27.01.2025) Grifos nossos. Ademais, os autores relataram que, no voo de retorno realizado em 21.01.2023, no trecho Panamá/São Paulo (voo CM 725), a requerida alterou unilateralmente o assento do autor Alex Schaeffer Salvador, transferindo-o da fileira 34 para a fileira 32, sem qualquer consulta ou justificativa prévia (mov. 1.18). Sustentaram que haviam pagado valor adicional para a marcação antecipada dos assentos justamente para que a família viajasse próxima e pudesse prestar assistência aos dois filhos menores durante o voo. Alegaram que, diante da reclamação apresentada no momento do embarque, receberam apenas a informação de que a alteração decorreria de questão sistêmica, sendo orientados a solicitar posteriormente o reembolso do valor correspondente à reserva do assento. Vejamos: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AQUISIÇÃO E POLTRONAS. REALOCAÇÃO DE ASSENTO DIVERSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MINORADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO A LEI Nº 14.905/2024, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória ajuizada em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, consistente na realocação da autora em assento diverso do adquirido.2. Sentença de procedência para condenar a requerida ao pagamento de R$4.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.3. Recurso da parte requerida pleiteando a exclusão ou redução do valor indenizatório ou, sucessivamente, a alteração dos índices de correção e juros para aqueles definidos na Lei nº 14.905/2024.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido; (ii) saber se devem ser aplicados os critérios de correção monetária e juros previstos na Lei nº 14.905/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Comprovada a realocação da passageira, que havia adquirido poltrona com numeração específica, sendo realocada em poltrona diversa, sem justificativa plausível, especialmente quando viajava com filha de um ano de idade, configurando situação que extrapola o mero aborrecimento e enseja reparação moral, nos termos do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.6. O valor fixado na sentença mostra-se excessivo frente às circunstâncias do caso concreto e à jurisprudência predominante, recomendando-se a sua redução para R$2.000,00, de forma a observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.7. Quanto aos critérios de atualização da condenação, impõe-se a aplicação da Lei nº 14.905/2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com correção pelo IPCA desde a data da sessão de julgamento e juros de mora pela taxa legal (art. 406, §1º, do CC), a partir da citação (art. 405, do CC), conforme a jurisprudência do STJ (Súmula 362) e Enunciado nº 1, “a”, da TRP/PR.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$2.000,00, com correção pelo IPCA a partir da sessão de julgamento e juros pela taxa legal desde a citação.10. Tese de julgamento: "A realocação de passageiro em assento diverso do contratado, sem justificativa plausível, especialmente em voo acompanhado de criança de colo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja compensação por danos morais; o arbitramento da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e sua atualização deve seguir os parâmetros legais estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024." (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010710-64.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 01.09.2025). Grifos nossos. À luz dos requisitos para a caracterização da responsabilidade civil, caberia à parte ré comprovar que não houve o dano alegado na inicial, o que deixou de fazer, não atendendo ao disposto no artigo 373, II, do CPC. Sobre o assunto, prestadia a lição do doutrinador Cândido Rangel Dinamarco in “Teoria Geral do Processo”, 7ª edição, p. 312: “A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar ‘secundum allegatta et probara partium’ e não ‘secundum propiam suam conscientiam’ – e daí o encargo que as partes têm no processo, não só alegar, como também de provar (encargo = ônus). O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato. Assim, segundo o disposto no art. 333 do Código de Processo, o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, em decorrência do contido no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”. No mesmo sentido, é o artigo 734 do Código Civil: “Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.” Logo, restou demonstrada a responsabilidade civil da parte ré em relação aos danos alegados, na medida em que a prova documental foi assente no sentido de que houve o atraso no voo no dia contratado, com danos relativos ao itinerário de viagem dos autores, cujos fatos e constatações não foram desconstituídos pela ré. No que tange ao dano moral, forçoso reconhecer que o transtorno gerou danos indenizáveis à parte autora, que perdeu praticamente um dia da viagem contratualmente prevista, tudo em decorrência da falha da prestação dos serviços das requeridas. É cediço que o arbitramento de danos de natureza extrapatrimonial deve atender aos princípios da razoabilidade sem se distanciar da tríplice função a que se sujeita este tipo de indenização (punitiva, compensatória e pedagógica), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos análogos (CC, art. 944). Sua fixação também deve considerar a natureza do litígio, bem como a intensidade e a gravidade do dano causado, a repercussão da ofensa, a posição social e a capacidade econômica das partes. Esses aspectos auxiliam o julgador a fixar com moderação o patamar indenizatório, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, para que de um lado não haja enriquecimento sem causa de quem recebe, e de outro, alcance a efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. Com base em tais considerações, em especial a capacidade socioeconômica da parte ré e a extensão do dano moral causado, fixo indenização no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, a qual se mostra razoável para evitar enriquecimento ilícito e serve de desestímulo à reiteração da prática indevida pela parte ré. Considerando-se o atual posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, o valor da indenização deverá ser acrescido de correção monetária a partir desta data. Neste sentido, é a redação da Súmula 362 do STJ: “Súmula 362. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Com relação aos juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, devem ser contados desde a citação. Assim, o valor da condenação por danos morais deve ser acrescido de correção monetária a partir da presente data e juros de mora a partir da citação. Por fim, no que se refere aos danos materiais, os autores postularam o ressarcimento das despesas realizadas em decorrência da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consistentes em gastos com alimentação durante a permanência forçada no Aeroporto de Tocumen, aquisição de créditos de internet, contratação de novo transporte entre o aeroporto e o hotel em Cancún, bem como o reembolso do valor pago pela marcação de assento que não foi respeitada pela companhia aérea. Todavia, quanto aos danos materiais, verifica-se que não é possível, neste momento processual, fixar de forma definitiva o montante indenizatório devido. Embora os autores tenham juntado comprovantes de despesas relacionadas aos fatos narrados na inicial, a apuração precisa do valor exigirá a análise individualizada dos documentos apresentados, sobretudo daqueles emitidos em moeda estrangeira, bem como a verificação das respectivas conversões cambiais, encargos incidentes e da efetiva vinculação de cada desembolso à falha na prestação dos serviços reconhecida nesta sentença. Dessa forma, aplica-se ao caso a exceção prevista no art. 491, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo necessária a apuração do valor em fase de liquidação de sentença: “Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação [...] salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. ” Assim, o valor referente aos danos materiais deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, oportunidade em que serão examinados os comprovantes de despesas apresentados pelos autores, abrangendo os gastos extraordinários decorrentes da permanência prolongada no Aeroporto de Tocumen, os valores despendidos com alimentação, acesso à internet, transporte terrestre em Cancún e eventual ressarcimento relacionado à reserva de assento não observada pela requerida, observando-se apenas os prejuízos efetivamente comprovados e que guardem nexo causal com a falha na prestação do serviço reconhecida nestes autos. A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZATÓRIA. EXTRAVIO. BAGAGEM. DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELO DA COMPANHIA AÉREA. DANO MATERIAL. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS DE BENS ADQUIRIDOS DURANTE A VIAGEM. APLICAÇÃO CDC. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. DECLARAÇÃO DE VALOR DE BAGAGEM. DESNECESSIDADE. DANO COMPROVADO. VALORES PAGOS EM MOEDA ESTRANGEIRA. CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL. DATA DA RESTITUIÇÃO DA QUANTIA. CÁLCULO A SER REALIZADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL. ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS. DANO EVIDENCIADO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DA COMPANHIA AÉREA. NÃO PROVIDO. APELO DA AUTORA. PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - AC - 1613295-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - Un�nime - J. 09.02.2017). Grifos nossos. Por fim, cumpre analisar a manifestação do Ministério Público no sentido de que a indenização por danos morais destinada aos autores menores seja depositada em conta judicial vinculada aos autos, com levantamento condicionado à maioridade ou à prévia autorização judicial (mov. 108.1). Não obstante seja impositiva a proteção e resguardo dos interesses do menor, não se vislumbra nos autos motivo que justifique a não liberação do valor da indenização devida. O artigo 1.689, inciso II, do Código Civil, estabelece que a administração dos bens dos filhos menores compete aos pais, enquanto no exercício do poder familiar: “Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: (...) II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.” Portanto, neste caso, não se vislumbra razão para negar aos genitores dos infantes a administração dos bens e valores recebidos a título de indenização. Somente tem aplicabilidade o resguardo dos valores pertencentes a menores em conta judicial, até que eles atinjam a maioridade, quando demonstrado caso de conflito de interesse entre os menores e seus genitores, que não é o caso dos autos. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO”. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. AUTORES MENORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ARBITRADA PELA SENTENÇA. DISCORDÂNCIA MANIFESTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO QUE O MONTANTE INDENIZATÓRIO FIQUE DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL ATÉ A MAIORIDADE DOS MENORES. DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DOS VALORES EM CONTA JUDICIAL NA HIPÓTESE. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS FILHOS MENORES QUE INTEGRA A ESFERA DE DEVERES DO PODER FAMILIAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.689, II, DO CÓDIGO CIVIL. LIMITAÇÃO QUE DEVE OCORRER DE FORMA EXCEPCIONAL, SOB JUSTO MOTIVO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CONFLITOS ENTRE OS MENORES E SEUS GENITORES OU DE ELEMENTOS QUE DESABONEM A CONDUTA DOS PAIS COMO ADMINISTRADORES DE SEUS BENS. PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação visando a reforma parcial da sentença que condenou a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada um dos autores, menores de idade, em decorrência do cancelamento e atraso de voo, com a discordância do Ministério Público quanto à manutenção do montante em conta Judicial até a maioridade dos menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é desnecessário o depósito do montante indenizatório em conta Judicial vinculada aos menores até a maioridade, considerando a ausência de indícios de malversação do patrimônio pelos genitores e a correta administração do poder familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção do valor da indenização em conta Judicial é desnecessária, pois não há indícios de malversação do patrimônio dos menores por parte dos genitores. 4. Os genitores, no exercício do poder familiar, têm a administração dos bens dos filhos menores, o que legitima o levantamento de valores depositados em Juízo. 5. Inexistem conflitos de interesses entre os menores e seus genitores, não havendo justificativa para restringir o acesso aos valores recebidos. 6. O valor da indenização é razoável e deve ser utilizado para atender às necessidades cotidianas dos menores, como alimentação e educação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida, mantendose a sentença tal qual lançada. Tese de julgamento: A administração dos bens dos filhos menores é de competência dos genitores, que podem levantar valores depositados em Juízo em favor dos filhos sem a necessidade de autorização judicial, salvo em situações excepcionais que justifiquem restrições ao exercício do poder familiar. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0019596-14.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 24.05.2025) Grifos nossos. Assim, não constando dos autos notícia sobre eventual conflito de interesses entre o menor e seus genitores, inexiste motivo justificado que imponha a restrição aos pais de disporem da integralidade dos valores recebidos da indenização. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência: i. CONDENO a Requerida ao pagamento de danos materiais, a serem apurados em sede de liquidação de sentença; ii. CONDENO a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor acrescido de correção monetária (INPC-IGP-DI), desde a presente data, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, ao patrono da autora, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o tempo e trabalho desenvolvido pelo causídico no curso do feito. Ciência ao Ministério Público, diante da presença de menor no polo ativo. Cumpram-se as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 1256/2026 – SEI 0047545-82.2026.8.16.6000

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