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TJPR · 22ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
Autos nº. 0004968-28.2018.8.16.0194 Processo: 0004968-28.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$66.635,58 Autor(s): ANA MARIA PEREIRA SAMUEL MAXIMO PEREIRA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos etc. I. Trata-se do arbitramento dos honorários periciais devidos à expert ALESSANDRA DO PRADO, nomeada no mov. 145.1. A perita apresentou proposta no valor de R$ 8.286,04 (oito mil, duzentos e oitenta e seis reais e quatro centavos), correspondente à estimativa de 23 (vinte e três) horas de trabalho calculadas à razão de R$ 360,26 por hora (movs. 154.1, 167.1 e 178.1). Ambas as partes se insurgiram contra a pretensão honorária (movs. 171.1 e 172.1), alegando, em suma, que o montante se mostra elevado e desproporcional à complexidade da matéria posta em causa. II. Decido. O valor dos honorários periciais deve ser arbitrado com equidade pelo magistrado, observando-se os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade, da complexidade da causa, do zelo profissional e do tempo estimado para a realização dos trabalhos. No caso concreto, trata-se de perícia contábil em ação revisional fundada em contrato bancário. Embora haja considerável volume documental e quesitos formulados pelas partes, a matéria em debate (práticas abusivas e revisão de encargo contratual) guarda relativa singeleza técnica e padrão repetitivo na jurisprudência pátria. Assim, a fixação pretendida de R$ 8.286,04 revela-se excessiva frente aos parâmetros habitualmente praticados por este Juízo em demandas análogas. Por outro lado, a redução drástica pretendida pelas partes não remuneraria de forma justa e condigna o trabalho da profissional. Nesses termos, acolhendo parcialmente as impugnações das partes, REDUZO E ARBITRO os honorários periciais no valor global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra suficiente para remunerar adequadamente a expert. III. Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado. IV. Com o aceite, intimem-se as partes para efetuarem o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra de rateio do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil (ou a atribuição ao encarregado do ônus probatório fixado na decisão de saneamento). V. Realizado o depósito e iniciados os trabalhos, fica desde já deferido o levantamento parcial de até 50% (cinquenta por cento) do valor depositado a título de adiantamento, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito
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